ACG 430 Proteção_dos_menores_pt.docx

2. ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES





2.1. Diretrizes inspetoriais para a proteção dos menores (CG27 73.4)



P. Francesco CEREDA

Vigário do Reitor-Mor





Entre as tarefas do serviço aos jovens, o CG27 indica-nos a proteção dos menores. De modo especial, pede-nos para “Favorecer nos nossos ambientes um clima de respeito da dignidade dos menores, empenhando-nos para criar as condições que previnam qualquer forma de abuso e de violência, seguindo em cada Inspetoria as orientações e diretrizes do Reitor-Mor e do Conselho Geral” (CG27 73.4).

Para concretizar essa tarefa, o Projeto do Reitor-Mor e do Conselho Geral para o sexênio, pede ao Vigário do Reitor-Mor que “ajude as Inspetorias a formular diretrizes para a salvaguarda e a proteção dos menores e para a prevenção dos casos de abuso”. Finalidade desta orientação é sensibilizar e solicitar às Inspetorias a elaboração dessas diretrizes.

Na verdade, há Inspetorias que já o realizaram ou estão concretizando essa tarefa, mas o recente encontro sobre a “Proteção dos menores na Igreja”, realizado no Vaticano nos dias 21-24 de fevereiro de 2019 com os Presidentes das Conferências episcopais do mundo todo e com os representantes dos Superiores e Superioras Gerais dos Institutos religiosos, empenha-nos a rever, aprofundar ou iniciar o processo de elaboração dessas diretrizes.



1. Sugestões para os passos a dar



A proteção dos menores não se reduz ao enfrentamento de alguma notitia criminis relativa aos casos de violação do sexto mandamento do Decálogo cum minore. A nossa Congregação, desde 2002, preparou algumas orientações que se referem à escuta e ajuda às vítimas, ao apoio às suas famílias, à investigação prévia. As Inspetorias aprenderam gradualmente a tratar desses casos, que exigem algum empenho para superar a cultura do silêncio, tornar mais rápida a investigação prévia, cuidar da relação com a comunicação, colaborar com a justiça. Estas ações são uma condição importante para a credibilidade daqueles que, como nós, afirmamos querer garantir “ambientes educativos seguros”, mas são necessárias outras intervenções.

Sugiro, pois, os passos seguintes.

O primeiro refere-se à leitura das relações do encontro vaticano sobre a “Proteção dos menores na Igreja”, de fevereiro passado, e do discurso conclusivo feito pelo Papa Francisco naquela ocasião, como também dos primeiros atos do próprio Sumo Pontífice depois desse encontro, com data de 26 de março de 2019: o Motu proprio sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis,1 a “Lei do Estado do Vaticano N. CCXCVII”2 sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis da Cidade do Estado do Vaticano, as “Diretrizes para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” para o Vicariato da Cidade do Vaticano.3 É preciso conhecer também os trabalhos da Pontifícia Comissão para a Tutela dos menores,4 criada pelo Papa Francisco em março de 2014.

Deve-se acrescentar ainda a necessidade de ter em consideração o “Motu proprio” do Papa, publicado em 7 de maio de 2019, intitulado “Vos estis lux mundi”,5 sobre o modo de proceder nos casos de “notitia criminis” relativa a delitos contra o sexto mandamento do Decálogo. Para as Inspetorias tem um particular interesse tudo o que é explicitado no Título I sobre as “Disposições gerais” relativas à criação de um lugar acessível ao público para apresentar as notícias, a obrigação da denúncia sobre um clérigo e de um membro de Instituto de Vida Consagrada, a tutela de quem apresenta a notícia, a acolhida e a escuta daqueles que se declaram terem sido ofendidos, com suas famílias. O “Motu proprio” equipara ao menor a “pessoa vulnerável”, da qual dá uma clara definição no art. I §2 letra b. No Título II sobre as “Disposições relativas aos Bispos e equiparados” interessa também às Inspetorias o que diz sobre a observância das leis estatais (art. 19). Quanto à violação do sexto preceito do Decálogo com menores, “Vos estis lux mundi” não modifica o ato concreto do delito de que se fala no can. 1395 §2 CIC e o art. 6 § 1, n. 1 do Motu proprio “Sacramentorum sanctitatis tutela”. Fica também confirmado que o julgamento para os delitos deste gênero, se cometidos por um clérigo, é de competência da Congregação para a Doutrina da Fé

O segundo passo é ter como ponto de referência as “Diretrizes” da própria Conferência episcopal, que são normativas para todas as Inspetorias, quando enfrentam situações relacionadas ao próprio contexto cultural, adotando soluções comuns, sobretudo tendo presente a legislação civil e penal do País. Estas “Diretrizes” estão em processo de revisão pelas Conferências episcopais e serão aprovadas pela Congregação para a Doutrina da Fé.

O terceiro passo consiste em individualizar o esquema dessas “Diretrizes”, confrontando-se no interior das Regiões ou das Conferências inspetoriais sob a guia do Conselheiro regional ou pedindo exemplos às Inspetorias que já fizeram esse trabalho. Por exemplo, as “Diretrizes para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis”, para o Vicariato da Cidade do Vaticano,6 publicadas pelo Papa Francisco, relativas aos seguintes temas: o âmbito da aplicação, o referente para a tutela dos menores, os agentes pastorais, as atividades pastorais, o consentimento expresso dos pais ou tutores, o tratamento das indicações dos supostos casos de exploração, abuso sexual ou mau trato.

O quarto passo refere-se ao envolvimento das comunidades educativo-pastorais em seus vários componentes. Como se trata de garantir a criação de ambientes educativo-pastorais seguros, a comunidade educativo-pastoral deve ser envolvida desde os inícios do processo e não só na sua aplicação. Por esse motivo, acredita-se que não seja eficaz enviar às Inspetorias um modelo único a copiar e aplicar. As “Diretrizes inspetoriais” não são uma “incumbência burocrática”: antes de ser um documento, elas são um “processo” que envolve na reflexão os irmãos, os leigos que estão em contato com os menores, os representantes do pais. Esse “processo”, feito de reflexão, diálogo, adequação às singulares situações e culturas, é que faz crescer numa Inspetoria a sensibilidade e a cultura da prevenção.

O último passo consiste na aprovação das “Diretrizes inspetoriais” pelo Inspetor e seu Conselho inspetorial, e sua publicação. Tornar público este trabalho é também uma contribuição para o sempre maior crescimento na Igreja e na sociedade de uma maior sensibilidade para a proteção dos menores.

A proteção dos menores, não se reduzindo ao enfrentamento de cada notitia criminis relativa aos casos de abuso de menores, também não pode reduzir-se a prevenir os casos de abuso. Sobre isso, o CG27 oferece uma orientação quando pede às Inspetorias para “promover e defender os direitos humanos e dos menores através da abordagem inovadora do Sistema Preventivo, dando atenção especial ao trabalho infantil e ao comércio sexual, à dependência das drogas e a todas as formas de abuso, à desocupação e migração juvenil e ao tráfico de pessoas” (CG27 73.3).



2. Orientações práticas



O sujeito jurídico que leva ao processo e aprova as “Diretrizes inspetoriais para a proteção dos menores” é a Inspetoria; não são criadas, portanto, nem pelas comunidades educativo-pastorais nem pelas Conferências inspetoriais nem pela Região.

Parece oportuno que a Inspetoria crie uma comissão que estude e conduza o processo de envolvimento das comunidades educativo-pastorais na reflexão e deem a própria contribuição às “Diretrizes” inspetoriais. Será importante que iniciando este processo, a Inspetoria ofereça motivações aos irmãos e às comunidades educativo-pastorais e ilustre para eles quais serão as fases da sua realização; ou seja, são necessários momentos e formação.

Como a responsabilidade cabe a cada Inspetoria, o Reitor-Mor e o Conselho Geral não darão aprovação às “Diretrizes inspetoriais”. O Vigário do Reitor-Mor e o Escritório Jurídico poderão oferecer sugestões ou consultoria, mas cada Inspetoria deverá decidir sobre as modalidades da realização do processo e do envolvimento. Os Conselheiros regionais favorecerão momentos de estudo e diálogo especialmente na reunião dos Inspetores.

De modo especial, o Vigário do Reitor-Mor fará com que as Inspetorias possam entregar este trabalho antes do próximo Capítulo Geral ou deem informações sobre o estado do processo em andamento, sobre os passos dados e os que se darão.



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