ACG 425 Investigação_prévia_pt.docx

2. ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES



2.1. Investigação prévia: anotações para o procedimento


P. Francesco CEREDA

Vigário do Reitor-Mor




Chegam com frequência ao Vigário do Reitor-Mor ou ao Escritório jurídico perguntas da parte de Inspetores ou Vice-Inspetores sobre o modo de proceder quando recebem alguma notícia sobre a conduta de um irmão relativa à tipologia do delito canônico (crimen).1

Este é um bom sinal: de fato, pode-se constatar que vai sendo sempre mais consolidada a praxe e o encaminhamento canônico correto diante de uma acusação que se refere a um irmão. Este aspecto também faz parte da cultura da legalidade e do sentido de justiça que, como Salesianos, sempre somos chamados a promover. Tal procedimento se chama investigação prévia; ela tem a finalidade de dar clareza e veracidade a uma acusação.

A investigação prévia prevista nestes casos é regulada pelos can. 1717-1719 do Código de Direito Canônico. Trata-se do procedimento ao qual recorrer também na fase instrutória requerida pelo can. 695 que se refere à demissão obrigatória de um religioso e pelo can. 696 CIC relativa à demissão de um religioso a juízo do Superior. Ela dá segurança jurídica às decisões do mesmo Superior.

Com essa finalidade, foi preparado um Vade-mécum contendo a norma canônica e as orientações para o procedimento a seguir em qualquer sinalização da violação externa de uma lei canônica ou de um preceito munido de pena. As orientações contidas no Vade-mécum são de caráter geral; deverão ser integradas com as prescrições mais detalhadas emanadas eventualmente pelas Conferências Episcopais e no pleno respeito da legislação civil de cada País.

O Vade-mécum será enviado proximamente aos Inspetores. Apresenta-se em seguida o esquema do documento, para que cada irmão possa ter conhecimento do procedimento.



1. Primeira fase: notitia criminis e envio do procedimento



O procedimento é iniciado após aparecer uma notitia criminis relativa a um irmão. A primeira fase articula-se em vários momentos e atos subsequentes.



1.1. A notitia criminis: modalidade de aparecimento

1.2. Primeira avaliação sobre o fundamento da notícia e obrigatoriedade de iniciar a investigação

1.3. Ações preparatórias à investigação: nomeação do Instrutor e do Notário

1.4. Eventuais medidas cautelares



2. Segunda fase



Na segunda fase, o Instrutor, assistido pelo Notário, recolhe as informações necessárias para determinar se a notitia criminis tem, ou não, um fundamento razoável. Em particular, ele deverá verificar os fatos, as circunstâncias, a imputabilidade do irmão.

São previstas diversas ações:



2.1. Convocação e interrogatório do denunciante

2.2. Convocação e interrogatório das testemunhas

2.3. Coleta e exame de outros elementos de prova

2.4. Convocação e interrogatório do irmão indagado

2.5. Relatório do Instrutor

2.6. Tempos da investigação.



3. Terceira fase. Avaliação dos resultados da investigação



Com a entrega das atas da investigação e do seu relatório, o Instrutor conclui a sua tarefa, salvo a sucessiva exigência de um complemento de investigação. O Inspetor, que é sempre o responsável pelo procedimento iniciado, tem nesta terceira fase um papel central para as ações que instaura e as decisões que assume.



3.1. Estudo e avaliação das atas

3.2. Decreto de encerramento da investigação ou pedido de um complemento

3.3. Exame das conclusões da investigação no Conselho Inspetorial

3.4. Parecer do Conselho Inspetorial

3.5. Decisão do Inspetor mediante decreto

3.6. Eventual envio das atas ao Reitor-Mor



O Vade-mécum tem, ainda, uma seção dedicada aos delicta graviora,2 e às atenções específicas a ter em cada fase; em particular, o Vigário do Reitor-Mor deve ser avisado imediatamente. O juízo sobre os delicta é reservado à Congregação para a Doutrina da Fé. Nesses casos, o Inspetor e o Conselho Inspetorial expressam apenas um parecer, mas não infligem qualquer pena. De fato, se após a investigação as acusações resultarem verossímeis, o caso deve ser transmitido à Congregação para a Doutrina da Fé, através do Reitor-Mor.



1 Segundo o can. 1321 §1 CIC, com o termo delito entende-se a violação externa de uma lei canônica ou de um preceito para os quais se prevê uma pena, imputável gravemente por dolo ou por culpa. O Código de Direito Canônico, na segunda parte do Livro VI individua, em 35 cânones, as condutas consideradas delituosas e as relativas sanções penais: can. 1364-1398. Tenha-se também presente a Norma geral do can. 1399, segundo à qual também a violação de uma lei divina ou canônica não munida de pena pode ser punida com justa pena, mas “só quando a gravidade especial da transgressão exige a punição e urge a necessidade de prevenir ou reparar escândalos”.

2 Os delicta graviora são os delitos mais graves cometidos contra os costumes. Eles estão compreendidos entre os delicta reservata indicados pelos artigos 1-6 das Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis, emanadas pela Congregação para a Doutrina da Fé em 21 de maio de 2010.