CONSTITUIÇÕES SALESIANAS
Quarta Parte
O SERVIÇO DA AUTORIDADE EM NOSSA SOCIEDADE
XPRINCÍPIOS E CRITÉRIOS GERAIS
«Aquele de vós que quiser ser o maior, seja o vosso servidor. E aquele de vós que quiser ser o primeiro, seja o servo de todos. Pois o próprio Filho do homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em resgate por muitos» (Mc 10,43-45).
120Estruturas fundamentais da nossa Sociedade
A nossa Sociedade configura-se em comunidades inspetoriais, que, por sua vez, são articuladas em comunidades locais.
O governo em nível mundial garante a unidade de vida e ação na diversidade de ambientes e situações.
O governo — central, inspetorial e local — é exercido com poder ordinário por um superior assistido por seu Conselho.
A autoridade suprema sobre toda a Congregação compete ao Capítulo Geral. Aos Capítulos Inspetoriais se reconhecem determinados poderes no âmbito da Inspetoria.
121Natureza do serviço da autoridade
A autoridade na Congregação é exercida em nome e à imitação de Cristo como um serviço aos irmãos no espírito de Dom Bosco, para procurar e cumprir a vontade do Pai.
Tal serviço destina-se a promover a caridade, coordenar o empenho de todos, a animar, orientar, decidir, corrigir, de forma que se realize a nossa missão.
Segundo a nossa tradição, as comunidades são guiadas por um sócio sacerdote, que, pela graça do ministério presbiteral e pela experiência pastoral, sustenta e orienta o espírito e a ação dos irmãos.
De acordo com o direito1 é obrigado a fazer a profissão de fé.
1 cf. CIC, cân. 833, 8º.
122Unidade no governo da Sociedade
Os superiores, em todos os níveis de governo, participam de uma única e mesma autoridade e a exercem em comunhão com o Reitor-Mor, para o bem de toda a Sociedade. Assim, enquanto promovem o bem de cada comunidade, zelam solicitamente pela unidade, pelo incremento e aperfeiçoamento de toda a Congregação.
123Participação e co-responsabilidade
A vocação comum importa a participação responsável e efetiva de todos os membros na vida e na ação da comunidade local, inspetorial e mundial, não somente no plano da execução, mas também no da programação, organização e revisão, segundo os encargos e competências de cada um.
Essa co-responsabilidade exige a participação dos irmãos, conforme as modalidades mais convenientes, na escolha dos responsáveis de governo nos diferentes níveis e na elaboração de suas decisões mais significativas.
É dever de quem exerce autoridade promover e guiar essa contribuição mediante a informação apropriada, o diálogo pessoal e a reflexão comunitária.
124Subsidiariedade e descentralização
A autoridade de qualquer gênero e nível deixa à iniciativa dos organismos inferiores e dos indivíduos o que por eles pode ser decidido e feito dentro das respectivas competências. Assim se valorizam as pessoas e as comunidades e se favorece um empenho mais real.
O princípio da subsidiariedade importa a descentralização que, enquanto salvaguarda a unidade, reconhece uma conveniente autonomia e justa distribuição dos poderes entre os diversos órgãos de governo.
XISERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE MUNDIAL
«Apascentai o rebanho de Deus que vos foi confiado, vigiando-o, não pela força, mas de bom grado, como Deus o quer; nem como patrões das pessoas que vos foram confiadas, mas servi de modelo ao rebanho» (1Pd 5,2-3).
125O Sumo Pontífice
A Sociedade Salesiana tem como supremo superior o Sumo Pontífice, a cuja autoridade os sócios estão filialmente submissos também em força do voto de obediência, disponíveis para o bem da Igreja universal. Acolhem com docilidade seu magistério e ajudam os fiéis, especialmente os jovens, a aceitar-lhes os ensinamentos.
126O Reitor-Mor
O Reitor-Mor, superior da Sociedade Salesiana, é o sucessor de Dom Bosco, pai e centro de unidade da Família Salesiana.
É sua principal solicitude promover, em comunhão com o Conselho Geral, a constante fidelidade dos sócios ao carisma salesiano para cumprir a missão confiada pelo Senhor à nossa Sociedade.
127O Reitor-Mor tem poder ordinário de governo, que exerce de acordo com o direito sobre todas as inspetorias, casas e sócios, nas coisas espirituais e temporais. Visita pessoalmente ou por meio de outros todas as inspetorias e as comunidades locais.
Convoca e preside o Conselho Geral. Representa oficialmente a Sociedade.
128O Reitor-Mor é eleito pelo Capítulo Geral por um período de seis anos e pode ser reeleito somente para um segundo sexênio consecutivo. Não pode demitir-se do cargo sem o consentimento da Sé Apostólica.
129Para que um sócio possa ser eleito Reitor-Mor deve ser sacerdote, professo perpétuo pelo menos há dez anos e distinguir-se pelo amor à Igreja e à Congregação, exemplaridade de vida, dinamismo pastoral, habilidade e prudência no governo.
130O Conselho Geral
O Conselho Geral coopera com o Reitor-Mor na animação e no governo da Congregação.
Cabe ao Conselho especificar e estudar os problemas que interessam ao bem comum da Sociedade, fomentar a união fraterna entre as diversas inspetorias e cuidar de uma organização cada vez mais eficiente para que seja realizada a missão salesiana no mundo.
131Os conselheiros colaboram com o Reitor-Mor dando o próprio parecer e voto. Cumprem em comunhão com ele os encargos recebidos do Capítulo Geral e os que o Reitor-Mor julgar oportuno confiar-lhes. Para tal fim têm sua sede na mesma casa em que mora o Reitor-Mor.
132§ 1. O Reitor-Mor deve ter o consentimento de seu Conselho para
1. a ereção ou a supressão de inspetorias, visitadorias ou outras circunscrições (156 C);
2. a abertura e o fechamento de casas ou a modificação da finalidade de obras já existentes, de acordo com o direito1 (110 C);
3. a ereção de noviciados (110 C);
4. a convocação do Capítulo Geral, conforme o artigo 149 das Constituições;
5. a aprovação das deliberações dos Capítulos Inspetoriais (170 C);
6. a constituição das conferências inspetoriais (155 C);
7. a nomeação do substituto de um membro do Conselho Geral, em caso de morte ou de impedimento (142 C);
8. a nomeação do secretário geral (144 C);
9. a nomeação do procurador e do postulador geral (145 C);
10. a nomeação de inspetores, de superiores de visitadorias ou de outras circunscrições (158, 162 C);
11. a cessação do cargo dos inspetores, conforme o art. 163 das Constituições, e dos superiores das visitadorias e de outras circunscrições (158 C);
12. a alienação de bens imóveis e móveis que pertencem ao patrimônio estável da Congregação (188 C);
13. a determinação dos limites de valor dentro dos quais tem competência o inspetor com o seu Conselho em relação a todas as operações de que trata o artigo 188 das Constituições (189 C).
14. os demais casos previstos pelo direito universal. — supresso, cf. CG23, p. 137-8.
§ 2. O Reitor-Mor deve ter o consentimento dos conselheiros presentes na sede, reunidos em número não inferior a três, nos seguintes casos:
1. dispensa da profissão religiosa temporária;
2. nomeação dos conselheiros inspetoriais (167 C);
3. concessão de autorização para as operações financeiras de que trata o artigo 188 das Constituições, salvo o previsto no artigo 132 § 1,12;
§ 3. Nos casos de demissão dos sócios, o Reitor-Mor e o seu Conselho procedem colegialmente de acordo com o direito.
§ 4. Além disso, o Reitor-Mor ouvirá o seu Conselho nas demais coisas importantes e toda vez que julgar oportuno.
1 cf. CIC, cân. 609-612.
133O Conselho Geral compõe-se do vigário, dos conselheiros encarregados de setores especiais e dos conselheiros regionais encarregados de grupos de inspetorias.
Os conselheiros encarregados de setores especiais são: o conselheiro para a formação, o conselheiro para a pastoral juvenil, o conselheiro para a comunicação social, o conselheiro para as missões e o ecônomo geral.
134O vigário do Reitor-Mor
O vigário é o primeiro colaborador do Reitor-Mor no governo da Sociedade e tem poder ordinário vicário.
Faz as vezes do Reitor-Mor ausente ou impedido. É-lhe confiado de modo especial o cuidado da vida e da disciplina religiosa.
Tem o encargo de animar a Congregação no setor da Família Salesiana. Promove, de acordo com o art. 5 das Constituições, a comunhão dos vários grupos, respeitando a sua especificidade e autonomia. Além disso, orienta e assiste as inspetorias para que em seus territórios se desenvolvam, segundo os respectivos estatutos, a associação dos Cooperadores salesianos e o movimento dos Ex-alunos.
135O conselheiro para a formação
O conselheiro para a formação tem o encargo de promover a formação integral e permanente dos sócios.
Segue com particular solicitude a formação inicial nas suas várias fases, a fim de que nelas os conteúdos, a organização dos estudos, os métodos formativos e as estruturas garantam as condições para o crescimento da vocação salesiana.
136O conselheiro para a pastoral juvenil
O conselheiro para a pastoral juvenil anima e orienta a ação educativo-apostólica salesiana nas suas várias expressões, tendo cuidado de que nelas se realize a prioridade juvenil e a inspiração no Sistema Preventivo. Assiste as inspetorias no desenvolvimento de seus projetos e empenhos pastorais, para que, fiéis ao espírito de Dom Bosco, respondam às exigências dos tempos e dos lugares.
137O conselheiro para a comunicação social
O conselheiro para a comunicação social tem o encargo de animar a Congregação nessa área.
Promove a ação salesiana no setor da comunicação social e de modo particular coordena, em nível mundial, os centros e as estruturas que a Congregação administra nesse campo.
138O conselheiro para as missões
O conselheiro para as missões promove em toda a Sociedade o espírito e o empenho missionário. Coordena as iniciativas e orienta a ação das missões para que responda com estilo salesiano às urgências dos povos ainda por evangelizar.
É também seu encargo assegurar a preparação específica e a atualização dos missionários.
139O ecônomo geral
O ecônomo geral administra os bens que não pertencem a uma determinada inspetoria ou casa, mas a toda a Sociedade.
Coordena e controla as administrações inspetoriais, para que sua gestão corresponda às exigências da pobreza religiosa e ao serviço da missão salesiana.
Vela para que sejam observadas as normas necessárias a uma correta administração.
140Os conselheiros regionais
Os conselheiros regionais promovem ligação mais direta das inspetorias com o Reitor-Mor e o seu Conselho. Cuidam dos interesses das inspetorias que lhes são confiadas. No Conselho Geral, facilitam o conhecimento das situações locais em que se desenvolve a nossa missão.
141
§ 1. Os membros do Conselho Geral são eleitos pelo Capítulo Geral com votação separada para cada um. Cada conselheiro regional é eleito preferivelmente de uma lista apresentada pelos capitulares do respectivo grupo de inspetorias.
§ 2. Para que um sócio possa ser eleito membro do Conselho Geral deve ser professo perpétuo pelo menos há dez anos. Para o vigário do Reitor-Mor requer-se, além disso, que seja sacerdote.
142
O Vigário do Reitor-Mor, os Conselheiros de setor e os Conselheiros regionais permanecem no cargo seis anos e podem ser reeleitos para um segundo sexênio consecutivo respectivamente no cargo de Vigário do Reitor-Mor, de Conselheiro de setor, de Conselheiro regional, salvo o caso previsto no art. 143 das Constituições.
Se algum dos membros do Conselho Geral falecer ou ficar definitivamente impedido, o Reitor-Mor, com o consentimento do seu Conselho, confiará o encargo, até o fim do sexênio, a quem no Senhor julgar mais idôneo.
143
Em caso de morte ou cessação do cargo do Reitor-Mor, o vigário assume interinamente o governo da Sociedade e, de acordo com os demais membros do Conselho Geral, trata de convocar o Capítulo Geral para a eleição do Reitor-Mor e do novo Conselho.
A eleição deverá efetuar-se não além de nove meses da morte ou da cessação do cargo do Reitor-Mor.
144O secretário geral
A serviço do Reitor-Mor e de seu Conselho, trabalha com funções de notário o secretário geral. Participa, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho e redige as atas.
É responsável pelas secções da secretaria geral e pelo arquivo central da Sociedade. É nomeado pelo Reitor-Mor com o consentimento de seu Conselho e permanece no cargo «ad nutum».
145O procurador geral
O encargo de tratar dos negócios com a Sé Apostólica é confiado em via ordinária a um procurador geral, que é nomeado pelo Reitor-Mor com o consentimento de seu Conselho e permanece no cargo «ad nutum».
As causas de beatificação e canonização promovidas pela Congregação são confiadas ao postulador geral, escolhido com as mesmas modalidades que o procurador.
146O Capítulo Geral
O Capítulo Geral é o sinal principal da unidade na diversidade da Congregação. É o encontro fraterno no qual os salesianos fazem uma reflexão comunitária, para se manterem fiéis ao Evangelho e ao carisma do Fundador, e sensíveis às necessidades dos tempos e lugares.
Mediante o Capítulo Geral, toda a Sociedade, deixando-se guiar pelo Espírito do Senhor, procura conhecer, em determinado momento da história, a vontade de Deus para melhor servir à Igreja.1
1 cf. CIC, cân. 631.
147
O Capítulo Geral tem na Sociedade a autoridade suprema e a exerce segundo as normas do direito.
Cabe, em particular, ao Capítulo Geral estabelecer leis para toda a Sociedade, tratar das questões mais importantes, eleger o Reitor-Mor e os membros do Conselho Geral.
148
As deliberações do Capítulo Geral tenham sempre por base as Constituições aprovadas pela Sé Apostólica e nada contenham de contrário a seu espírito. Obrigam a todos os sócios apenas promulgadas pelo Reitor-Mor.
Todavia para promulgar as deliberações que modificam as Constituições, requer-se aprovação prévia da Sé Apostólica.
149
O Capítulo Geral reúne-se em via ordinária cada seis anos e no caso previsto pelo artigo 143 das Constituições; em via extraordinária, toda a vez que o exigir algum grave motivo, reconhecido pelo Reitor-Mor com o consentimento de seu Conselho.
150
O Capítulo geral é convocado pelo Reitor-Mor ou, nos casos de que trata o artigo 143 das Constituições, pelo vigário. É presidido pelo Reitor-mor, ou, na sua ausência, pelo vigário.
151
Tomam parte no Capítulo Geral com direito a voto
1. o Reitor-Mor;
2. os Reitores-Mores eméritos;
3. os membros do Conselho Geral, tanto os que deixam o cargo como os recém-eleitos, a partir de sua eleição;
4. o secretário geral;
5. o procurador geral;
6. o regulador do Capítulo Geral;
7. os inspetores, os superiores das visitadorias ou, no caso de se acharem gravemente impedidos, seus vigários, com prévia aprovação do Reitor-Mor;
8. os delegados das circunscrições jurídicas de que fala o art. 156 das Constituições, professos de votos perpétuos, eleitos de acordo com o art. 171,5 das Constituições e com os Regulamentos Gerais.
152
Para a validade dos atos do Capítulo Geral, requer-se a presença de pelo menos dois terços dos membros.
Ao tratar dos assuntos a que se refere o artigo 148 das Constituições, tem força de lei o que é aprovado pela maioria absoluta dos presentes.
Para as modificações do texto das Constituições, exige-se a maioria de dois terços dos presentes.
153
Nas eleições do Reitor-Mor e dos membros do Conselho Geral, resultará eleito quem houver alcançado os votos da maioria absoluta dos presentes.
Se o primeiro escrutínio ficar sem efeito, far-se-á um segundo e um terceiro. Se também o terceiro não der resultado, far-se-á um quarto, no qual terão voz passiva somente os dois sócios que no terceiro escrutínio tiverem o maior número de votos. Havendo paridade de votos, considerar-se-á eleito o mais antigo de profissão e, no caso de paridade de profissão, o de mais idade.
154Estruturas regionais
Para facilitar as relações das inspetorias como Reitor-Mor e com o Conselho Geral e para promover o entrosamento das inspetorias, são elas reunidas em grupos de inspetorias, confiadas a um conselheiro regional.
A constituição dos grupos de inspetorias é de competência do Capítulo Geral.
155
Quando situações e problemas afins e comuns aconselham mais íntima união entre algumas inspetorias, podem constituir-se uma ou mais conferências inspetoriais dentro do grupo.
Cabe ao Reitor-Mor, com o consentimento de seu Conselho, a constituição de conferências inspetoriais, após prévia consulta às inspetorias interessadas.
XIISERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE INSPETORIAL
«Tende cuidado de vós mesmos e de todo o rebanho sobre o qual o Espírito Santo vos constituiu como responsáveis do pastoreio da Igreja de Deus, que Ele adquiriu com seu próprio sangue» (At 20,28).
156Circunscrições jurídicas
Cabe ao Reitor-Mor, com o consentimento do seu Conselho e depois de conveniente consulta aos irmãos interessados, dividir a Sociedade em circunscrições jurídicas, erigir novas, fundir as já constituídas, defini-las de modo diverso ou suprimi-las.
Em via ordinária, as circunscrições de nossa Sociedade são as inspetorias e as visitadorias.
Para outras eventuais circunscrições jurídicas, a estrutura interna e a representação no Capítulo Geral serão definidas no decreto de ereção, de acordo com o espírito e a tradição salesiana.
157A inspetoria
A Inspetoria reúne numa comunidade mais vasta diversas comunidades locais. É canonicamente ereta quando se apresentam as condições necessárias e suficientes para promover, numa determinada circunscrição jurídica, a vida e a missão da Congregação, com a autonomia que lhe compete segundo as Constituições.
Mediante suas estruturas, favorece os vínculos de comunhão entre os sócios e as comunidades locais, e oferece um serviço específico à Igreja particular.
158A visitadoria
À inspetoria assemelha-se a visitadoria. É constituída quando a distância, o número ou outras circunstâncias requerem que algumas casas sejam separadas de uma ou mais inspetorias, mas a escassez de pessoal, os recursos financeiros ou alguma outra razão aconselham a não constituir uma nova inspetoria.
O superior é nomeado com as mesmas modalidades e condições indicadas para o inspetor. Permanece no cargo seis anos. Governa com poder ordinário vicário, auxiliado pelo seu Conselho.
159Delegações inspetoriais
Se no âmbito de uma inspetoria a distância ou outras razões impedirem o inspetor de cuidar adequadamente de algumas comunidades locais que, tendo embora certa unidade entre si, não possuem os requisitos necessários para se erigirem em visitadoria, ele, com o consentimento de seu Conselho e com a aprovação do Reitor-Mor, pode constituir uma delegação.
O superior é nomeado pelo inspetor com o consentimento de seu Conselho e a aprovação do Reitor-Mor, após oportuna consulta entre os irmãos da delegação. Exerce os poderes que o inspetor julgar oportuno delegar-lhe.
160Inscrição dos sócios numa circunscrição
O sócio, com a primeira profissão religiosa, é inscrito na circunscrição jurídica a cujo serviço pediu para ser admitido.
Pode ser inscrito em outra circunscrição jurídica mediante transferência definitiva ou temporária por parte das autoridades competentes.
161O inspetor
A cada inspetoria é preposto um inspetor. Exerce o seu serviço em união com o Reitor-Mor, com caridade e sentido pastoral, visando à formação de uma comunidade fraterna inspetorial.
Com a ajuda de seu Conselho, anima a vida religiosa e a ação apostólica da comunidade inspetorial, zela pela formação dos sócios, especialmente dos noviços e dos jovens irmãos, dirige e controla a administração dos bens da inspetoria e de cada casa.
162
O inspetor é nomeado pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho, após ampla consulta à inspetoria interessada.
Deve ser sacerdote e professo perpétuo pelo menos há dez anos.
Exerce sobre todas as casas e os sócios da inspetoria poder ordinário no foro interno e externo, de acordo com as Constituições e o direito.
É o superior competente para dar aos sócios licença para publicar escritos religiosos ou de conteúdo moral1 e de pregar aos irmãos em suas igrejas e oratórios.2
1 cf. CIC, cân. 832.
2 cf. CIC, cân. 765.
163
O inspetor permanece no cargo seis anos. Durante esse período, o Reitor-Mor, com o consentimento de seu Conselho, pode transferi-lo para outro lugar ou destiná-lo a outro ofício, quando julgar necessário para o bem da Congregação. Terminado o sexênio, deixa, ordinariamente, o cargo de inspetor, ao menos por um ano.
164O Conselho Inspetorial
O Conselho ajuda o inspetor em tudo o que concerne à animação e ao governo da inspetoria.
É convocado e presidido pelo inspetor, e se compõe do vigário, do ecônomo e, em via ordinária, de outros três ou cinco conselheiros.
165
O inspetor promove a colaboração ativa e responsável de seus conselheiros.
Nas coisas de maior importância ouça sempre o seu Conselho.
É necessário que o Inspetor tenha o consentimento de seu Conselho nos seguintes casos:
1. admissão ao noviciado, à profissão, aos ministérios e às sagradas ordenações (108 C);
2. nomeação de um diretor ou sua eventual transferência (177 C);
3. nomeação do mestre dos noviços (112 C);
4. constituição de delegações inspetoriais e a nomeação dos delegados (159 C);
5. solicitação ao Reitor-Mor e a seu Conselho de autorização para abrir e fechar casas, modificar o escopo das obras existentes e iniciar obras extraordinárias (132 C);
6. convocação do Capítulo Inspetorial extraordinário (172 C);
7. operações econômicas a que se refere o artigo 188 das Constituições;
8. determinação dos setores de atividades das comunidades que devem ser representadas nos Conselhos locais (180 C);
9. modificação das estruturas ordinárias e dos encargos dentro da comunidade (182 C);
10. autorização para os irmãos viverem em condição de ausência da casa religiosa (CIC cân. 665 § 1).
166
Para que um sócio possa ser membro do Conselho Inspetorial, requer-se que seja professo perpétuo pelo menos há cinco anos e não esteja em formação inicial.
Para o vigário do inspetor requer-se ainda que seja sacerdote.
167
Os conselheiros inspetoriais são nomeados pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho, por proposta do inspetor, após ampla consulta entre os irmãos da inspetoria.
Permanecem no cargo três anos e podem ser reconduzidos ou também exonerados durante o triênio.
168
O vigário é o primeiro colaborador do inspetor em tudo o que diz respeito ao governo ordinário da inspetoria e nos assuntos de que tenha recebido especial encargo.
Faz as vezes do inspetor ausente ou impedido.
Falecendo o inspetor, e enquanto o Reitor-Mor não providenciar de outra forma, o vigário assume e exerce o pleno governo da inspetoria.
169
É encargo do ecônomo inspetorial administrar os bens da inspetoria, controlar e coordenar a economia de cada casa, de acordo com o inspetor e segundo as normas estabelecidas.
170O Capítulo Inspetorial
O Capítulo Inspetorial é a reunião fraterna em que as comunidades locais reforçam o sentido de sua pertença à comunidade inspetorial, mediante a solicitude comum pelos problemas gerais.
É também a assembléia representativa dos irmãos e das comunidades locais.
Delibera sobre o que concerne à inspetoria, salvo a competência conferida pelas Constituições e Regulamentos Gerais a outros órgãos de governo.
As deliberações do Capítulo Inspetorial terão força obrigatória após a aprovação do Reitor-Mor com o consentimento de seu Conselho, salvo o que se prescreve no artigo 171,5 das Constituições.
171
Cabe ao Capítulo Inspetorial
1. estabelecer quanto diz respeito ao bom andamento da inspetoria;
2. procurar os meios aptos para promover a vida religiosa e pastoral da comunidade inspetorial;
3. estudar e verificar a execução concreta das deliberações do Capítulo Geral;
4. elaborar e rever o diretório inspetorial no âmbito das competências atribuídas a esse nível;
5. eleger um ou dois delegados ao Capítulo Geral e seus suplentes, de acordo com os Regulamentos Gerais.
172
Em via ordinária, o Capítulo Inspetorial será convocado pelo inspetor a cada três anos e todas as vezes que for convocado o Capítulo Geral; em via extraordinária, quando o inspetor com o consentimento de seu Conselho, após haver consultado o Reitor-Mor, achar conveniente para o bem da inspetoria.
173
Tomam parte no Capítulo Inspetorial com direito a voto
1. o inspetor, que preside;
2. os conselheiros inspetoriais;
3. o superior de cada delegação inspetorial;
4. o regulador do Capítulo Inspetorial;
5. o diretor de cada casa canonicamente ereta, ou, se este se encontrar gravemente impedido, o vice-diretor, com prévia aprovação do inspetor;
6. o mestre dos noviços;
7. os delegados das comunidades locais e os da comunidade inspetorial, eleitos dentre os professos perpétuos, de acordo com os Regulamentos Gerais.
174
Na eleição dos delegados das comunidades locais e da comunidade inspetorial participam todos os professos perpétuos e temporários.
XIIISERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE LOCAL
«Como bons administradores das graças de Deus, cada um de vós ponha à disposição dos outros o dom que recebeu... Se alguém serve, que sirva como quem se vale de um poder que Deus lhe deu, para que em tudo Deus seja glorificado, graças à mediação de Jesus Cristo» (1Pd 4,10-11).
175A comunidade local
A comunidade local é composta de irmãos que moram numa casa legitimamente ereta, e nela levam vida comum em unidade de espírito sob a autoridade do superior,1 trabalhando co-responsavelmente para a missão apostólica.
1 cf. CIC, cân. 608.
176O diretor
O superior de cada comunidade local toma o nome de diretor.
É o primeiro responsável pela vida religiosa, pelas atividades apostólicas e pela administração dos bens.
Com a colaboração do seu Conselho anima e governa a comunidade de acordo com as Constituições e os Regulamentos Gerais.
177
O diretor deve ser sacerdote, professo perpétuo pelo menos há cinco anos, e é nomeado pelo inspetor com o consentimento de seu Conselho e a aprovação do Reitor-Mor, levando-se em consideração as indicações obtidas mediante oportuna consulta, feita entre os irmãos da inspetoria.
Seu mandato é trienal e pode ser confirmado para um segundo triênio na mesma comunidade.
Durante o período do seu serviço pode ser destinado a outro encargo, se o inspetor, com o consentimento do seu Conselho, julgar necessário.
178O Conselho local
Em cada comunidade local haja um Conselho formado de irmãos com votos perpétuos, que não estejam em formação inicial, em proporção com as exigências das atividades e com o número de irmãos.
É encargo desse Conselho colaborar na animação e no governo com o diretor, que o convoca e preside.
179
São membros do Conselho
1. o vice-diretor e o ecônomo;
2. os irmãos responsáveis pelos principais setores de atividades da comunidade, de acordo com o artigo 180 das Constituições;
3. um ou mais irmãos eleitos anualmente pela assembléia dos irmãos, quando estes forem numerosos, de acordo com os artigos 180 e 186 das Constituições.
180
Cabe ao inspetor com o consentimento do seu Conselho, ouvido o parecer da comunidade local, determinar quais setores das atividades da comunidade devem ser representados no Conselho; determinará também se e quantos conselheiros deverão ser eleitos pela assembléia dos irmãos.
181
O diretor deve ter o consentimento do seu Conselho para
1. aprovar a programação anual da vida e das atividades da comunidade, a ser submetida à confirmação do inspetor;
2. propor ao inspetor novas experiências e mudanças substanciais na finalidade da obra:
3. aprovar a previsão orçamentária e o balanço da comunidade e das obras que dependem da nossa responsabilidade;
4. realizar as operações econômicas previstas pelo artigo 188 das Constituições;
5. determinar a periodicidade ordinária das reuniões do Conselho.
Nas outras questões de importância, o diretor sempre ouça o Conselho.
182
Quando as circunstâncias sugerirem alguma exceção, o inspetor, com o consentimento do seu Conselho, após ouvir o parecer da comunidade local interessada, pode modificar, ressalvada sempre a figura do diretor, as estruturas ordinárias e os encargos da comunidade, sobretudo quando numericamente reduzida.
183
O vice-diretor é o primeiro colaborador do diretor. Faz suas vezes nas coisas de que tenha recebido especial encargo, se o diretor estiver ausente ou impedido, em tudo o que diz respeito ao governo ordinário. Deve, pois, ser sacerdote.
Falecendo o diretor, e enquanto o inspetor não providenciar de outro modo, o vice-diretor assume e exerce o governo da casa.
184
O ecônomo é o responsável imediato pela administração dos bens temporais da casa religiosa, sob a dependência do diretor com seu Conselho. Presta o seu serviço em espírito de caridade e de pobreza.
185
A figura e as tarefas dos responsáveis pelos principais setores de atividades da comunidade serão estabelecidos pelo Capítulo Inspetorial.
186A assembléia dos irmãos
A assembléia dos irmãos, que reúne todos os salesianos da comunidade local, é convocada e presidida pelo diretor para exame em caráter consultivo das principais questões que dizem respeito à vida e às atividades da comunidade.
Cabe-lhe ainda a eleição do delegado ao Capítulo Inspetorial e de seu suplente, como também a eventual eleição dos membros do Conselho local, em conformidade com o artigo 180 das Constituições.
XIVADMINISTRAÇÃO DOS BENS TEMPORAIS
«Contentai-vos com o que tendes, porque Deus disse: `Não te deixarei nem te abandonarei'... Não vos esqueçais de fazer o bem e de dividir os vossos haveres com os outros, porque tais sacrifícios são agradáveis a Deus» (Hb 15,5.16).
187
A Sociedade Salesiana tem a capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais. Isso vale para a Congregação, para cada inspetoria e para cada casa. Esses bens não sejam registrados em nome de pessoa física e se conservem tão-somente na medida em que são diretamente úteis às obras.
Deve-se excluir a aquisição e a conservação de bens imóveis com o fim único de lucro e toda outra forma permanente de capitalização rendosa, salvo o previsto no artigo 188 das Constituições.
188
É necessária a autorização do Reitor-Mor com o consentimento de seu Conselho para
1. adquirir, alienar, permutar, hipotecar, alugar bens imóveis;
2. contrair empréstimos com ou sem hipotecas;
3. aceitar a título oneroso heranças, legados ou doações; para o que for aceito sem ônus, basta uma comunicação;
4. construir pensões vitalícias, bolsas de estudo, legados de missas, fundações especiais ou entidades de beneficência;
5. construir edifícios novos, demolir os existentes ou realizar neles transformações importantes.
Para tal autorização, quando se trata de operações em nível inspetorial ou local, é preciso que os órgãos interessados apresentem a documentação adequada, acompanhada pelo parecer do inspetor e seu Conselho, e também pelo parecer do diretor e seu Conselho quando se refere a uma casa.
189
Em relação a todas as operações de que trata o artigo 188 das Constituições, cabe ao Reitor-Mor, com o consentimento de seu Conselho, após ouvir os inspetores e respectivos Conselhos, tendo ainda em conta as decisões pertinentes da Sé Apostólica, determinar os limites de valor dentro dos quais o inspetor, com o consentimento do seu Conselho, é competente para autorizá-las com análogo procedimento.
Quando se tratar de operações que superam a soma estabelecida pela Sé Apostólica, ou de doações votivas, e de objetos preciosos por valor histórico ou artístico, é também necessária a licença da mesma Sé Apostólica.1
1 cf. CIC, cân. 638,3.
190
Todos os bens temporais são administrados respectivamente pelo ecônomo geral, pelos ecônomos inspetoriais e pelos ecônomos locais, sob a direção e controle dos respectivos superiores e Conselhos, de conformidade com as disposições canônicas, de acordo com as Constituições e Regulamentos Gerais, e na observância das leis vigentes em cada país.