REGULAMENTOS GERAIS
Primeira Parte
Enviados aos jovens em comunidades no seguimento de Cristo
I. OS DESTINATÁRIOS DA NOSSA MISSÃO
C 26.77
1. Cada inspetoria estude a condição juvenil e popular, tendo presente o contexto social em que trabalha. Verifique periodicamente se suas obras e atividades estão a serviço dos jovens pobres, sobretudo dos jovens que, por causa da pobreza econômica, social e cultural, às vezes extrema, não têm possibilidade de êxito; dos jovens pobres no plano afetivo, moral e espiritual e, por isso, expostos à indiferença, ao ateísmo e à delinqüência; dos jovens que vivem à margem da sociedade e da Igreja.
C 27
2. As inspetorias favoreçam o compromisso educativo em favor dos jovens trabalhadores. Insiram‑se, com iniciativas e serviços específicos, na pastoral das Igrejas particulares. Procurem conhecer o mundo do trabalho e a situação dos jovens trabalhadores. Cuidem dos centros de formação profissional do ponto de vista pastoral, pedagógico e técnico e preparem programas adequados para educar os jovens numa autêntica espiritualidade do trabalho.
C 26
3. O nosso serviço pastoral dirige-se com prioridade à juventude masculina.
Em nossas obras são admitidas também as jovens, conforme os critérios e as normas indicados pelo Capítulo Inspetorial.
II. O NOSSO SERVIÇO EDUCATIVO-PASTORAL
C 31-39.4
4. Cada comunidade inspetorial, inspirando-se no Sistema Preventivo, elabore o seu projeto educativo-pastoral para responder à situação da juventude e dos ambientes populares.
Em conformidade com ele, também em nível local e envolvendo todos os membros da comunidade educativo-pastoral, elabore um projeto que oriente todas as iniciativas para a evangelização.
C 38.47
5. A atuação do nosso projeto exige, em todos os ambientes e obras, a formação da comunidade educativo-pastoral. Seu núcleo animador é a comunidade religiosa.
Os salesianos estejam presentes na elaboração, realização e revisão do projeto e se empenhem para que, em clima de família, delas participem os jovens, os pais e os colaboradores, cada um conforme sua própria função.
C 32.33
6. Constem do projeto e se promovam na prática, mediante roteiros convenientes, os aspectos que são característicos da nossa pedagogia: a participação responsável e ativa dos jovens; uma delicada educação amor; a seriedade da formação cultural, social e profissional; a comunicação suas expressões artísticas e recreativas.
C 34.36
7. O projeto tenha como núcleo central um plano explícito de educação à fé, que acompanhe os jovens no seu desenvolvimento e coordene as diversas formas de catequese, as celebrações e os compromissos apostólicos
C 35
8. Favoreça-se a formação de grupos e associações conforme a idade e os interesses dos jovens e zele-se por sua continuidade. Promovam-se particularmente os grupos de compromisso cristão e os que participam da missão salesiana e vivem seu espírito.
Haja sensibilidade pelo movimento ecumênico local e assumam-se suas instâncias especialmente nas regiões onde houver diversas confissões.
C 37
9. Com a ajuda de educadores preparados e com a programação de atividades idôneas, haja empenho na orientação vocacional dos jovens.
Tenha-se particular sensibilidade em identificar e acompanhar, com iniciativas apropriadas, os jovens que manifestam sinais de vocações laical, religiosa e sacerdotal.
10. Para manter e desenvolver de modo orgânico as diversas presenças pastorais e educativas, cada inspetoria programe a preparação e a atualização do pessoal, levando em conta as aptidões dos irmãos e as exigências das obras.
III. ATIVIDADES E OBRAS
O oratório e o centro juvenil
C 42
11. O oratório é um ambiente educativo, que se abre, com ardor missionário, aos meninos e aos jovens.
Seja organizado como um serviço comunitário que, visando à evangelização, oferece a cada um e aos grupos a possibilidade de desenvolver os próprios interesses, segundo modalidades e métodos diversificados.
As atividades tenham sempre em vista finalidades educativas e orientem para o emprego sadio do tempo livre.
C 42
12. O centro juvenil é um ambiente destinado aos jovens. Atento a suas exigências, mantém as características do oratório, mas privilegia o relacionamento de grupo e facilita os contatos pessoais.
As atividades propriamente formativas e apostólicas prevaleçam sobre as recreativas.
A escola e os centros profissionais
C 41.42
13. A escola salesiana promove o desenvolvimento integral do jovem mediante a assimilação e a reelaboração crítica da cultura e a educação à fé, tendo em vista a transformação cristã da sociedade.
O processo educativo, conduzido com estilo salesiano e com reconhecida profissionalidade técnica e pedagógica, fundamente-se em sólidos valores culturais e responda às exigências dos jovens. O programa harmonize as atividades de formação intelectual e profissional com as do tempo livre.
Verifique-se periodicamente a validade dos conteúdos e das metodologias pedagógicas e didáticas em relação também com o contexto social, o mundo do trabalho e a pastoral da Igreja.
C 29.33
14. A escola salesiana seja popular pela localização, pela cultura e pelos rumos que privilegia, e pelos jovens que acolhe. Organize serviços úteis à população da região, como cursos de qualificação profissional e cultural, de alfabetização e recuperação, fundos para bolsas de estudo e outras iniciativas.
O internato e o pensionato
C 42
15. Os internatos e os pensionatos são um serviço oferecido aos jovens que não têm família ou que dela vivem temporariamente distantes. Favoreçam-se nesses ambientes as relações pessoais, tornem-se os jovens responsáveis na organização da vida quotidiana e dê-se-lhes a possibilidade de desenvolver atividades de grupo. Mantenha-se contato com as famílias ou os responsáveis pelos jovens e estabeleçam-se relações com a escola ou o ambiente de trabalho que freqüentam.
Iniciativas a serviço das vocações
C 6.28.37
16. Os centros de orientação vocacional acolhem e acompanham os jovens que se sentem chamados a algum compromisso na Igreja e na Congregação.
Tal serviço pode ser desenvolvido também com a organização de encontros locais ou regionais, instituição de grupos específicos ou inserção dos jovens em alguma das nossas comunidades.
C 6.28.37
17. O aspirantado é um centro de orientação vocacional salesiana. Mantendo-se aberto ao ambiente e em contato com as famílias, ajuda os adolescentes e os jovens que manifestam aptidões para a vida religiosa e para o sacerdócio a conhecerem e corresponderem à própria vocação apostólica.
As missões
C 30
18. É função de cada inspetor com seu Conselho fixar as normas para a animação e coordenação da ação missionária.
As inspetorias que têm territórios de missão tenham a peito o serviço missionário e preparem o pessoal para o diálogo com as culturas não evangelizadas, mesmo que pertenças a minorias étnicas.
C 30.118
19. Todo missionário tenha a possibilidade de freqüentar centros de estudo organizados pelas Igrejas particulares ou pelas inspetorias para sua preparação especifica e atualização. Dedique-se ao aprendizado das línguas e ao estudo da etnologia e da antropologia.
C 49
20. Ordinariamente nenhuma residência missionária tenha menos de três irmãos. Promovam-se encontros para favorecer a vida comunitária, ajuda recíproca, crescimento espiritual e o intercâmbio de experiências pastorais.
21. Cada missionário poderá retornar periodicamente à própria pátria, de acordo com as normas da sua inspetoria ou da conferência inspetorial. Seu inspetor o apresentará ao inspetor da região em que irá ficar e providenciará o necessário para a sua permanência.
Os irmãos da inspetoria que o recebe, dêem-lhe acolhida generosa e fraterna.
C 30
22. Nos países não cristãos, os salesianos, aplicando seu método educativo-pastoral, criem condições para uma livre caminhada de conversão à fé, respeitando os valores culturais e religiosos do ambiente.
Onde o contexto religioso, social ou político não permite formas explícitas de evangelização, a Congregação sustente e desenvolva presenças missionárias de testemunho e serviço.
23. Consoante as disposições da Sagrada Congregação para a Evangelização dos Povos, estipule-se o necessário convênio com a autoridade eclesiástica, nos territórios em que nos é confiado um trabalho apostólico.
C 30.138
24. Para apoio da atividade missionária, o Reitor-Mor, com o consentimento do seu Conselho e de acordo com o inspetor local, pode criar procuradorias em âmbito de Congregação.
Sua organização e funcionamento dependerão do inspetor ou dos inspetores em cujas circunscrições atua a procuradoria, após convênio com o Reitor-Mor e de acordo com o conselheiro geral para as missões e com o ecônomo geral.
A instituição de procuradorias locais ou de inspetorias irmãs é competência do inspetor com o consentimento do seu Conselho, de acordo com o conselheiro geral para as missões.
As paróquias
C 29.42
25. Realizamos a nossa missão também nas paróquias, como resposta às necessidades pastorais das Igrejas particulares nas regiões que oferecem conveniente campo de serviço à juventude e às classes populares.
A aceitação é feita mediante convênio entre o inspetor e o Ordinário do lugar, após aprovação do Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
C 29.37.33.44
26. A paróquia confiada à Congregação deve distinguir-se pelo caráter popular e pela atenção aos jovens, principalmente aos mais pobres.
Tenha como centro animador a comunidade religiosa. Considere o oratório e o centro juvenil como parte integrante do seu projeto pastoral. Valorize a catequese sistemática para todos e empenhe-se em aproximar os que estão afastados. Cuide da integração entre evangelização e promoção humana. Favoreça o desenvolvimento da vocação de cada pessoa.
C 48
27. O pároco ou o moderador é escolhido pelo inspetor, ouvido o parecer do seu Conselho, e é por ele apresentado ao Ordinário do lugar.
O pároco é o responsável pelo compromisso assumido pela Congregação diante da Igreja, e o cumpre com a colaboração dos irmãos adidos à paróquia.
C 48
28. Os irmãos adidos à paróquia tenham a estabilidade que o cargo e o bem dos fiéis exigem. A critério do superior, haja, no entanto, o necessário revezamento das pessoas e dos encargos, conforme as orientações das Igrejas particulares. Ordinariamente o pároco não permaneça no cargo por mais de nove anos. Antes da transferência, avise-se o bispo.
C 44.176
29. Onde a situação permitir, proceda-se à ereção canônica da casa salesiana a serviço da paróquia com um diretor-pároco próprio.
Quando os cargos de diretor e de pároco são separados, o diretor zele pela unidade e pela identidade salesiana da comunidade e estimule a co-responsabilidade dos irmãos na realização do projeto pastoral paroquial.
C 190
30. Quanto às relações administrativas, siga-se o prescrito no artigo 190 dos Regulamentos Gerais e levem-se em conta também as obrigações para com a comunidade paroquial, segundo as normas do direito.
Mantenha-se claramente distinta, com a devida documentação e registro, a propriedade dos bens pertencentes à paróquia como tal e a que é da Congregação.
A comunicação social
C 6.43
31. O inspetor com o seu Conselho promova, conforme as possibilidades locais, a nossa presença pastoral no setor da comunicação social. Prepare os irmãos para inserir-se no campo da imprensa, cinema, rádio e televisão; crie e consolide os nossos centros editoriais para a produção e difusão de livros, subsídios e periódicos e os centros de transmissão e produção de programas audiovisuais, radiofônicos, televisivos.
Tais serviços assentem-se em seguras bases jurídicas e econômicas e encontrem formas de entrosamento e cooperação com centros de outras inspetorias e com o conselheiro geral para a Família Salesiana e a comunicação social.
C 6.43
32. Os salesianos se preocupem em educar os jovens à compreensão da linguagem da comunicação social e ao sentido crítico, estético e moral. Favoreçam atividades musicais e teatrais e clubes de leitura e de cinema.
C 6.43.59
33. Potencializem-se os canais de informação e diálogo dentro e fora da Congregação e da Família Salesiana (boletins, ANS, curtas-metragens, videocassetes... ), utilizando-se oportunamente também os meios oferecidos pelas novas tecnologias.
Os centros editoriais que atuam na mesma nação ou região busquem formas convenientes de colaboração para formular um projeto unitário.
C 43
34. No caso de exigência do direito, a revisão eclesiástica das publicações será precedida pela dos revisores estabelecidos pelo inspetor.
O serviço em estruturas não salesianas
C 41.42.44
35. O serviço aos jovens pode exigir, alguma vez, a nossa presença em instituições não salesianas para colaborarmos mais imediatamente com as Igrejas particulares na pastoral juvenil ou no mundo do trabalho e no cultivo das vocações.
Cabe ao inspetor com o consentimento do seu Conselho assumir esses empenhos e verificar-lhes a validade.
Os irmãos enviados para tais atividades mantenham real inserção na comunidade salesiana. Ela garantirá um fraterno e co-responsável interesse no seu trabalho.
IV. O SERVIÇO À FAMÍLIA SALESIANA
C 5
36. É dever do inspetor e do diretor, coadjuvados pelos respectivos delegados, sensibilizar as comunidades para que cumpram sua função na Família Salesiana. A comunidade, de acordo com os responsáveis pelos vários grupos, em espírito de serviço e respeitando-lhes a autonomia, oferece assistência espiritual, promove encontros, favorece-lhes a colaboração educativa e pastoral e cultiva o esforço comum em prol das vocações.
C 5
37. Prestamos às Filhas de Maria Auxiliadora, em resposta aos seus pedidos e na medida das nossas possibilidades, ajuda fraterna e ministério sacerdotal.
Colaboramos com elas para aprofundar a espiritualidade e a pedagogia de Dom Bosco e para manter viva a particular dimensão mariana do carisma salesiano.
C 5.47
38. Cada comunidade sinta o dever de apoiar e incrementar a Associação dos Cooperadores Salesianos em benefício da Igreja. Contribua para a formação dos seus membros, faça conhecer e promova essa vocação, sobretudo entre os jovens mais engajados e entre os colaboradores leigos.
C 5
39. Mantenha a comunidade relações de amizade com os Ex-alunos, dando especial atenção aos mais jovens. Interesse-se por eles, favorecendo ocasiões de encontro, formação e colaboração.
Anime e apóie a Associação dos Ex-alunos de Dom Bosco, e, juntamente com ela, procure reaproximar os que se afastaram. Ajude os mais sensíveis aos valores salesianos a amadurecer a vocação de cooperador.
C 5
40. Prestamos nossa assistência espiritual às Voluntárias de Dom Bosco e aos institutos religiosos e seculares que em seus estatutos afirmam viver um projeto de vida apostólica segundo o espírito salesiano, fizeram pedido de adesão à Família Salesiana por mandato de sua Assembléia ou Capítulo Geral e receberam o devido reconhecimento por parte do Reitor-Mor.
C 5.6.43
41. O Boletim Salesiano, fundado por Dom Bosco, difunde o conhecimento do espírito e da ação salesiana, especialmente missionária e educativa.
Interessa-se pelos problemas dos jovens, encoraja a colaboração e procura despertar vocações.
É, além disso, instrumento de formação e vínculo de unidade para os diversos grupos da Família Salesiana.
É redigido em várias edições e línguas, conforme as diretrizes do Reitor-Mor e do seu Conselho.
V. COMUNIDADES FRATERNAS E APOSTÓLICAS
C 50.55
42. A comunidade, tanto local como inspetorial, reunida em torno do diretor e do inspetor, celebre cada ano o dia da comunidade, como sinal de comunhão fraterna e expressão de gratidão.
C 52
43. Para favorecer a saúde, a ação apostólica, a convivência, o clima de recolhimento e de oração, cada irmão evite o trabalho desordenado, e a comunidade assegure equilibrada distribuição de encargos, momentos de repouso e de silêncio e oportuno lazer comunitário.
C 84
44. A exemplo do nosso Fundador e conscientes da austeridade que envolve a vida religiosa e as exigências do trabalho, o superior e cada membro da comunidade mantenham atenta a consciência dos próprios deveres morais na escolha das leituras, espetáculos e uso dos meios de comunicação social.
C 56
45. A comunidade acolha com cordialidade a quantos se põem em contato com ela ou são seus hóspedes, principalmente se irmãos.
Os convites para a mesa sejam feitos de acordo com o diretor. Não se aceitem, porém, estranhos para viver em comunidade, sem autorização do inspetor.
46. A comunidade mantém relações cordiais com a família de cada irmão, manifestando-lhe amor e reconhecimento.
O salesiano que deixou sua casa para seguir a Cristo conserva íntegro o afeto pelos seus familiares, especialmente pelos pais. Exprime-o na oração, correspondência e visitas.
C 54.94
47. Cada comunidade, em sinal de comunhão com os irmãos falecidos, tenha deles uma lembrança especial e estabeleça o momento mais oportuno para a leitura quotidiana do necrológio numa prática comunitária.
C 55
48. Preferivelmente depois da oração da noite, o diretor ou quem por ele, conforme a tradição salesiana, dirija à comunidade fraternas palavras de "boa-noite".
VI. NO SEGUIMENTO DE CRISTO OBEDIENTE, POBRE, CASTO
Nossa obediência
C 70
49. Em clima de confiança, cada irmão se encontre freqüentemente com o diretor e lhe manifeste seu estado de saúde, o andamento do trabalho apostólico, as dificuldades que encontra na vida religiosa e na caridade fraterna, e tudo o que pode contribuir para o bem de cada um e da comunidade.
O diretor considere como um dos seus principais deveres o de ser disponível a acolher e ouvir os irmãos.
C 65
50. Para favorecer o espírito de família e não prejudicar as exigências da programação comunitária, o irmão que deve ausentar-se de casa, especialmente para visitas, viagens e férias, entenda-se com o seu diretor. Se se tratar de ausência prolongada, procederá de acordo com as normas da Igreja (cf CIC, cân. 665,1).
Nossa pobreza
Exigências de voto
C 74
51. A cessão do uso e usufruto dos bens e da sua administração inclui também a condição expressa de que o sócio não se envolva na responsabilidade de sua gestão.
Com a permissão de inspetor poderá mudar, por justa causa, tal cessão e disposição relativa aos próprios bens e cumprir os atos de propriedade que são prescritos pelas leis civis.
Tudo isso deverá observar também em relação aos bens que vier a possuir depois da profissão.
Além disso, informará periodicamente o inspetor sobre os bens dos quais conserva a propriedade, e o estado em que se encontram.
C 74
52. O testamento com que o sócio dispõe, conforme as normas do direito civil, de seus bens presentes e futuros será redigido em duas vias, uma das quais será conservada no arquivo inspetorial. Para eventuais modificações do testamento, se aterá às prescrições do direito canônico e civil.
C 74
53. No espírito do desapego evangélico, um sócio, após dez anos ao menos desde a profissão perpétua e com o consentimento do Reitor-Mor, pode renunciar definitivamente aos bens pessoais. Esse ato de renúncia será redigido conforme as normas das leis civis do seu país.
C 74.194
54. No caso de um irmão deixar a Sociedade, recuperará o pleno direito sobre os bens imóveis e móveis dos quais se tivesse reservado a propriedade, mas não poderá exigir nenhum fruto, nem pedir conta alguma da sua administração.
Será fraternalmente ajudado a superar as primeiras dificuldades da sua nova situação. Todavia nada poderá pretender pelo período da sua permanência na Sociedade.
Pobreza pessoal
C 75
55. Cada salesiano pratica a sua pobreza com a sobriedade no alimento e na bebida, simplicidade da roupa, o uso moderado das férias e divertimentos.
Arruma seu quarto modestamente, evitando fazer dele um refúgio que o mantém afastado da comunidade e dos jovens.
Está atento a não se deixar prender por nenhum hábito contrário ao espírito de pobreza.
Fiel a uma constante tradição, abstém-se de fumar, como forma de temperança salesiana e testemunho no próprio trabalho educativo.
C 76
56. Qualquer coisa que os sócios venham a adquirir com o próprio trabalho ou em vista da sociedade não poderão reter para si, mas tudo deverá ser posto entre os bens comuns.
Quando, por exigência do próprio trabalho ou pequenas necessidades pessoais, receberem dinheiro da sua comunidade, usem-no com senso de responsabilidade, prestando contas ao superior.
C 76
57. Os direitos autorais, que os salesianos adquirem com as suas publicações ou produções, são frutos do seu trabalho e são colocados em comum para utilidade da Sociedade.
Por isso, cada irmão, autor ou produtor, fará cessão dos direitos autorais, conforme as normas inspetoriais e nas formas legais previstas pelas respectivas nações.
Pobreza comunitária e serviço
C 76.77
58. Cabe aos Capítulos Inspetoriais dar normas que estabeleçam para as comunidades da inspetoria um nível de vida modesto e de real igualdade, tendo em conta suas situações. Elas regularão de modo especial
1. o uso dos instrumentos de trabalho considerados pessoais, que os irmãos poderão levar consigo ao mudarem de casa;
2. as férias concedidas aos irmãos para justa recuperação das energias físicas e intelectuais;
3. as normas para uma concreta solidariedade entre as casas da Inspetoria e os auxílios que as comunidades prestarão às necessidades gerais da inspetoria.
C 77
59. Não conserve a Sociedade posse alguma de bens imóveis além das casas de moradia e suas dependências de trabalho, de acordo com o artigo 187 das Constituições.
Em todos os casos evite-se qualquer contra-testemunho de pobreza, tendo presente que um serviço eficiente pode, com freqüência, ser realizado com estruturas materiais muito simples ou em obras de que não somos proprietários.
C 77
60. As nossas obras têm finalidade de serviço; sejam abertas, pois, e disponíveis às necessidades locais. Procure-se não deixar ociosos ambientes e aparelhagens requeridos para as necessidades pastorais da região.
C 77
61. A alimentação seja conforme as exigências da pobreza religiosa, segundo os usos de cada país.
O arranjo da casa, a mobília, os objetos de uso sejam funcionais e simples e não dêem nunca a impressão de riqueza e luxo. Isso vale também para as igrejas, embora mantendo-se nelas o devido decoro.
C 77
62. Cuide-se da manutenção dos bens imóveis e móveis. De importância especial se reveste a conservação das bibliotecas, arquivos e qualquer outro material de documentação, pelo seu grande valor cultural e comunitário.
C 76.77
63. Os meios de transporte sejam registrados em nome da casa ou inspetoria; não sejam para uso exclusivamente pessoal, mas fiquem à disposição da comunidade, que os utilizará como meios de serviço e com critérios de pobreza.
C 77.78
64. Num sentido de economia e em espírito de família, os trabalhos e serviços da casa sejam feitos, na medida do possível pelos irmãos. Procurarão exercitar-se neles, sobretudo no período de formação inicial.
C 77
65. A comunidade local e a inspetorial avaliem, com a freqüência que julgarem oportuna, o próprio estado de pobreza quanto ao testemunho comunitário e aos serviços prestados. Procurem os meios para contínua renovação.
Nossa castidade
C 84
66. O testemunho e o serviço pastoral requerem a inserção do salesiano no mundo.
Fiel às opções da própria vocação, evitará as comodidades e os atrativos mundanos. Será prudente em fazer visitas ou em participar de espetáculos, evitando o que não condiz com a castidade religiosa.
C 84
67. O emprego de pessoal feminino em nossas casas e obras corresponda a critérios de necessidade e tenha presentes as exigências da vida religiosa.
C 82.84
68. No seu relacionamento com as pessoas e nas suas amizades, o salesiano seja coerente com os compromissos que assumiu na profissão. Evite, por isso, atitudes e comportamentos perigosos ou ambíguos, que podem empanar o testemunho da sua castidade.
VII. EM DIÁLOGO COM O SENHOR
C 85
69. Em toda comunidade, faça-se, no princípio do ano, a programação dos ritmos de oração, levando em conta os compromissos de apostolado e as exigências da vida fraterna.
C 88.89
70. Os sócios celebrarão todos os dias, possivelmente em comum, as Laudes e as Vésperas. Em seu lugar poderão, segundo a oportunidade, rezar outras orações. Todos os irmãos serão fiéis à celebração quotidiana da Eucaristia.
C 93
71. Diariamente os sócios farão em comum ao menos meia hora de meditação e algum tempo de leitura espiritual. Cabe à comunidade local favorecer a variedade das formas e estimular os irmãos no cumprimento
desses deveres.
C 91
72. A comunidade destinará ao menos três horas ao retiro mensal e, convenientemente preparado, um dia inteiro ao retiro trimestral. Todos os anos os sócios farão seis dias de exercícios espirituais, segundo as modalidades estabelecidas pelo Capítulo Inspetorial, e os concluirão com a renovação dos
compromissos da profissão religiosa.
C 90
73. Segundo a tradição salesiana e os ensinamentos da Igreja, a sexta-feira seja para os sócios um dia de penitência comunitária. Na quaresma a comunidade estabeleça alguma prática comunitária de mortificação que a ajude a preparar-se para a Páscoa e abrir-se para mais intensa partilha com os pobres.
C 92
74. Além do Terço, no qual Maria ensina aos seus filhos como se unirem aos mistérios de Cristo, a comemoração mensal, a oração quotidiana que conclui a meditação e o uso freqüente da bênção de Maria Auxiliadora são alguns outros sinais de unidade da nossa devoção mariana. As modalidades dessas práticas serão determinadas no Diretório Inspetorial.
Os irmãos, individual e comunitariamente, sintam-se comprometidos a difundir com zelo a devoção a Maria Auxiliadora e a favorecer, onde possível, a Associação dos devotos de Maria Auxiliadora.
C 9.21
75. No último dia de cada mês comemore-se o nosso Pai Dom Bosco. Celebrem-se como datas de família as festas de nossos santos e beatos. Cultive-se a devoção aos nossos servos de Deus.
76. Os salesianos demonstrarão amor e gratidão aos co-irmãos, parentes e benfeitores chamados por Deus à eternidade, com orações de sufrágio, pessoais e comunitárias.
De modo particular
1. na morte de um irmão ou de um noviço, celebrar-se-ão trinta missas a cargo da comunidade a que pertencia, e uma missa em cada casa da inspetoria;
2. na morte do Reitor-Mor, no cargo ou emérito, além das trinta missas, será celebrada uma em todas as casas da Congregação;
3. na morte dos pais dos irmãos serão celebradas dez missas, ao cuidado da casa a que pertence o irmão;
4.todos os anos,
– pelos irmãos falecidos, todos os sacerdotes celebrarão missa no dia que se segue à solenidade litúrgica de S. João Bosco; além disso, o inspetor fará celebrar uma missa em cada turno de exercícios espirituais;
– pelos pais falecidos dos irmãos celebrar-se-á uma missa em cada casa no dia 25 de novembro, aniversário da morte de Mamãe Margarida;
– pelos benfeitores e membros da Família Salesiana falecidos celebrar-se-á uma missa em cada comunidade no dia 5 de novembro.
C 86
77. Nossa vida comunitária de oração terá guia prático num manual preparado pelas inspetorias ou pelas conferências inspetoriais ou pelas regiões. Tenha esse manual um núcleo comum indicado pelo Reitor-Mor com o seu Conselho.
Segunda Parte
Formados para a missão de educadores-pastores
VIII. ASPECTOS GERAIS DA FORMAÇÃO
Comunidades formadoras
C 103.104
78. As comunidades formadoras tenham um diretor e uma equipe de formadores com preparação específica, sobretudo para a direção espiritual, que ordinariamente é exercida pelo próprio diretor.
Formadores e irmãos em formação façam em co-responsabilidade uma programação e revisão periódicas.
Por meio de modalidades concretas, cuide-se que os irmãos em formação participem do
andamento da comunidade.
C 70.105
79. Os irmãos em formação inicial terão uma vez por mês o colóquio com o superior, previsto pelo artigo 70 das Constituições.
C 103
80. Para educar ao uso pessoal e à valorização do tempo e para favorecer o espírito de iniciativa, haja razoável flexibilidade no horário e na distribuição das atividades do dia, respeitando-se as exigências prioritárias da comunidade.
C 103.108
81. A comunidade local, enquanto co-responsável pelo amadurecimento de cada irmão, é convidada a dar o próprio parecer quando um de seus membros pede para ser admitido à profissão ou às ordens sacras; fá-lo-á nos modos mais condizentes com a caridade.
Formação intelectual
C 97
82. A missão salesiana orienta e caracteriza de modo próprio e original a formação intelectual dos sócios em todos os níveis. A organização, pois, dos estudos harmonize as exigências da seriedade científica com as da dimensão religioso-apostólica do nosso projeto de vida.
Cultivem-se com particular empenho os estudos e as disciplinas que tratam da educação, da pastoral da juventude, da catequese e da comunicação social.
83. Durante os anos de formação inicial, os estudos sejam estruturados de modo a tornar possível, onde as condições o permitam, a obtenção de títulos de estudo com valor legal.
C 101
84. As inspetorias em condição de fazê-lo tenham um centro próprio de estudos para a formação dos irmãos e para serviços qualificados de animação espiritual, pastoral e cultural.
Quando o centro de estudos é interinspetorial, as inspetorias colaborem co-responsavelmente para que atinja suas finalidades.
Tal centro seja aberto, na medida do possível, aos externos, religiosos e leigos, para um serviço à Igreja particular.
85. A assimilação do espírito salesiano é fundamentalmente um fato de comunicação de vida. Para ser eficaz, esta experiência deve, porém, ser acompanhada, durante toda a formação inicial, também pelo estudo gradual e sistemático da espiritualidade salesiana e da história da Sociedade.
Experiências pastorais
C 115
86. As experiências pastorais se realizem em atividades próprias da nossa missão e tenham por finalidade o desenvolvimento do espírito apostólico e das capacidades educativo-pastorais do salesiano em formação. Sejam diferenciadas e gradativas, levando-se em consideração o amadurecimento pessoal e religioso do irmão e a fase formativa em que se encontra.
A comunidade tem a responsabilidade de programar essas experiências, de acompanhá-las com a presença e guia dos formadores, e de avaliá-las periodicamente.
Guia prático para a formação
C 100.101
87. A formação terá como guia prático, em nível mundial, uma “Ratio fundamentalis Institutionis et Studiorum” e, em nível inspetorial, um Diretório aprovado pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
A “Ratio” expõe e desenvolve, de maneira orgânica e didática, o conjunto dos princípios e normas da formação que se encontram nas Constituições, nos Regulamentos Gerais e em outros documentos da Igreja e da Congregação.
O Diretório Inspetorial aplica às realidades locais os princípios e as normas da formação salesiana.
IX. O PROCESSO FORMATIVO
Preparação imediata para o noviciado
C 109
88. A preparação imediata para o noviciado não seja, em via ordinária, inferior a seis meses e se desenvolva numa comunidade salesiana.
As modalidades sejam definidas pelo Diretório Inspetorial.
O noviciado
C 110
89. A casa destinada ao noviciado esteja inserida na realidade social e apostólica. Se as circunstâncias o aconselharem, o noviciado pode ser colocado junto a outra comunidade apropriada.
C 108
90. Quando se sente suficientemente preparado e disposto, o candidato faz o pedido para iniciar o noviciado.
Para ser admitido, deve estar livre dos impedimentos previstos nos cânones 643-645 §1, demonstrar as aptidões e a maturidade necessárias para iniciar a vida salesiana e ter suficiente saúde para poder observar as Constituições da Sociedade.
A eventual demissão de um noviço cabe inspetor da inspetoria em que se encontra a casa de noviciado.
C 110
91. Os estudos durante o noviciado façam com seriedade, segundo um programa definido na organização geral dos estudos; tenham como objetivo principal a iniciação ao mistério de Cristo, para que o noviço, no contato com a Palavra de Deus, desenvolva mais profunda vida de fé e um conhecimento amoroso de Deus.
Aprofunde-se também a teologia da vida religiosa e se estudem as Constituições, a vida de Dom Bosco e a nossa tradição.
C 110
92. Os noviços façam os exercícios espirituais, em tempo julgado oportuno, no início do noviciado e antes de emitir os votos
C 108.111
93. Durante o noviciado, o noviço pode deixar livremente o Instituto. Se permanecer, é admitido à profissão temporária após apresentar pedido e ser julgado idôneo; de outra sorte, é demitido.
Em casos especiais o inspetor pode prolongar o noviciado, não, porém, por mais de seis meses, de acordo com o cânon 653.
C 108. 117
94. Quando um religioso de votos perpétuos pede para passar do seu Instituto à nossa Sociedade, faça um período de prova de três anos pelo menos numa de nossas comunidades a fim de assimilar o nosso espírito.
Terminada a prova, pode apresentar o pedido e, se for aceito, faz a profissão perpétua segundo o direito.
Formação depois do noviciado
C 113.114
95. Logo depois do noviciado todos os irmãos devem continuar, pelo menos por um biênio, a sua formação em comunidades formadoras, preferivelmente estudantados.
Durante essa fase realiza-se a formação geral filosófica e pedagógica e uma iniciação teológica; pode-se ainda começar ou continuar a formação técnico-científica ou profissional, tendo em vista uma qualificação específica.
C 115
96. O tirocínio dura ordinariamente dois anos e é feito antes da profissão perpétua, numa comunidade que apresente os requisitos exigidos para a validade dessa experiência.
C 116
97. Os sócios que se preparam para o sacerdócio devem dedicar-se, ao menos por quatro anos, a mais intensa formação sacerdotal em comunidades formadoras, preferivelmente estudantados.
Façam com seriedade os estudos teológicos, de preferência em centros salesianos.
Durante esse período, não sejam permitidos outros estudos e atividades que os distraiam do empenho dessa fase formativa.
C 116
98. Na fase que após o tirocínio completa a sua formação inicial, os salesianos leigos tenham a possibilidade de adquirir séria formação teológica, pedagógica e salesiana, adequada ao nível cultural alcançado.
Atendam ainda, segundo as aptidões, aos estudos para uma preparação profissional, tendo em vista o trabalho apostólico.
Formação permanente
C 118.119
99. A formação requer que cada irmão melhore a capacidade de comunicação e diálogo; que forme uma mentalidade aberta e crítica e desenvolva o espírito de iniciativa para renovar oportunamente o próprio projeto de vida.
Cada um cultive o hábito da leitura e do estudo das ciências necessárias à missão; mantenha viva a disponibilidade à oração, à meditação, à direção espiritual pessoal e comunitária.
C 118.119
100. Cada irmão procure com os superiores o campo de qualificação mais apropriado às suas capacidades pessoais e às necessidades da inspetoria, dando preferência a quanto diz respeito à nossa missão.
Conserve a disponibilidade característica do nosso espírito e esteja disposto a requalificações periódicas.
C 101.118
119.161
101. É tarefa do inspetor com o seu Conselho promover iniciativas ordinárias e extraordinárias de formação espiritual e cultural.
As reuniões dos diretores, de animadores pastorais, de ecônomos e de outros irmãos sejam ocasiões para aprofundar a identidade salesiana nas suas dimensões educativo-pastorais.
Acolham-se de bom grado as contribuições formativas promovidas pelos diversos organismos da Igreja e da sociedade.
As iniciativas interinspetoriais sejam realizadas pelos inspetores interessados, de acordo com o conselheiro regional.
C 101.118.119
102. Ofereça-se periodicamente a todos os salesianos nos anos da sua maturidade um tempo conveniente para a própria renovação.
As inspetorias tenham em conta, na programação, essa exigência. Responda cada irmão a esse apelo também para o bem da própria comunidade.
Terceira Parte
O serviço da autoridade em nossa Sociedade
X O SERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE MUNDIAL
O Reitor-Mor e o seu Conselho
C 59.126
103. O Reitor-Mor esteja atento às necessidades da Igreja universal e mantenha-se em contato com as inspetorias, com as casas e com os sócios. Solicite a colaboração de todos, promova reuniões e encontros, e favoreça o conhecimento das atividades apostólicas da Congregação no âmbito da Família Salesiana.
Os sócios, por sua vez, exprimam o próprio amor a Dom Bosco e à Congregação, mantendo-se unidos ao Reitor-Mor, e acatando-lhe as orientações. Ajudem-no com a oração, com o diálogo e sobretudo com a fidelidade às Constituições.
C 127
104. O Reitor-Mor pode visitar, pessoalmente ou por meio de outrem, as inspetorias e as comunidades locais, todas as vezes que julgar necessário.
Em particular, durante o sexênio do seu mandato, estabelecerá para cada inspetoria uma visita extraordinária, que poderá ser feita, segundo a oportunidade, pelo conselheiro regional ou por outro visitador, aos quais conferirá os poderes de jurisdição requeridos pela natureza da visita.
C 127
105. O Reitor-Mor, como superior da Sociedade, é o Grão-Chanceler da Universidade Pontifícia Salesiana (UPS). Representa a Sé Apostólica perante a UPS, e a UPS perante a Sé Apostólica.
Em força do mandato da Congregação para a Educação Católica, tem pleno poder sobre a universidade e é guarda e intérprete dos seus estatutos.
Exerce as funções de Grão-Chanceler pessoalmente ou por meio de um delegado, escolhido preferivelmente entre os membros do Conselho Geral.
C 131.132
106. Além dos casos mencionados no artigo 132 §1 das Constituições, o Reitor-Mor deve ter o consentimento do seu Conselho para
1. iniciar causas judiciárias extraordinárias que podem comprometer a Sociedade;
2. criar procuradorias missionárias em nível de Congregação (24 R);
3. aceitar paróquias (25 R) ;
4. aprovar o Diretório Inspetorial da formação (87 R);
5. nomear um delegado seu para um secretariado central (108 R);
6. instituir e fixar o quadro do pessoal e as modalidades de funcionamento de departamentos técnicos e das consultorias de que trata o artigo 107 dos Regulamentos Gerais;
7. nomear um delegado pessoal para uma delegação (138 R);
8. aprovar as decisões vinculatórias emanadas das conferências inspetoriais (139 R);
9. estabelecer as modalidades da consulta prévia à nomeação dos conselheiros inspetoriais (154 R);
10. aprovar a previsão orçamentária e o balanço preparados pelo economato geral (190 C; 192 R).
C 133
107. Os membros do Conselho Geral encarregados de setores específicos podem valer-se de departamentos técnicos e de consultorias para cumprir as tarefas que lhes são confiadas.
Sua instituição, quadro do pessoal e modalidades de funcionamento são competência do Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
108. Para setores de particular importância que não entram nas tarefas confiadas pelas Constituições a cada conselheiro, podem constituir-se secretariados centrais apropriados, diretamente dependentes do Reitor-Mor.
Sua instituição é de competência do Capítulo Geral. A responsabilidade direta do secretariado é entregue a um delegado central, nomeado "ad nutum" pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
109. Para tramitação mais regular de processos junto à Sé Apostólica, é conveniente que sejam encaminhados por intermédio do Reitor-Mor.
C 144
110. “Atos do Conselho Geral” é o órgão oficial para a promulgação das diretrizes do Reitor-Mor e do seu Conselho e para as informações oficiais. Sua publicação fica aos cuidados da secretaria geral.
O Capítulo Geral
C 143.150
111. A convocação do Capítulo Geral será feita pelo menos um ano antes de sua abertura, salvo o caso previsto pelo artigo 143 das Constituições. Será comunicada a todos os irmãos com carta circular, na qual se indicará o escopo principal do Capitulo, o lugar e a data do início.
112. Para a preparação do Capítulo Geral, o Reitor-Mor ou, em sua ausência, o vigário, designará um regulador; a ele os Capítulos Inspetoriais e as comunidades locais, como também os sócios, endereçarão as suas propostas e eventuais contribuições de estudo. Nomeará uma comissão técnica que, junto com o regulador, estabelecerá o roteiro de preparação do Capítulo Geral e promoverá a sensibilização e a participação ativa dos sócios.
C 150
113. O Reitor-Mor ou, em sua ausência, o vigário, nomeará além disso uma comissão pré-capitular, que redigirá, sob a responsabilidade do regulador, de acordo com o Reitor-Mor, as relações ou esquemas a serem enviados, com suficiente antecipação, aos participantes do Capítulo Geral.
C 151,8
114. As inspetorias com menos de duzentos e cinqüenta professos e as visitadorias enviarão ao Capítulo Geral um delegado eleito pelos respectivos Capítulos. As inspetorias com duzentos e cinqüenta ou mais irmãos enviarão dois.
As outras eventuais circunscrições jurídicas de que trata o artigo 156 das Constituições terão a representação que foi definida no seu decreto de ereção.
C 151,8
115. Pelo menos três meses antes do início do Capítulo Geral, os inspetores enviarão ao regulador as atas das eleições, que serão examinadas por uma comissão especial, nomeada pelo Reitor-Mor ou, em sua ausência, pelo vigário.
Se encontrar falhas, o regulador providenciará para que em tempo útil se proceda à devida correção e, se o caso exigir, repitam-se as eleições.
C 150
116. Na primeira sessão do Capítulo Geral, o Presidente nomeará dois ou mais secretários e, se for o caso, também outros oficiais do Capítulo. Se a necessidade exigir, o Presidente poderá escolher ainda outros secretários ou oficiais, estranhos ao Capítulo Geral. Os secretários deverão registrar em atas especiais, cuidadosamente redigidas, os atos do Capítulo Geral, as deliberações tomadas e também o resumo das discussões.
C 150
117. Após a designação dos secretários, o regulador, em nome do Presidente e solicitado o consentimento da Assembléia, declarará legitimamente aberto o Capítulo.
C 151,8
118. Se no momento da abertura do Capítulo Geral resultar ainda nula ou duvidosa a validade da eleição de algum delegado, o regulador informará desde a primeira sessão o Capítulo Geral.
Será então primeiro ato do Capítulo pronunciar-se a respeito de cada caso, de modo que, com a autoridade de que está investido, ou declare nula a eleição ou lhe sane a invalidade.
119. Numa das sessões iniciais, o Reitor-Mor ou quem faz suas vezes apresentará um relatório geral sobre o estado da Congregação, que será objeto de estudo e aprofundamento por parte da Assembléia.
C 150
120. As sessões do Capítulo Geral serão presididas pelo Reitor-Mor ou, em sua ausência, pelo vigário, coadjuvado na direção e no desenvolvimento dos trabalhos pelo regulador e por três moderadores, eleitos por maioria absoluta pelo Capítulo Geral de uma lista de nomes preparada pelo Presidente.
O Presidente, o regulador e os três moderadores constituem a Presidência do Capítulo Geral.
C 150
121. O Capítulo Geral elegerá por maioria absoluta pelo menos cinco membros que, juntamente com o regulador e os moderadores, formarão a comissão central. Compete-lhe, sob a presidência do Reitor-Mor, coordenar os trabalhos do Capítulo e assegurar tudo o que for necessário para o seu bom funcionamento.
C 150
122. O Capítulo Geral articula-se em comissões, cuja tarefa será estudar o esquema ou a relação que lhes foi confiada. Logo que for possível, o regulador comunicará ao Capítulo Geral quais são os temas e as respectivas comissões, e pedir-lhe-á a aprovação. As comissões serão constituídas pelo Presidente, que levará em consideração as preferências de cada um.
C 151
123. É dever dos capitulares assistir às reuniões do Capítulo; por conseqüência não poderão ausentar-se sem licença do Presidente.
C 150
124. Dêem-se aos sócios oportunos e completos comunicados sobre o andamento dos trabalhos do Capítulo. Desses comunicados, e em geral de todos os contatos com os órgãos de informação, é responsável uma comissão de capitulares, escolhidos pelos grupos de inspetorias. Tal comissão trabalhará de acordo com a Presidência do Capítulo.
Os que, por qualquer título, participarem do Capítulo Geral deverão ter discrição e respeito para com as pessoas interessadas, toda vez que transmitirem notícias, fatos e discussões do Capítulo.
125. O Reitor-Mor e a assembléia capitular têm faculdade de chamar ao Capítulo Geral outras pessoas, salesianos ou não, como peritos ou como observadores, sem direito de voto.
Os peritos tomam parte nos debates das comissões a que forem convidados; têm palavra na assembléia somente quando solicitados. Os observadores podem tomar a palavra tanto na comissão como na assembléia.
C 141.153
126. Cabe ao Capítulo Geral fixar a data das eleições, prevendo um tempo, conveniente de reflexão antes da eleição de cada conselheiro.
C 141.153
127. A eleição do Reitor-Mor e dos membros de seu Conselho é um ato que empenha em cheio a responsabilidade de cada capitular diante da Congregação. Deve, pois, ser preparada com a oração e realizada com espírito de fé.
Cada eleitor pode pedir e dar informações a respeito das qualidades dos elegíveis, evitando, porém, tudo quanto possa perturbar a caridade fraterna.
C 141.153
128. Em cumprimento da prescrição do artigo 141 §1 das Constituições para a eleição dos conselheiros regionais, cada grupo de inspetorias escolherá, com voto secreto, numa única votação, os irmãos a serem apresentados à assembléia, escrevendo na cédula dois nomes. Apresentarão, depois, à assembléia uma lista com todos os nomes dos que receberam votos e o número de votos de cada um.
C 153
129. Aberta a sessão, o Presidente exporá os motivos da reunião. Em seguida eleger-se-ão por sufrágio secreto dois secretários e três escrutinadores; os escrutinadores, juntamente com o Presidente, são obrigados a manter segredo, mesmo depois da conclusão do Capítulo.
C 153
130. Se algum eleitor estiver doente na casa onde se reúne o Capítulo Geral e não puder comparecer na sala das sessões, mas puder escrever, dois escrutinadores irão até ele para colocar numa urna a sua cédula, que em seguida se juntará às demais.
C 153
131. Recolhidas na urna todas as cédulas, os escrutinadores as contarão para verificar se o número de votos corresponde ao dos eleitores. Se o número de votos superar o dos eleitores, a votação é nula; se corresponder ou for inferior, far-se-á o escruínio. Os secretários anotarão os nomes que um escrutinador irá lendo.
C 153
132. Quem conseguir os votos da maioria absoluta dos presentes e for eleito será proclamado pelo Presidente. Apenas tiver aceitado, entrará no cargo. Se o eleito for o mesmo Presidente, a proclamação será feita pelo membro mais idoso da assembléia.
C 153
133. Terminadas as eleições, o Reitor-Mor comunicará a todos os sócios os nomes dos eleitos e os encargos a eles confiados.
C 150
134. Na última reunião do Capítulo, cumprido tudo quanto prescreve o regulamento, o regulador, em nome do Presidente e com a aprovação da Assembléia, declarará encerrado o Capítulo Geral.
Estruturas regionais
C 140.154
135. Os conselheiros regionais manter-se-ão em contato com cada inspetoria: podem visitá-las, reunir os inspetores, os Conselhos Inspetoriais e, de acordo com eles, outras categorias de irmãos, a fim de sugerir o que julgarem mais oportuno para o bem da Congregação e para melhor serviço da inspetoria e da Igreja particular.
C 140.154
136. Os conselheiros regionais devem ainda
1. favorecer um vivo e concreto sentido de família no relacionamento dos irmãos e das inspetorias entre si e com o Reitor-Mor e seu Conselho;
2. cuidar com solicitude dos interesses das inspetorias do grupo e das conferências inspetoriais;
3. promover o bom funcionamento das estruturas interinspetoriais, onde existirem, e a organização de serviços de documentação dos setores religiosos, culturais, sociais da região de sua competência, onde for possível e aconselhável.
C 140.154
137. No desempenho de sua função, os conselheiros regionais agirão com a devida discrição para não se substituírem indevidamente aos inspetores ou a outros superiores, o não interferirem nas suas competências específicas.
C 154
138. Se motivos particulares exigirem que algumas inspetorias sejam separadas de um ou mais grupos sem que se constitua novo grupo confiado a um conselheiro regional, o Capítulo pode uni-las numa delegação, para a qual o Reitor-Mor, com o consentimento do seu Conselho e prévia consulta das inspetorias interessadas, nomeia um delegado pessoal, a quem atribuirá as tarefas que julgar oportunas.
C 155
139. As inspetorias de cada conferência reúnem-se pelo menos uma vez por ano para estudar os problemas relativos à animação e à coordenação da ação salesiana comum.
As conclusões da conferência inspetorial são geralmente orientativas.
Em casos particulares, a conferência pode emitir decisões vinculatórias, que adquirem valor somente após a aprovação do Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
C 155
140. Tomam parte nas reuniões das conferências
1. o conselheiro regional ou seu delegado;
2. os inspetores da conferência;
3. um ou mais delegados para cada inspetoria, designados segundo as normas do regulamento da conferência inspetorial.
C 155
141. Para os trabalhos da conferência poderão ser convidados peritos e observadores religiosos e leigos, conforme as modalidades que cada conferência determinar no próprio regulamento.
C 155
142. À conferência inspetorial são atribuídas, entre outras, as seguintes tarefas:
1. estudar e promover a aplicação das diretrizes gerais de governo e ação da Congregação, particularmente do Capítulo Geral;
2. acompanhar a coordenação da ação pastoral comum, do setor da formação, qualificação e atualização dos sócios e do setor da comunicação social, favorecendo generosa colaboração com intercâmbio de pessoal e de meios;
3. cuidar das relações e da colaboração com os organismos e instituições que se interessam pelos problemas dos jovens e pelo desenvolvimento;
4. estudar e promover oportunas experiências, especialmente no campo da pobreza comunitária e do serviço aos jovens mais pobres e às classes populares;
5. elaborar o próprio regulamento e decidir sobre eventuais organismos, secretariados e serviços interinspetoriais de animação e coordenação.
XI. O SERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE INSPETORIAL
O inspetor e o seu Conselho
C 162
143. Para a nomeação de um inspetor, o Reitor-Mor consultará os professos da inspetoria segundo o artigo 162 das Constituições, pedindo a cada um a indicação, em ordem de preferência, de três nomes de irmãos pertencentes à própria ou a outra inspetoria.
C 161
144. O inspetor desempenha um papel de ligação entre a inspetoria e o Reitor-Mor com seu Conselho; cuida das relações com as autoridades e os organismos eclesiais e religiosos no âmbito de sua circunscrição.
C 161
145. O inspetor mantenha-se em contato com os diretores e dedique-lhes especial atenção. Ao menos uma vez por ano, reúna-os para tratar dos interesses gerais da inspetoria.
C 161
146. O inspetor procurará manter freqüentes encontros pessoais com os irmãos, em espírito de serviço e fraterna comunhão.
1. Uma vez por ano fará com particular cuidado a visita inspetorial às comunidades.
2. Durante a visita encontre-se com cada um dos sócios, reúna o Conselho local e faça com a comunidade uma revisão acerca da observância religiosa, do testemunho de vida consagrada, do zelo apostólico nas atividades pastorais, da solicitude na promoção das vocações, da situação econômica. Nessa tarefa poderá fazer-se ajudar pelos conselheiros inspetoriais.
3. No fim da visita inspetorial escreva no registro apropriado, que se deve conservar no arquivo da casa, as suas observações e decisões de caráter geral. Dê à parte as confidenciais. Na visita seguinte verifique se foram executadas.
C 5.161
147. O inspetor, mediante oportunos contatos com os diversos grupos da Família Salesiana e por intermédio do seu delegado, procurará favorecer o sentido de pertença e o aprofundamento da vocação comum.
C 47.161
148. Consciente da importante função que têm os colaboradores leigos, o inspetor mostre vivo interesse por sua qualificação salesiana e verifique como estão inseridos em nossas obras.
C 162
149. O inspetor, de acordo com o direito universal, pode suspender a execução de uma disposição superior quando houver motivos em contrário, tão graves e evidentes que o autorizem a crer que, se os superiores competentes tivessem tido conhecimento, disporiam de outra forma. Nesse caso, porém, informe-os imediatamente de tudo. Se a disposição suspensa se referir a um sócio, este, enquanto se aguarda a resposta dos superiores, atenha-se às ordens do inspetor (cf CIC, cân. 41).
150. O sócio é adscrito numa determinada casa salesiana por preceito de obediência dado pelo próprio inspetor ou por outra autoridade competente. Em cada casa o número de sócios não seja, de ordinário, inferior a seis.
C 160
151. O inspetor, por justa razão, com o parecer do seu Conselho e ouvido o irmão interessado, pode, quando solicitado, enviá-lo temporariamente a outra inspetoria, fazendo um convênio por escrito com o inspetor que o recebe. As mudanças definitivas de inspetoria são da competência do Reitor-Mor.
C 162
152. Os sócios exercerão o ministério da confissão com a licença do inspetor, segundo as prescrições do direito.
C 161.162
153. Para mudar a sede inspetorial, o inspetor, tendo o consentimento do seu Conselho, pedirá a autorização do Reitor-Mor.
Entender-se-á com ele para ausentar-se da inspetoria por um tempo notável.
C 167
154. As modalidades da consulta para a nomeação dos conselheiros inspetoriais são estabelecidas pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.
C 164
155. É função do Conselho Inspetorial colaborar com o inspetor para o desenvolvimento da vida e missão salesiana, ajudá-lo a conhecer as situações e a verificar a atuação do projeto inspetorial, em contato com os encarregados e com as respectivas comissões.
O Conselho seja convocado pelo inspetor ao menos uma vez por mês, com prévia comunicação dos assuntos que serão tratados.
C 165
156. Além dos casos já previstos pelas Constituições, o inspetor deve ter o consentimento do seu Conselho segundo as prescrições dos Regulamentos Gerais para
1. autorizar a escola mista (3 R);
2. estabelecer convênios com os Ordinários do lugar e entidades eclesiásticas e civis (23 R; 25 R);
3. criar eventuais procuradorias missionárias e inspetorias irmãs (24 R);
4. autorizar um irmão a trabalhar pastoralmente em instituições não salesianas (35 R);
5. trocar a sede inspetorial (153 R);
6. nomear o regulador do Capítulo Inspetorial e convidar peritos e observadores (168 R);
7. estabelecer as modalidades das consultas para a nomeação dos diretores (170 R);
8. destinar um diretor a outro cargo antes de findar o seu mandato (171 R);
9. requerer a autorização das operações de que trata o artigo 188 das Constituições (193 R);
10. aprovar a previsão orçamentária e o balanço da inspetoria (190 C; 196 R);
11. fixar as contribuições das casas, requeridas pelas necessidades da inspetoria (197 R);
12. autorizar modificações, soluções de problemas econômicos ou outras iniciativas de notável importância nas casas (200 R).
C 157.165
157. O inspetor deve ouvir o parecer do seu Conselho, segundo as prescrições do direito e dos Regulamentos Gerais para
1. escolher e preparar os formadores das comunidades formadoras;
2. escolher os párocos (27 R);
3. enviar temporariamente algum irmão a outra inspetoria (151 R);
4. nomear o secretário inspetorial (159 R);
5. criar serviços, secretariados, comissões de assessoria e de atividades pastorais em nível inspetorial (160 R);
6. iniciar o processo de demissão de um sócio(CIC, cân. 697).
C 165
158. Quando se tratarem em Conselho Inspetorial problemas de particular relevo referentes a uma casa, procure-se conhecer o parecer da comunidade interessada.
C 164
159. A serviço do inspetor e do seu Conselho, trabalha um secretário com função de notário.
Intervém, sem direito de voto, a não ser que seja conselheiro, nas sessões do Conselho e redige as atas. Responde pelo arquivo da inspetoria, cuida da coleta e do registro dos dados estatísticos. É nomeado pelo inspetor, ouvido o seu Conselho, e permanece “ad nutum”.
C 162-164
160. Cabe ao inspetor, ouvido o parecer do seu Conselho, criar serviços, secretariados e comissões de assessoria e de atividade pastoral em nível inspetorial,
O Capítulo Inspetorial
C 173
161. As eleições dos delegados das comunidades locais ao Capítulo Inspetorial e dos delegados das inspetorias ao Capítulo Geral far-se-ão individualmente, por voto secreto, de acordo com o artigo 153 das Constituições.
C 173
162. Eleitos os delegados, eleger-se-ão outros tantos suplentes para substituí-los em caso de ficarem definitivamente impedidos de participar do Capítulo Inspetorial ou do Capítulo Geral. As modalidades da suplência ao Capítulo Geral serão determinadas pelo Capítulo Inspetorial.
C 173
163. Quanto às comunidades locais com menos de seis sócios professos, se as circunstâncias permitirem, o inspetor disponha que se reúnam todos sob a presidência do diretor mais antigo de primeira profissão, de modo que perfaçam o número mínimo de seis. Assim reunidos, elegerão, de acordo com os Regulamentos Gerais, o delegado ao Capítulo Inspetorial e o seu suplente.
E se, por circunstâncias particulares, os sócios de uma casa com menos de seis professos não puderem reunir-se aos de outra casa em condições idênticas, de acordo com o inspetor unir-se-ão aos irmãos de uma casa com seis ou mais professos, e, juntamente com eles, com direito ativo passivo, procederão à eleição do delegado e do suplente.
C 173
164. Além do que prescreve o artigo 165 dos Regulamentos Gerais, a votação por carta é admitida, a juízo do inspetor
1. quando, pela distância ou por outras graves razões, os sócios de comunidades que não têm o mínimo de seis professos não puderem reunir-se entre si nem dirigir-se a uma casa com seis ou mais professos para eleger o delegado ao Capítulo Inspetorial;
2. quando um irmão, por graves motivos, não puder estar presente à eleição do delegado da própria comunidade;
3. quando um membro do Capítulo Inspetorial não puder participar da eleição do delegado da inspetoria ao Capítulo Geral.
C 173.174
165. Para a eleição dos delegados da comunidade inspetorial observe-se quanto segue:
1. realizada a eleição do delegado de cada comunidade, o inspetor comunicará aos irmãos os nomes dos eleitos e apresentará a lista dos irmãos perpétuos da inspetoria elegíveis ao Capítulo Inspetorial. Essa lista abrangerá também os irmãos temporariamente ausentes por motivos legítimos e excluirá os de outras inspetorias presentes pelos mesmos motivos;
2. os irmãos que, por motivos legítimos, se encontrarem temporariamente fora da inspetoria participarão na eleição do delegado da comunidade em que moram. Ao passo que, para a eleição dos delegados da comunidade inspetorial, receberão do próprio inspetor a cédula apropriada, que lhe restituirão devidamente preenchida;
3. o número dos elegendos é em proporção de um para cada vinte e cinco ou fração de vinte e cinco dos irmãos da inspetoria. No cálculo desse número incluem-se os professos perpétuos e temporários e também os irmãos temporariamente ausentes por motivos legítimos;
4. cada irmão com direito de voto receberá do próprio inspetor uma cédula, em que poderá indicar tantos nomes quantos são os elegendos;
5. a coleta das cédulas cabe ao inspetor, que procurará garantir o segredo do voto;
6. a apuração das cédulas será feita por escrutinadores nomeados pelo inspetor. Serão eleitos os que conseguirem, em ordem sucessiva, o maior número de votos. Em igualdade de votos, considerar-se-á eleito o mais antigo de profissão ou finalmente de idade;
7. se na lista inspetorial for eleito o suplente de uma comunidade, esta se reunirá novamente para eleger o seu substituto. Se um dos eleitos na lista inspetorial não puder ir ao Capítulo, será substituído pelo primeiro dos sócios não eleitos que alcançar maior número de votos.
C 173
166. Devem considerar-se legitimamente ausentes da própria inspetoria
1. os irmãos que por mandato expresso do próprio inspetor, por motivo de saúde, estudos ou outros encargos, residem provisoriamente em casas de outras inspetorias;
2. os irmãos que receberam a licença de “absentia a domo” sem renunciar aos seus direitos de voz ativa e passiva;
3. os irmãos que com a licença de “absentia a domo” tiveram de renunciar a seus direitos de voz ativa e passiva; contudo estes últimos, embora computados para se aplicar o n. 3 do artigo 165 dos Regulamentos Gerais, não fazem parte das listas de eleição de que tratam os n. 1 e 2 do mesmo artigo.
C 171
167. Além do previsto no artigo 171 das Constituições, cabe ao Capítulo Inspetorial
1. estudar e aprofundar o relatório do inspetor sobre o estado da inspetoria;
2. verificar o cumprimento das orientações dadas pelo Capítulo Inspetorial precedente;
3. sugerir linhas e critérios para projetar e reorganizar as obras da inspetoria;
4. estabelecer normas para o funcionamento do Capítulo Inspetorial, conforme o direito (cf CIC, cân. 632);
5. enviar propostas ao regulador do Capítulo Geral.
C 172.173
168. O inspetor com o consentimento de seu Conselho tem a faculdade de nomear o regulador e de convidar ao Capítulo Inspetorial salesianos e não salesianos como peritos ou observadores, sem direito a voto.
C 123
169. Nas eleições, consultas e nomeações, tenha-se presente a conveniência de que a composição dos Capítulos e Conselhos exprima com presenças significativas a complementaridade de leigos e clérigos própria da nossa Sociedade.
XII. O SERVIÇO DA AUTORIDADE NA COMUNIDADE LOCAL
O diretor e o seu Conselho
C 177
170. As modalidades da consulta para a nomeação do diretor serão determinadas pelo inspetor com o consentimento do seu Conselho com base em eventuais indicações do Capítulo Inspetorial. No caso de confirmação do diretor para um segundo triênio na mesma comunidade não é requerida a aprovação do Reitor-Mor a que se refere o artigo 177 das Constituições.
C 177
171. O serviço do diretor não supere ordinariamente o período de seis anos, após o qual cessa, ao menos por um ano, deste cargo.
Mesmo durante o mandato pode ser destinado a outro encargo, se o inspetor com o consentimento do seu Conselho o julgar necessário.
C 55.176
172. O diretor se mantenha livre de incumbências que possam comprometer os deveres fundamentais do seu serviço para com os irmãos. Não se ausente por tempo notável de casa sem necessidade e sem se entender com o inspetor.
C 55.176.186
173. Torne efetiva a co-responsabilidade e a colaboração dos irmãos segundo o espírito de família querido por Dom Bosco. Respeite as competências, favorecendo, em clima de sadia liberdade, o exercício das
aptidões e dons pessoais, para a consecução do fim comum.
Cuide que funcione, da maneira mais adequada, a assembléia dos irmãos e o Conselho da comunidade.
Promova encontros que favoreçam a fraternidade, a atualização e a distensão.
C 176
174. Programe com a comunidade a atuação e a avaliação periódica da vida de oração, dando espaço a oportunas iniciativas.
Assegure aos irmãos a possibilidade de confessar-se freqüentemente e a liberdade da direção de consciência.
C 55.176
175. Inspirando-se nas fontes salesianas, procurará, com a direção espiritual comunitária, conferências, boas-noites, encontros, que a comunidade aprofunde e viva intensamente o nosso espírito.
Cuidará também que todos os irmãos tomem conhecimento dos documentos oficiais da Igreja e da Congregação.
176. Demonstre, sobretudo no relacionamento pessoal com os irmãos, interesse com a saúde e as suas necessidades. Dedique especial atenção aos irmãos em fase de formação inicial, aos anciãos, aos doentes e aos que se encontram em dificuldades.
Interesse-se, além disso, pelos pais dos irmãos e considere-os particularmente ligados à comunidade.
C 176
177. Ao falecer um irmão, o diretor escreva logo a carta mortuária. Mande alguns exemplares à secretaria geral, às inspetorias e comunidades interessadas, às comunidades formadoras.
C 176
178. Mantenha ordenado e atualizado o arquivo e redija ou faça redigir a crônica da casa.
C 176
179. Consciente de pertencer à comunidade inspetorial, informe o inspetor, com simplicidade e clareza, sobre o andamento da comunidade.
C 178.181
180. A freqüência das reuniões do Conselho local será determinada pelo próprio Conselho; seja, no entanto, pelo menos mensal. O Conselho deverá ser convocado toda vez que o diretor julgar necessário ou por solicitação de ao menos um terço de seus membros.
Notifiquem-se de antemão os assuntos a serem tratados. Redija-se a ata, que será assinada pelo diretor e pelos membros do Conselho e conservada no arquivo.
O diretor dê as devidas informações aos irmãos acerca das decisões de interesse comum.
Lembrem-se os membros do Conselho de que são solidários nas decisões tomadas e, em todos os casos, obrigados em consciência ao respeito das pessoas e à discrição quanto aos assuntos tratados.
C 182
181. Onde não houver o Conselho local, o diretor deverá consultar o inspetor nos casos em que, segundo as Constituições, se exige o parecer e o consentimento do sobredito Conselho.
C 183
182. O vice-diretor é normalmente responsável por um dos principais setores das atividades educativas e pastorais da comunidade.
Ordinariamente, porém, não se una o encargo de vice-diretor ao de ecônomo.
A comunidade seja informada das atribuições habituais do vice-diretor, de que trata o artigo 183 das Constituições.
C 179.180
183. A nomeação do vice-diretor, do ecônomo e dos responsáveis pelos principais setores de atividades da comunidade é feita pelo inspetor. Para a nomeação do vice-diretor e do ecônomo ouvirá o parecer do diretor.
C 186
A Assembléia dos irmãos
184. As principais tarefas e deveres da assembléia dos irmãos com relação à comunidade são:
1. procurar os meios aptos a estimular a vida religiosa e apostólica;
2. identificar e examinar os problemas mais importantes;
3. programar anualmente a vida, as atividades, a atualização e fazer-lhes a revisão;
4. participar da elaboração do projeto educativo-pastoral;
5. informar-se e refletir sobre a situação econômica, tendo em vista também a pobreza comunitária.
A freqüência de convocação é determinada pela própria assembléia, porém seja de ao menos três vezes por ano.
XIII. A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS TEAMPORAIS
Normas gerais
185. Onde necessário, constituam-se, nos vários níveis, consultorias de irmãos que dêem orientações e conselho para a solução dos problemas administrativos, elaboração e exame da previsão orçamentária e dos balanços, formulação de programas econômicos e realização de projetos de construção. Nisso valham-se elas também de peritos não salesianos.
186. A fim de poder dispor de pessoal competente no setor administrativo, organizem-se periodicamente, no âmbito de uma inspetoria ou grupos de inspetorias, cursos de especialização para ecônomos.
C 187
187. O dinheiro que nas gestões, nos vários níveis, não é de uso imediato, seja convenientemente depositado em bancos, em contas registradas; não em nome de uma pessoa física, mas de entidades ou instituições da Sociedade. Tais contas terão três ou ao menos duas assinaturas registradas com a possibilidade de operar separadamente. Quando o superior responsável julgar oportuno, operar-se-á somente em conjunto.
188. Proíbem-se as seguintes operações em favor de terceiros: conceder empréstimos, dar fiança, assumir obrigações, avalizar ou emitir letras promissórias em favor de alguém, hipotecar bens da Sociedade, e outras semelhantes.
189. Com relação ao pessoal externo, é obrigação manter em dia os documentos de admissão, obedecendo a todas as exigências previdenciárias, de assistência. e seguros, em conformidade com as leis vigentes no país e estabelecendo para cada um a justa remuneração.
É também necessário estipular e manter atualizados os contratos de seguro contra eventuais danos aos imóveis, às coisas e às pessoas, da maneira que os superiores competentes julgarem conveniente.
C 171
190. É confiada aos Capítulos Inspetoriais a formulação de normas detalhadas a respeito da administração inspetorial e local. De modo particular dar-se-ão diretrizes sobre
1. protocolo, o arquivo administrativo para os atos públicos, convênios, testamentos, registros, livros de ônus, inventários etc.;
2. a documentação patrimonial, a custódia dos valores e dos documentos importantes;
3. os legados de culto e as bolsas de beneficência;
4. a contabilidade e a unificação administrativa dos vários setores de uma obra;
5. as relações econômicas entre paróquia e casa, na forma do direito universal e das Constituições;
6. qualquer outra norma que a experiência local sugerir.
O Capítulo Inspetorial pode delegar essa incumbência ao inspetor com o seu Conselho.
C 190
191. O sócio que contrair dívidas ou qualquer outra forma de obrigação, sem autorização da autoridade competente, é o único responsável por elas, seja qual for seu cargo. Nem a Sociedade, nem a inspetoria, nem a casa assumem compromisso algum no caso.
A entidade, inspetoria ou casa, que contrair um empréstimo, ainda que autorizado, é a única responsável pela amortização. Essa cláusula deve incluir-se no contrato do empréstimo.
A direção geral
C 139.188
192. O ecônomo geral supervisiona, para toda a Sociedade, as operações de que trata o artigo 188 das Constituições.
Controla as administrações das inspetorias e das casas, examina em particular a prestação de contas anual, remetida segundo as indicações do artigo 196 dos Regulamentos Gerais.
Presta contas da sua administração ao Reitor-Mor e ao seu Conselho ao menos uma vez por ano e toda vez que lhe for solicitado.
As inspetorias
C 169.190
193. O ecônomo inspetorial administra os bens não pertencentes a determinada casa da inspetoria e os que os sócios houvessem confiado à Congregação; superintende e controla a administração de cada casa. Exerce tal função sob a dependência do inspetor, que decidirá, com o consentimento do seu Conselho, quanto às operações contempladas no artigo 188 das Constituições e a outras de notável importância.
194. O ecônomo inspetorial entender-se-á com o inspetor para
1. ajudar os ecônomos locais no exato cumprimento de seu encargo e coordenar as iniciativas em nível inspetorial;
2. examinar em oportunas visitas o estado patrimonial das casas, a forma como se processa a administração e são cuidadas a manutenção e as condições higiênicas dos ambientes;
3. convocar uma reunião anual dos ecônomos locais;
4. exigir que se enviem a tempo a prestação de contas anual e os relatórios periódicos, em formulários remetidos para esse fim;
5. recolher das casas as contribuições de que trata o artigo 197 dos Regulamentos Gerais.
C 169.190
195. É também direito e dever do ecônomo inspetorial o controle de todos os trabalhos de construção na inspetoria, mesmo quando dizem respeito a uma casa já existente e se devem executar sob a assistência do ecônomo local e a responsabilidade do diretor.
C 169.190
196. O ecônomo inspetorial seja solícito em informar periodicamente de sua gestão o inspetor e seu Conselho, e em preparar cada ano a previsão orçamentária e o balanço para a devida aprovação.
O balanço compreenderá o movimento financeiro e a situação patrimonial da inspetoria com um resumo das prestações de contas de cada casa; enviará cópia dele ao ecônomo geral, assinada pelo inspetor e seu Conselho.
C 76.190
197. O inspetor com o consentimento do seu Conselho fixará as contribuições exigidas pelas necessidades da inspetoria, comunicá-las-á às casas e fará recolher o dinheiro excedente.
Preparará um plano periódico de solidariedade econômica entre todas as casas da inspetoria para ajudar as mais necessitadas e ter recursos para obras e aquisições extraordinárias programadas em Capítulo Inspetorial.
Providenciará ainda a solidariedade com a Comunidade mundial, especialmente nos momentos e modos solicitados pelo Reitor-Mor e seu Conselho.
As casas
C 184.190
198. A gestão dos bens materiais da casa é confiada ao ecônomo local, que agirá na dependência do diretor e do seu Conselho. Qualquer movimento econômico-financeiro dos vários setores da casa, mesmo o do diretor, deve ser entregue ao departamento administrativo, que será organizado proporcionalmente à sua importância e complexidade.
Também os irmãos encarregados de obras, que, por estatuto ou convenção, têm um Conselho de administração autônomo, são obrigados a prestar contas de sua gestão aos superiores religiosos. Tal norma deve ser seguida também quando existe uma administração distinta entre a comunidade e a obra.
C 176.184.190
199. É encargo do ecônomo manter, com diligência e precisão, a administração.
De acordo com o diretor providenciará as aquisições; cuidará do pessoal externo e dos contratos de seguros; velará para que se evitem abusos e desperdícios de qualquer espécie; zelará pelos móveis e manterá simples, funcionais, ordenados e limpos todos os ambientes.
O diretor procurará informar-se freqüentemente de toda a situação econômica da casa.
C 184.190
200. Salvo o disposto no artigo 188 das Constituições, o diretor e o ecônomo não introduzirão modificações, nem darão soluções a problemas econômicos, nem tomarão outras iniciativas de notável importância, sem o consentimento do Conselho local e sem autorização do inspetor e do seu Conselho.
C 176.184.190
201. O diretor e o ecônomo serão solícitos em satisfazer as obrigações financeiras para com o inspetor na medida estabelecida, e lhe transmitirão o superávit do exercício anual, em obediência ao artigo 197 dos Regulamentos Gerais.
Porão, além disso, particular atenção em saldar os compromissos assumidos e em pagar as dívidas contraídas, quer com as obras salesianas quer com os externos.
C 184.190
202. O ecônomo estará sempre preparado para informar da sua gestão o diretor e o Conselho. Prestará contas ao inspetor e ao ecônomo inspetorial de sua administração, anualmente e todas as vezes que lhe for solicitado.
Nas formas e nas ocasiões oportunas, especialmente em se tratando de programação e de balanços, despertará o interesse de toda a comunidade quanto à situação econômico-financeira, ordinária e extraordinária da casa.