Directory-Deacons-pt


Directory-Deacons-pt

1 Pages 1-10

▲back to top

1.1 Page 1

▲back to top
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DECLARAÇÃO CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em
harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos
do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos
lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem
para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos
Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de
formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu
incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores
elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e
determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica
fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida,
ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um
discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma
clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da
Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano
II.
As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem
publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis
para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos
Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à
temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do
que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das
suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado
universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este
tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi
ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram
objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros,
de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da

1.2 Page 2

▲back to top
Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do
Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem
fielmente instâncias, observações e propostas provenientes de todas as áreas
geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas
Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de
convergência e a necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de
uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter unitário da
formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério, perante os desafios
do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que os
dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos,
publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução
englobando os elementos fundamentais.
A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada
pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar
alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos
permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas
em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes
» nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados
este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para
os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a
fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação
dos diáconos permanentes.
No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos
permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os
presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas
normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito
Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da
Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua
fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto
formal geral executório (cfr. cân. 32).
Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois
documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo
Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua
continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados, acolhidos e
aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto de
referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas
conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos
documentos.
Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do
Diaconado Permanente, com uma referência específica à dimensão prática
da formação e do ministério. Os elementos teológicos que regem a
argumentação são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio
Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.
Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de
clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das experiências
realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao
nível de actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo se

1.3 Page 3

▲back to top
poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de garantir à
legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente
fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um
válido contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.
As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos
permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a
necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes
membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida
apostólica.
INTRODUÇÃO(2)
I. O ministério ordenado
1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o
Povo de Deus, instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o
Corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder sagrado servem os seus
irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de Deus, e por isso
possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem livre e
ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)
O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça
especial do Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao
serviço da sua Igreja. Pela ordenação, fica-se habilitado a agir como
representante de Cristo, Cabeça da Igreja, na sua tríplice função de
sacerdote, profeta e rei ».(4)
Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus
Apóstolos continua a ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o
sacramento do ministério apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação
vai para além duma simples eleição, designação, delegação ou instituição
por parte da comunidade, dado que confere um dom do Espírito Santo, que
permite exercer um poder sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a
sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade
própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da
comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém pode
conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto supõe
ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7)
O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o
ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas
por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros,
diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda,
os bispos receberam o ministério pastoral na comunidade e presidem em
lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina,
sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo.(9)
A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja «
intrinsecamente ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros
enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e
autoridade, são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à

1.4 Page 4

▲back to top
imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo"
(Fil 2, 7) ».(10)
O sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,
(12) pelo que « o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um
serviço exercido em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma
forma colegial ».(13)
II. A ordem do diaconado
2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos
apostólicos. Uma tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que
confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no
acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos
Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os
diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14)
São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos
Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as
qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar
dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)
A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e
ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de
Antioquia(16) uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece
impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o
ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e
apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou
bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17)
e os Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a
praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de
tal dado revelado.
A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V;
depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por
permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação
sacerdotal.
O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado,
como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária
na Igreja.(20) Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.
Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no
futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e)
ser conferido a homens de idade madura, também casados, e bem assim a
jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do
celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram
esta opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja
com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas
regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com
a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções
diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que
sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do

1.5 Page 5

▲back to top
diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o
significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve
ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter
insubstituível.
Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu,
mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de
1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na
Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis
romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de
ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do
diaconado, definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações,
e, finalmente, com a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de
1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação dos
candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram
assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo
papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)
Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais
procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à
restauração do diaconado permanente nas suas nações e à redacção de
normas complementares sobre o assunto.
III. O diaconado permanente
3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a
ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido
previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do
diaconado « não deve ser considerada como um mero e simples grau de
acesso ao sacerdócio ».(27)
« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir
o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em
base a « motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas
pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia
misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a
uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente
composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se
uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que
saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos,
sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)
O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a
missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos
são necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos
territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um
ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer
nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição
das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais
estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu
ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)

1.6 Page 6

▲back to top
Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de
São Pedro, Apóstolo.
Congregação para a Educação Católica
PIO CARD. LAGHI
Prefeito
+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
Congregação para o Clero
DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito
Csaba Ternyák
Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário
CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1. Os itinerários da formação
1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes
foram dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)
Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular
da Sagrada Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969
Como é do conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de
formação » segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários,
casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda em vias de
desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de
uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à
formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples
catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir
as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de
estudos.(2)
A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz
respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação
dos diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de
acordo com as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-

1.7 Page 7

▲back to top
las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)
O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta
orientação no cân. 236.
2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o
contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar
agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A
sua finalidade é a de constituir um instrumento para orientar e harmonizar,
no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação traçados
pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre
si.
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande
parte da concepção teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta,
com efeito, é que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário
da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual tender.
O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do
Ocidente durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil a
compreensão da realidade profunda deste ministério. Porém, nem por isso
se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha autorizados pontos de
referência e que esteja completamente à mercê das diferentes opiniões
teológicas. Tais pontos de referência existem, e são muito claros, embora
precisem de ser ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a
seguir alguns daqueles considerados mais importantes, sem ter a pretensão
de esgotar o assunto.
4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer
outra identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério
de comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência
necessária na definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora
não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma
participação específica e uma representação do ministério de Cristo.(4) É
por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma
graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da ordem.(5)
5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito
(ordenação), que realiza em quem a recebe uma específica configuração a
Cristo, Senhor e servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto
das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos
ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não
em ordem à celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto
com a advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium
n. 29,(7) configura a identidade teológica específica do diácono: como
participação do único ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal
sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete
das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do
serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão da Igreja.

1.8 Page 8

▲back to top
6. Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a
forma é constituída pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura
tripartida de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que
evoca a história da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando
os « levitas », e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A
epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja
capaz de imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida
generosa e casta.
A forma essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: «
Nós Vos suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os
fortaleça com os sete dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente
a obra do ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías
11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito
conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.
7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e
comunica uma graça sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal
configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura
quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos.(10)
Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor
specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. «
Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a força necessária para
servir o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da caridade, em
comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos os
sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade
permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida
na fé.
8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior
do ministério eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm
a plenitude do sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial
com os presbíteros, em comunhão com os quais são chamados a servir o
Povo de Deus.(12)
Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é
incardinado na Igreja particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço
foi admitido, ou então, como clérigo, num Instituto religioso de vida
consagrada ou numa Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O instituto
da incardinação não constitui um facto mais ou menos acidental, mas
caracteriza-se como laço constante de serviço a uma concreta porção de
povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a nível jurídico, afectivo e
espiritual e a obrigação do serviço ministerial.
3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera
próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da
diaconia.
Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a
Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a

1.9 Page 9

▲back to top
entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.
(15)
O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração
solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na
assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da
sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente
que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na
Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.
Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e
de assistência (17) e na animação de comunidades ou sectores da vida
eclesial, dum modo especial no que toca à caridade. É este o ministério
mais típico do diácono.
10. As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto,
bem definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações
conciliares. Todavia, se este caracter ministerial nato é único em si mesmo,
são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser
considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das
Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar
isso.
4. A espiritualidade diaconal
11. Da identidade teológica do diácono, provêm com clareza os elementos
da sua espiritualidade específica, que se apresenta essencialmente como
espiritualidade do serviço.
O modelo por excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de
Deus para bem dos homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo
anunciado no primeiro canto do Livro de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou
expressamente a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc 22, 27; Jo 13,
1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou aos seus discípulos de fazer
o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37).
A espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto
toda a Igreja, à imagem de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao
serviço da salvação do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa
viver melhor esta espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um sinal
vivo e pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo específico,
ela é a espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada
ordenação, é constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv
da sua vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade consistirá em
tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos homens, especialmente dos
mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético será dirigido a
adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o exercício do seu
ministério.
12. É evidente que tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em
cada caso, com a espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a
mesma espiritualidade diaconal adquirirá conotações diversas conforme for

1.10 Page 10

▲back to top
vivida por um diácono casado, viúvo ou celibatário, por um religioso ou por
um consagrado no mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta
estas modulações diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos,
percursos espirituais diferenciados.
5. O dever das Conferências Episcopais
13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências
Episcopais deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde,
tendo em vista o bem dos fiéis, se deva instituir o diaconado como grau
próprio e permanente da hierarquia ».(18)
O Código de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais
a competência de determinar, mediante disposições complementares, a
disciplina respeitante à recitação da liturgia das horas,(19) a idade requerida
para a admissão (20) e a formação, a que é dedicado o cân. 236. Este
cânone estabelece que sejam as Conferências Episcopais a emanar, de
acordo com as circunstâncias de lugar, as normas oportunas para que os
candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer de idade mais
amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam formados para
conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo
devido os deveres próprios da ordem ».
14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação
que, tendo em conta as diversas situações particulares, estejam todavia em
sintonia com o caminho universal da Igreja, a Congregação para a
Educação Católica preparou esta Ratio fundamentalis institutionis
diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto de referência em
ordem a precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários
aspectos da formação. Este documento — pela sua própria natureza —
estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter geral que constituem
as normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais na
elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes
nacionais. Deste modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das
Igrejas particulares, indicam-se princípios e critérios basilares para que a
formação dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança e
em harmonia com as outras Igrejas.
15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes
institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências
Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas
respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao exame e à
aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad experimentum
e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir
revisões periódicas.
6. Responsabilidade dos Bispos
16. A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a
obrigação da sua restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo
diocesano restaurá-lo ou não, depois de ter ouvido prudentemente o parecer
do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho pastoral, se o houver,

2 Pages 11-20

▲back to top

2.1 Page 11

▲back to top
tendo em conta as necessidades concretas e as situações próprias da sua
Igreja particular.
Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em
promover uma conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos
quer entre os sacerdotes e os religiosos, de maneira que o ministério
diaconal seja compreendido em toda a sua profundidade. Além disso,
providenciará no sentido de criar estruturas necessárias ao trabalho da
formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem como
responsáveis directos da formação; ou então, segundo as circunstâncias, se
empenhe a valorizar as estruturas de formação das outras dioceses, ou
aquelas regionais ou nacionais.
Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda
elaborar e actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas
Sociedades de vida apostólica
17. A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos
de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada
pelas normas da Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela
estabelece que « a instituição do diaconado permanente entre os religiosos é
direito reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e
aprovar os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo
este documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se
como referido também aos membros dos outros institutos que professam os
conselhos evangélicos ».(23)
Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no
seu seio o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a
formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal
Instituto ou Sociedade deverá, por isso, empenhar-se em fazer um programa
próprio de formação que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do
Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta
Ratio fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação
intelectual e pastoral.
O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame
e aprovação da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as
Sociedades de vida apostólica ou da Congregação para a Evangelização dos
Povos e da Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios de sua
competência. A Congregação competente, ouvido o parecer da
Congregação para a Educação Católica no que se refere à formação
intelectual, o aprovará inicialmente ad experimentum e mais tarde por um
determinado número de anos, de maneira que sejam garantidas revisões
periódicas.
I
OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS

2.2 Page 12

▲back to top
PERMANENTES
1. A Igreja e o Bispo
18. A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos
os baptizados, é uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada
pelo apóstolo Paulo como « a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4,
26), à semelhança de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para
a vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos
de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela
acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que
todos cheguem à plenitude da sua vocação.
A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da
Palavra e dos sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na
solicitude dos vários ministros. Mas, nesta solicitude, por assim dizer
visível, torna-se presente a solicitude do Espírito de Cristo. « O organismo
social da Igreja serve ao Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer
crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade quer na individualidade dos
seus membros.
Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é
portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que
plasma os seus corações para que possam reconhecer a sua graça e
corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem consciente deste
espessor sacramental do seu trabalho educacional.
19. Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento
do Espírito de Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)
(26) É ele o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.
(27) Ainda que, para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos
colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer
pessoalmente, na medida do possível, todos os que se preparam para o
diaconado.
2. Os encarregados da formação
20. As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior
competente) e em estricta colaboração com a comunidade diaconal, têm
uma responsabilidade especial na formação dos candidatos ao diaconado
permanente são: o director da formação, o tutor (onde o número o exigir), o
director espiritual e o pároco (ou o ministro ao qual o candidato é confiado
durante o tirocínio diaconal).
21. O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior
competente) tem a obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na
formação, de presidir e de animar todo o trabalho educacional nas suas
várias dimensões e de estabelecer os contactos com as famílias dos
aspirantes e dos candidatos casados e com as suas comunidades de
proveniência. Além disso, tem a responsabilidade de apresentar ao Bispo
(ou ao Superior maior competente) um juízo sobre a idoneidade dos
aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e sobre os candidatos em

2.3 Page 13

▲back to top
ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de ter ouvido o
parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.
Para esta decisiva e delicada missão, o director da formação deverá ser
escolhido com muita atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum
forte sentido eclesial, ter tido uma larga experiência pastoral e ter dado
prova de sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão; deverá, além
disso, ter adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.
Ele poderá ser um presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá
ser ao mesmo tempo também o responsável pelos diáconos ordenados. Com
efeito, seria desejável que esta responsabilidade permanecesse distinta da
da formação dos aspirantes e dos candidatos.
22. O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou
presbíteros de grande experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior
maior competente), é o acompanhador directo de cada aspirante e de cada
candidato. Ele é o encarregado de acompanhar de perto o caminho de cada
um, contribuindo com o seu apoio e o seu conselho para a solução dos
eventuais problemas e para a personalização dos vários momentos da
formação. Além disso, é chamado a colaborar com o director da formação
na programação das diversas actividades da formação e na elaboração do
juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior
competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade de
uma só pessoa ou de um pequeno grupo.
23. O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e
deverá ser aprovado pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de
discernir a obra interior que o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao
mesmo tempo, a de acompanhar e sustentar a sua conversão contínua;
deverá, além disso, dar sugestões concretas em ordem à maturação de uma
autêntica espiritualidade diaconal e oferecer estímulos eficazes para a
aquisição das virtudes que lhe são conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os
candidatos sejam exortados a confiar-se à direcção espiritual apenas de
sacerdotes de virtude comprovada, dotados de boa cultura teológica, de
profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de forte
e apurada sensibilidade ministerial.
24. O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director da formação de
acordo com a equipe formadora e tendo em conta as diversas situações dos
candidatos. Ofereça ao que lhe for confiado uma viva comunhão
ministerial, iniciando-o e acompanhando-o nas actividades pastorais que
considerar mais idóneas; terá, além disso, o cuidado de periodicamente
verificar, com o próprio candidato, o trabalho realizado e de comunicar o
andamento do tirocínio ao director da formação.
3. Os professores
25. Os professores concorrem dum modo marcante para a formação dos
futuros diáconos. Com efeito, através do ensino do sacrum depositum
guardado pela Igreja, alimentam a fé dos candidatos, habilitando-os a serem
mestres do povo de Deus. Por este motivo, eles devem preocupar-se não só

2.4 Page 14

▲back to top
em adquirir a necessária competência científica e uma suficiente
capacidade pedagógica, mas também em testemunhar com a vida a Verdade
que ensinam.
Para poder harmonizar o seu contributo específico com as outras dimensões
da formação, é importante que eles estejam disponíveis, conforme as
circunstâncias, a colaborar e a confrontar-se com as outras pessoas
empenhadas na formação. Deste modo, contribuirão para oferecer aos
candidatos uma formação unitária, ajudando-os a realizar a síntese
necessária.
4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes
26. Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por
força das circunstâncias um ambiente original, uma comunidade eclesial
específica, que influi profundamente na dinâmica formativa.
Os encarregados da formação devem ter a preocupação de que tal
comunidade seja caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido de
pertença, espírito de serviço e vigor missionário, e tenha um ritmo bem
determinado de encontros e de oração.
Deste modo, a comunidade de formação dos diáconos permanentes poderá
constituir um apoio precioso para os aspirantes e candidatos ao diaconado
no discernimento da sua vocação, na maturação humana, na iniciação à
vida espiritual, no estudo teológico e na experiência pastoral.
5. As comunidades de proveniência
27. As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao
diaconado podem exercer uma influência não indiferente na sua formação.
Para os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode constituir
uma ajuda extraordinária. Ela deverá ser convidada a « acompanhar o
caminho da formação com a oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes
domésticas e a ajuda espiritual e material, sobretudo nos momentos
difíceis... Também no caso de pais e familiares indiferentes e contrários à
opção vocacional, o confronto claro e sereno com a sua posição e os
estímulos que dela derivam podem ser de grande ajuda para que a
vocação... amadureça dum modo mais consciente e determinado ».(29) No
que se refere aos aspirantes e aos candidatos casados, será preciso procurar
que a comunhão conjugal contribua validamente a confortar o seu caminho
de formação rumo à meta do diaconado.
A comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário de cada um
dos seus membros para o diaconado com o apoio da oração e um caminho
de catequese adequado, o qual, ao mesmo tempo que sensibiliza os fiéis
para este ministério, dá ao candidato uma ajuda válida em ordem ao seu
discernimento vocacional.
Também aquelas agregações eclesiais donde provêm aspirantes e
candidatos ao diaconado podem continuar a ser para eles fonte de ajuda e

2.5 Page 15

▲back to top
de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo tempo, elas devem mostrar
respeito pela vocação dos seus membros ao ministério, não obstaculando,
mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma espiritualidade e
duma disponibilidade autenticamente diaconal.
6. O aspirante e o candidato
28. Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista
necessário e insubstituível da própria formação: toda a formação ... é, em
última análise, uma autoformação ».(30)
Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou independência dos
formadores, mas responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao
chamamento de Deus, valorizando ao máximo as pessoas e os instrumentos
que a Providência coloca à disposição.
A autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em crescer na vida
segundo o Espírito em conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com
a disponibilidade humilde em reconhecer as próprias limitações e os
próprios dons.
II
PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE
29. « A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer
vocação cristã, é a história de um inefável diálogo entre Deus e o homem,
entre o amor de Deus que chama e a liberdade do homem que responde a
Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao chamamento de Deus e à resposta
do homem, há ainda um outro elemento constituitivo da vocação, e
particularmente da vocação ministerial: o chamamento público da Igreja. «
Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A
expressão não se deve entender em sentido prevalentemente jurídico, como
se fosse a autoridade que chama a determinar a vocação, mas em sentido
sacramental, que considera a autoridade que chama como o sinal e o
instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se actua com a imposição
das mãos. Nesta perspectiva, toda a eleição regular exprime uma
inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é,
portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu significado
eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao
ministério ordenado.
Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios objectivos, que
atendam aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as
actuais necessidades pastorais. Para o discernimento das vocações ao
diaconado permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem
geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados.
1. Requisitos gerais
30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a

2.6 Page 16

▲back to top
Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só
palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos,
conservando o mistério da fé com uma consciência limpa. Por isso sejam
primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis,
exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só vez,
governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que
administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em
Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).
As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como
querendo significar que os diáconos só poderão desempenhar o seu
ministério se forem modelos também humanamente válidos. Da exortação
de Paulo encontramos eco em outros textos dos Padres Apostólicos,
especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei
portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos
do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo aconselha: «
Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como
ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não
duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas,
misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez
servo de todos ».(34)
31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que
regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que,
antes de mais, valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às
ordens só os que... têm uma fé íntegra, movidos por recta intenção,
possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e
de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e
psíquicas congruentes com a ordem que devem receber ».(35)
32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades
humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia.
Entre as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a
capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a
diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm
particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um
sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o
espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o
zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os
irmãos.
33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente
inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho
as obras de apostolado.
34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer
actividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as
normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado
diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve ser praticamente conciliável
com os empenhos de formação e de exercício efectivo do ministério.
35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que «

2.7 Page 17

▲back to top
o candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido
senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado,
senão depois de ter completado 35 anos de idade ».(38)
Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.
(39)
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico,
aqueles que desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a
observar a lei do celibato ».(40) É uma lei particularmente conveniente para
o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso
receberam o carisma.
O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas
características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com
Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha
esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja
pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é
sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou
também os bens mais caros.
b) Casados
37. « Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam
promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no
matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham
mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam
pela honesta reputação ».(41)
Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos
casados não podem ser admitidos « se antes não constar não só do
consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da
presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem
desdigam do ministério do marido ».(42)
c) Viúvos
38. « Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais
amadurecida, são inábeis para contrair matrimónio, em virtude da disciplina
tradicional da Igreja ».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que
ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de solidez humana e
espiritual na sua condição de vida.
Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser
assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de
providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida

2.8 Page 18

▲back to top
apostólica
39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada
ou a Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério
com o carisma particular que receberam. A sua acção pastoral, embora
esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada
pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso,
eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com
a ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da Igreja.
III
O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE
1. A apresentação dos aspirantes
40. A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter
origem na iniciativa do próprio aspirante ou numa proposta explícita da
comunidade à qual o aspirante pertence. De qualquer maneira, tal decisão
deve ser acolhida e partilhada pela comunidade.
Em nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso dos religiosos)
que deve apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) o
aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura com a indicação
das motivações que a sustêm e com um curriculum vitae e pastoral do
aspirante.
O Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o
director da formação e a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o
aspirante ao período propedêutico.
2. O período propedêutico
41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período
propedêutico, que deverá ter uma duração conveniente. É um período em
que os aspirantes serão introduzidos num conhecimento mais aprofundado
da teologia, da espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados
a um discernimento mais atento do seu chamamento.
42. O responsável do período propedêutico é o director da formação que,
segundo os casos, poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de
desejar que, onde as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma
sua comunidade, com um ritmo próprio de encontros e de oração que
preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.
O director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado
por um director espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou
outro sacerdote) para programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve
contactar as famílias dos aspirantes casados para certificar-se da sua
disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu
parente.

2.9 Page 19

▲back to top
43. O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever
lições escolares, mas encontros de oração, instruções, momentos de
reflexão e de confronto orientados a ajudar a objectividade do
discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado.
Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível,
também as esposas dos aspirantes.
44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério
diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente,
sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de
qualquer tipo.(47)
No fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter
consultado a equipe educadora e tendo em conta todos os elementos em sua
posse, apresentará ao Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um
atestado que trace o perfil da personalidade dos aspirantes e, se pedido,
também um juízo de idoneidade.
Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os
candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral
da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das
informações recebidas dos educadores.
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através
dum rito litúrgico apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado
ou ao presbiterado manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a
Deus e à Igreja para exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez,
recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a
ordem sagrada e seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos
ao diaconado ».(48)
46. O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o
Superior maior no caso dos membros dum Instituto religioso clerical de
direito pontifício ou de uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito
pontifício.(49)
47. Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito
seja adequadamente valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo.
O aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.
48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de
inscrição entre os candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio
aspirante e aceite por escrito pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem
é dirigido.(50)
A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a
receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro
reconhecimento oficial dos sinais positivos da vocação ao diaconado, que
deve ser confirmado nos anos sucessivos da formação.

2.10 Page 20

▲back to top
4. O tempo da formação
49. O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do
período propedêutico, para todos os candidatos.(51)
50. O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda
jovens recebam a sua formação « permanecendo durante três anos numa
casa própria, a menos que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha
disposto doutro modo ».(52) Para a criação de tal instituto, « os Bispos da
mesma Nação ou, se necessário, também de várias nações, segundo as
diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham portanto para a
direção deste instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam
normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos estudos ».(53)
Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contacto com os
diáconos da diocese a que pertencem.
51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários
quer casados, o Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem
« a um projecto de formação de três anos de duração, determinado pela
Conferência Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse
projecto deve ser executado no ámbito de uma participação activa na
comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário próprio de encontros
de oração e de formação, sem esquecer também os momentos comuns com
a comunidade dos aspirantes.
Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da
formação. Por causa dos compromissos profissionais e familiares, os
modelos mais comuns prevêem os encontros de formação e escolares nas
horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou segundo a
combinação das várias possibilidades. Onde os factores geográficos forem
particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao longo dum
maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de
comunicação.
52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada
ou a Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da
eventual ratio do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então
utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.
53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou
forem impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote
de eminente virtude que tome conta dele, o instrua e possa, por
conseguinte, dar testemunho da sua prudência e maturidade. Porém, é
necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só homens idóneos e
experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)
54. Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável)
verifique que durante todo o tempo da formação cada candidato continue o
empenho de direcção espiritual com o próprio director espiritual aprovado.
Além disso, trate de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o
tirocínio pastoral de cada um.

3 Pages 21-30

▲back to top

3.1 Page 21

▲back to top
55. O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão
algumas orientações gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas
dimensões formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser
teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e
ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.
56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os
filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem.
Em especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um
programa de formação específico, que as prepare para a sua futura missão
de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer
transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios de
leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo conveniente »,(56) «
para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A
Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas,
não só mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do
ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum
íntimo contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a
autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os
candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da
sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor,
perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos"
(Rom 12, 11-13) ».(58)
A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na
Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.
58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da
formação, farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao
Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59)
Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos
ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)
59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe
um certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o
ministério recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado
haja um período de ao menos seis meses ».(62)
6. A ordenação diaconal
60. No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o
director da formação, pense ter os requisitos necessários para ser ordenado,
pode dirigir ao seu Bispo ou ao Superior maior competente « uma
declaração, redigida e assinada pelo próprio punho, na qual atesta que
entende receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará
para sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede simultaneamente
para ser admitido à ordem que vai receber ».(63)

3.2 Page 22

▲back to top
61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de
confirmação e o de ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035,
bem como o certificado de estudos regularmente realizados segundo a
norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando que deve ser promovido é casado,
deve apresentar o certificado de matrimónio e o consentimento escrito da
mulher.(65)
62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior
competente) avaliará a sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes
de mais, ele examinará o atestado que o director da formação é obrigado a
apresentar-lhe « acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para
receber a ordem, isto é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons
costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além disso, depois de uma
diligente investigação, um documento sobre o seu estado de saúde física e
psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o
escrutínio seja feito da maneira devida, pode recorrer a outros meios que
lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as
cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)
O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do
candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas
obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.
63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente
a obrigação do celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado
também o candidato pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a
uma Sociedade de vida apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou
outras formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.
(70) Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir
pessoalmente a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as
fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na presença do Ordinário do lugar
ou dum seu delegado.(71)
64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com
as cartas dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto
religioso clerical de direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida
apostólica de direito pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-
lhe as cartas dimissórias.(73)
65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74)
celebre-se durante a Missa solene, de preferência num domingo ou numa
festa de preceito, e geralmente na Igreja catedral.(75) Os ordenandos
preparem-se « com os exercícios espirituais pelo menos durante cinco dias,
no lugar e modo determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se
uma importância especial à participação das esposas e dos filhos dos
ordenandos casados.
IV
AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

3.3 Page 23

▲back to top
1. Formação humana
66. A formação humana tem como finalidade plasmar a personalidade dos
ministros sagrados de maneira a tornarem-se « ponte e não obstáculo para
os outros no encontro com Jesus Cristo Redentor do homem ».(77) Esses
devem, por isso, ser educados a adquirir e aperfeiçoar uma série de
qualidades humanas que lhes permitam ter a confiança da comunidade,
empenhar-se com serenidade no serviço pastoral e promover o encontro e o
diálogo.
Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para a formação
dos presbíteros, também os candidatos ao diaconado devem ser educados «
ao amor à verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido da
justiça, à fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão, à coerência e,
em especial, ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)
67. De particular importância para os diáconos, chamados a ser homens de
comunhão e de serviço, é a capacidade de relação com os outros. Isto exige
que eles sejam afáveis, hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração,
prudentes e discretos, generosos e disponíveis no serviço, capazes de
oferecer pessoalmente, e de suscitar em todos, relações genuínas e
fraternas, prontos a compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato que
fosse excessivamente fechado em si mesmo, intratável e incapaz de
estabelecer relações importantes e serenas com os outros, deveria realizar
uma profunda conversão antes de se decidir pelo caminho do serviço
ministerial.
68. Na base da capacidade de relação com os outros, está a maturidade
afectiva, que deve ser conseguida com uma ampla margem de segurança
quer no candidato celibatário quer no casado. Tal maturidade supõe nos
dois tipos de candidatos a descoberta da centralidade do amor na própria
existência e a luta vitoriosa contra o próprio egoísmo. Na realidade, como
escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica Redemptor hominis, « o homem
não pode viver sem amor. Ele permanece para si mesmo um ser
incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão lhe é revelado o amor,
se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não o torna próprio,
se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor — explica o
Papa na Pastores dabo vobis — que envolve todas as dimensões da
pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto exige um pleno
domínio da sexualidade, que se deve tornar verdadeira e plenamente
pessoal.(81)
Para os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade
do próprio ser, das próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à
Igreja. É uma vocação empenhativa, que deve fazer as contas com as
inclinações da afectividade e as pulsações do instinto, e que por isso precisa
de renúncia e vigilância, de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem
precisa. Uma ajuda determinante pode vir da presença de verdadeiras
amizades, que representam uma preciosa ajuda e um apoio providencial
para viver a própria vocação.(82)
Para os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias

3.4 Page 24

▲back to top
esposas numa pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel,
à imagem do amor de Cristo pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo
acolher os filhos, amá-los e educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda
a Igreja e à sociedade. É uma vocação posta hoje duramente à prova pela
preocupante degradação de alguns valores fundamentais e pela exaltação do
hedonismo e de uma falsa compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua
plenitude, a vocação à vida familiar exige ser alimentada pela oração, pela
liturgia e por uma quotidiana oferta de si mesmo.(83)
69. Condição para uma autêntica maturidade humana é a educação à
liberdade, que se apresenta como obediência à verdade do próprio ser. «
Assim entendida, a liberdade exige que a pessoa seja verdadeiramente
senhora de si mesma, decidida a combater e a superar as diversas formas de
egoísmo e de individualismo que ameaçam a vida de cada um, pronta a
abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no serviço ao próximo ».(84) A
formação para a liberdade inclui também a educação da consciência moral,
que treina para escutar a voz de Deus na profundidade do próprio coração e
para aderir firmemente a ela.
70. Estes múltiplos aspectos da maturidade humana — qualidades
humanas, capacidade de relação, maturidade afectiva, educação para a
liberdade e para a consciência moral — deverão ser tomados em
consideração tendo em conta a idade e formação precedente dos candidatos
e deverão ser planificados com programas personalizados. O director
responsável da formação e o tutor devem intervir na parte que lhes
compete; o director espiritual não deixará de tomar em consideração estes
aspectos e de os verificar nos colóquios de direcção espiritual. São também
úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e estimulem o
amadurecimento. A vida comunitária — nas várias formas em que poderá
ser programada — constituirá um âmbito privilegiado de avaliação e
correcção fraterna. Quando, de acordo com o parecer dos formadores, for
necessário, pode-se recorrer, com o consentimento dos interessados, a um
aconselhador psicológico.
2. Formação espiritual
71. A formação humana abre-se e completa-se na formação espiritual, que
constitui o coração e o centro unificador de toda a formação cristã. O seu
fim é tender para o desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.
Quando o candidato inicia o caminho de formação diaconal, já teve
geralmente uma certa experiência de vida espiritual, como, por exemplo, o
reconhecimento da acção do Espírito, a audição e a meditação da palavra de
Deus, o gosto da oração, o empenho no serviço dos irmãos, a
disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo apostólico.
Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já amadureceu numa
espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no mundo ou de
consagração na vida religiosa. A formação espiritual do futuro diácono,
portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à
prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da
espiritualidade diaconal.

3.5 Page 25

▲back to top
72. O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a
descoberta e a partilha do amor de Cristo servo, que veio não para ser
servido mas para servir. O candidato deverá por isso ser ajudado a adquirir
progressivamente as atitudes que, embora não exclusivamente, são todavia
especificamente diaconais, como a simplicidade de coração, o dom total e
desinteressado de si, o amor humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos
mais pobres, aos que sofrem e necessitados, a escolha de um estilo de
partilha e de pobreza. Maria, a serva do Senhor, esteja presente neste
caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do Rosário, como mãe
e auxiliadora.
73. A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por
acaso que caracteriza o ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos
pobres é a lógica continuação do serviço do altar. O candidato seja, por
isso, convidado a participar todos os dias ou ao menos com frequência, de
acordo com os seus deveres familiares e profissionais, na celebração
eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez mais no seu mistério. No
horizonte desta espiritualidade eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar
adequadamente o sacramento da Penitência.
74. Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de
Deus, de que o diácono é chamado a ser um anunciador autorizado,
acreditando no que proclama, ensinando o que crê, vivendo o que ensina.
(85) O candidato deverá por isso aprender a conhecer cada vez mais
profundamente a Palavra de Deus e a procurar nela o alimento constante da
sua vida espiritual, através do estudo cuidadoso e amoroso e o exercício
quotidiano da lectio divina.
75. Não deverá faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja.
Com efeito, rezar em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do
diácono. Isto exige uma reflexão sobre a originalidade da oração cristã e
sobre o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática
nela. Para isso, é preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos
haja um tempo consagrado a esta oração.
76. Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço como participação
no ministério eclesiástico. Isto tem consequências importantes na sua vida
espiritual, que deverá ser caracterizada pelas notas da obediência e da
comunhão fraterna. Uma autêntica educação à obediência, em lugar de
mortificar os dons recebidos com a graça da ordenação, garantirá ao
entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial. A comunhão com os irmãos
ordenados, presbíteros e diáconos, por sua vez, é um bálsamo que sustenta
e estimula a generosidade no ministério. O candidato deverá por isso ser
educado no sentido de pertença ao corpo dos ministros ordenados, na
colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.
77. Meios em ordem a esta formação são os retiros mensais e os exercícios
espirituais anuais; as instruções, que deverão ser programadas segundo um
plano orgânico e progessivo e tendo em conta as várias etapas da formação;
o acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É missão particular do
director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais da sua vocação, a
colocar-se numa atitude de contínua conversão, a amadurecer as

3.6 Page 26

▲back to top
características próprias da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos
da espiritualidade clássica e ao exemplo dos santos, para realizar uma
síntese harmoniosa entre o estado de vida, a profissão e o ministério.
78. Além disso, providencie-se para que as mulheres dos candidatos
casados cresçam na consciência da vocação do marido e da própria missão
ao lado deles. Sejam convidadas, portanto, a participar regularmente nos
encontros de formação espiritual.
Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os filhos
para o ministério diaconal.
3. Formação doutrinal
79. A formação intelectual é uma dimensão necessária da formação
diaconal, enquanto dá ao diácono um alimento substancial para a sua vida
espiritual e um precioso instrumento para o seu ministério. Ela é
particularmente urgente hoje, perante os desafios da nova evangelização a
que a Igreja é chamada neste difícil final de milénio. A indiferença
religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de convergência ética, o
pluralismo cultural exigem que aqueles que estão empenhados no
ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e séria.
Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a
Educação Católica convidava as Conferências Episcopais a predispor uma
formação doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta
as diversas situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo
excluísse absolutamente « uma preparação apressada ou superficial, uma
vez que as tarefas dos Diáconos, segundo o estabelecido na Const. Lumen
gentium (n. 29) e no Motu próprio (n. 22), (86) são de tal importância que
exigem uma formação sólida e eficiente ».
80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação são:
a) é necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua
uma amadurecida e viva consciência eclesial;
b) que seja formado para as tarefas específicas do seu ministério;
c) é importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma
adequada inculturação do Evangelho;
d) é bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões,
que saiba falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.
81. Tendo em conta estes critérios, as matérias que se devem ter em
consideração são: (87)
a) a introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia do
Antigo e do Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o
uso da Escritura na pregação, na catequese e na actividade pastoral em
geral;

3.7 Page 27

▲back to top
b) a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da
história da Igreja;
c) a teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos
métodos da teologia, a apresentação das questões relativas à Revelação e ao
enfoque da relação entre fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos
a exprimir a razoabilidade da fé;
d) a teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação,
cristologia, eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã,
sacramentos (especialmente a teologia do ministério ordenado),
escatologia;
e) a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a
doutrina social da Igreja;
f) a teologia espiritual;
g) a liturgia;
h) o direito canónico.
Segundo as situações e as necessidades, integre-se o programa dos estudos
com outras disciplinas, como o estudo das outras religiões, o complexo das
questões filosóficas, o aprofundamento de certos problemas económicos e
políticos.(88)
82. Para a formação teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de
ciências religiosas existentes ou a outros institutos de formação teológica.
Devendo instituir escolas próprias para a formação teológica dos diáconos,
faça-se de maneira a que o número de horas de lições e seminários não seja
inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se
concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame
final de recapitulação.
83. Para o acesso a este programa de formação, exija-se uma prévia
formação de base, a determinar de acordo com a situação cultural do País.
84. Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação também
depois da ordenação. Neste sentido, sejam orientados a formar uma
pequena biblioteca pessoal de conteúdo teológico-pastoral e a ser
disponíveis aos programas de formação permanente.
4. Formação pastoral
85. Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a espiritual: é a
formação para a identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal
comportamento deve presidir à articulação das diversas dimensões
formativas, integrando-as na perspectiva unitária da vocação diaconal, que
consiste no ser sacramento de Cristo, servo do Pai.
Em sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se através duma

3.8 Page 28

▲back to top
disciplina teológica específica e um tirocínio prático.
86. A disciplina teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão
científica sobre a Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do
Espírito, dentro da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento
universal de salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus
Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A
finalidade desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos
critérios e dos métodos que orientam a acção apostólico-missionária da
Igreja na história.
A teologia pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular
os campi eminentemente diaconais, como:
a) a praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o
serviço do altar;
b) a proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial:
kerigma, catequese, preparação para os sacramentos, homilia;
c) o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade;
d) a vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares,
pequenas comunidades, grupos e movimentos, etc...
Poderão ser úteis também certos ensinamentos técnicos, que preparam os
candidatos para actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a
pedagogia catequística, a homilética, o canto sagrado, a administração
eclesiástica, a informática, etc.(90)
87. Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia
pastoral, deve-se prever para cada candidato um tirocínio prático, que lhe
permita verificar na prática o que aprendeu nos estudos. Esse deve ser
gradual, diferenciado e continuamente verificado. Na escolha das
actividades tenham-se em conta a recepção dos ministérios instituídos e
valorize-se o seu exercício.
Tenha-se cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na
actividade pastoral diocesana e tenham trocas periódicas de experiências
com os diáconos empenhados na prática do ministério.
88. Tenha-se, além disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma
grande sensibilidade missionária. Com efeito, também eles, em analogia
com o que se passa com os presbíteros, recebem mediante a sagrada
ordenação um dom espiritual que os prepara para uma missão universal, até
aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a tomar
viva consciência desta sua identidade missionária e preparados a assumir a
responsabilidade de anunciar a verdade também aos não cristãos,
especialmente aos que pertencenm ao seu povo. Mas não falte tão pouco a
perspectiva da missão ad gentes, se as circunstâncias o pedirem e o
permitirem.

3.9 Page 29

▲back to top
CONCLUSÃO
89. A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros
séculos: « Como o nosso Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele
que quiser ser grande no meio de vós, faça-se vosso servo, exactamente
como o Filho do Homem, que não veio para ser servido mas para servir e
dar a sua vida em redenção de muitos, vós, diáconos, deveis fazer o
mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos vossos irmãos, no
serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio de
actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado,
convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro
ministério.
90. As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais
é entregue este documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em
comunhão com os seus presbíteros e a sua comunidade. Ele constituirá um
ponto de referência importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já
uma realidade viva e operante; para as outras, constituirá um convite eficaz
a valorizar o precioso dom do Espírito que é o serviço diaconal.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou publicar esta « Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium ».
Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra
de São Pedro, do ano de 1998.
Pio Card. Laghi
Prefeito
José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1
O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO
O diácono ministro sagrado
1. O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas

3.10 Page 30

▲back to top
quais o diácono é chamado a participar.(34) Mediante a imposição das
mãos e a oração consacratória ele é constituído ministro sagrado, membro
da hierarquia. Esta condição determina o seu estado teológico e jurídico na
Igreja.
A Incardinação
2. No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir
claramente e por escrito a intenção de servir a Igreja (35) durante toda a
vida numa determinada circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num
Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, que
tenha a faculdade de incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está
reservada a quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é o
Ordinário do candidato.(37)
A incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e
espiritual, enquanto manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.
3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser
incardinado noutra circunscrição segundo as normas do direito.(38)
O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa
diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos
dois bispos.
Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à
disposição das Igrejas que sofrem escassez de clero, quer definitivamente,
quer por um tempo determinado e, em especial, os que pedem para dedicar-
se à missão ad gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica
e cuidada. As relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos
interessados mediante uma convenção idónea.(39)
O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua
diocese.(40)
Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo
especial aqueles que, em virtude da sua situação de vida, se encontram em
especiais dificuldades.
4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa
Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do
bispo em tudo o que diz respeito à actividade pastoral e ao exercício
público do culto divino e às obras de apostolado, ficando também sujeito
aos superiores próprios, segundo as suas competências e mantendo-se fiel à
disciplina da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para
outra comunidade duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o
diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o exercício do
ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão
mediante sábio acordo.
5. A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta
ordem. Portanto, uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos

4 Pages 31-40

▲back to top

4.1 Page 31

▲back to top
permanentes não casados ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima
excepção, que só será possível quando razões graves e especiais o
recomendem. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterado compete ao
bispo diocesano próprio, se não houver outros impedimentos reservados à
Santa Sé.(42) Dado porém que se trata dum caso excepcional, é
conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a Educação
Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e
teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa
de preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.
Fraternidade sacramental
6. Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela
fraternidade sacramental. Trabalham todos para a mesma causa: a
edificação do Corpo de Cristo, sob a autoridade do bispo, em comunhão
com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono se deve sentir fraternalmente
ligado aos outros mediante os laços da caridade, da oração, da obediência
ao bispo próprio, do zelo ministerial e da colaboração.
É bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou
do seu delegado, se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do
seu ministério, trocar experiências, prosseguir a formação, estimular-se
mutuamente na fidelidade.
Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir um ponto
de referência também para os candidatos à ordenação diaconal.
Compete ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na
diocese um « espírito de comunhão », evitando assim a formação daquele «
corporativismo » que, nos séculos passados, contribuiu para o
desaparecimento do diaconado permanente.
Obrigações e direitos
7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e
direitos específicos, segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de
Direito Canónico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as
peculiaridades neles previstas para os diáconos.
8. O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao
bispo: « Prometes-me a mim e aos meus sucessores reverência e
obediência? ». (44)
O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus,
obediente por excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de
obediência na audição (cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade
radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).
Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena
conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também
com a Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45)
Na oração e no espírito de oração de que deve estar impregnado, o diácono

4.2 Page 32

▲back to top
deve interiorizar quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o
Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).
Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações
concretas da obrigação assumida pelo diácono com a promessa feita na
ordenação, segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos, se
não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a
aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário
próprio ».(46)
O fundamento da obrigação está na própria participação no ministério
episcopal, conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O
âmbito da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo
ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação objectiva,
directa e imediata.
Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas
correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar,
à formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente
válidas. Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais
será dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a
tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura
animarum » pertencente ao âmbito do ofício.
9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração,
empenhando-se na colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e
promovendo também a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47)
conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e a
uma generosa partilha fraterna.(48)
10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico,
como, pelo contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para
os quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os
presbíteros.(50)
Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida
apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código de
Direito Canónico.(51)
11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos
se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de
caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade
com a sua consagração sacramental e a sua missão.(52)
Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a
adesão e a participação em associações ou agrupamentos de qualquer
género, mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam
a realização diligente do seu ministério. Evitarão também todas as
associações que, por sua natureza, finalidade e métodos de acção,
prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à
identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos
exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra a

4.3 Page 33

▲back to top
Igreja.(53)
Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações
que pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de
representatividade, numa espécie de corporação ou de sindicato ou, de
qualquer maneira, em grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu
ministério sagrado a uma profissão ou emprego, comparáveis a funções de
caracter profano. Seriam incompatíveis, além disso, associações que, em
qualquer modo, desnaturassem a relação directa e imediata que cada
diácono deve manter com o próprio bispo.
Tais associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício
do sagrado ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como
prestação de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica
dialéctica de contraposição aos pastores sagrados, considerados unicamente
como dadores de trabalho.(54)
Note-se que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como
eclesial sem a recognitio prévia dos estatutos por parte da competente
autoridade eclesiástica;(55) que a mesma autoridade tem o direito-dever de
vigilância sobre a vida das associações e sobre a consecução das finalidades
estatutárias.(56)
Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não
sejam privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem
continuar a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja
particular.
12. A eventual actividade profissional do diácono tem um significado
diverso da do fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho
permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis
leigos, em virtude da sua missão específica, são « especialmente chamados
a tornar a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias em que
só por meio deles ela pode ser o sal da terra ».(58)
A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir
e exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-
se na administração dos bens temporais e exercer actividades seculares com
obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os
outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não
conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente.
No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são
consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do
direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de
honestidade e de correcção deontológica, na observância das obrigações de
justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao
Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61)
Esta derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida
consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)

4.4 Page 34

▲back to top
Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar
tudo com prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas
situações e casos mais complexos. Algumas profissões — embora
honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um diácono
permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente
compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A
autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão
eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão,
avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança
de profissão após a ordenação diaconal.
Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os
diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina
da Igreja.
13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao
ministério e à caridade pastoral, promovendo « em grau iminente entre os
homens a manutenção da paz e da concórdia ».(63)
O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode
ser consentido em situações de particular importância para « a defesa dos
direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com
as disposições emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece
sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais,
que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com
a doutrina católica.
14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo
notável », segundo as determinações do direito particular, deverá ter
autorização do seu Ordinário ou Superior maior.(66)
Sustentação e previdência
15. Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem manter-se
com o que delas recebem.(67)
É completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao
serviço de Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam
justamente remunerados, dado que o « operário é digno do seu salário » (Lc
10, 7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho
vivam do Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o
apóstolo Paulo (Cf 1 Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e
prover diversamente à própria sustentação.
Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em relação à
sustentação, dada a grande variedade de situações que existem entre os
diáconos, nas diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além
disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais acordos
estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos
das nações. Compete, por isso, ao direito particular determinar o que for
conveniente.

4.5 Page 35

▲back to top
16. Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao
ministério eclesiástico, têm direito à sustentação, que compreende « uma
remuneração adequada » (69) e a assistência social.(70)
Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canónico dispõe o
seguinte: « Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao
ministério eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem prover à
sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração
pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles
mesmos às suas necessidades e às da família com os proventos de tal
remuneração ».(71) Ao estabelecer que a remuneração deve ser « adequada
», são também enunciados os parâmetros para determinar e avaliar a
medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do trabalho
realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do
ministro (compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas
pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais,
que se aplicam a todos os clérigos.
Para prover à « sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da
diocese », em cada Igreja particular deve ser constituído um instituto
especial, que para esse fim « recolha os bens e as ofertas ».(72)
A assistência social em favor dos clérigos, se não for providenciado doutro
modo, está confiada a outro instituto para o efeito.(73)
17. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor
da diocese a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm
também direito à remuneração, segundo o princípio geral. (74)
18. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério
eclesiástico sem receber doutra fonte nenhum contributo económico, devem
ser remunerados de maneira a serem capazes de prover ao seu
sustentamento e ao da família,(75) em conformidade com o referido
princípio geral.
19. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial
ao ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão
civil, que exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às
da sua família com os réditos provenientes de tal remuneração.(76)
20. Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas
convenientes, os outros aspectos desta tão complexa matéria,
estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as paróquias, que
beneficiam do ministério de um diácono, tenham também a obrigação de
reembolsar as despesas reais suportadas por este, na realização do seu
ministério.
O direito particular, além disso, pode definir os encargos a assumir pela
diocese em relação ao diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado
de trabalho civil. Será conveniente determinar, analogamente, as eventuais
obrigações económicas da diocese em relação à mulher e aos filhos do
diácono falecido. Onde for possível, é conveniente que o diácono adira,

4.6 Page 36

▲back to top
antes da ordenação, a uma caixa de previdência que tenha em conta estes
casos.
Perda do estado diaconal
21. O diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação
e com uma perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade
de Deus. A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se
torna nula. Todavia, a perda do estado clerical verifica-se de acordo com o
previsto na lei canónica. (77)
2
MINISTÉRIO DO DIÁCONO
Funções diaconais
22. O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na
tríade « diaconia da liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se
exprime a participação diaconal no único e tríplice munus de Cristo no
ministério ordenado. O diácono « é mestre, enquanto proclama e esclarece a
palavra de Deus; é santificador enquanto administra o sacramento do
Baptismo, da Eucaristia e os sacramentais, participa à celebração da S.
Missa, em veste de "ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia;
é guia enquanto é animador de comunidade ou sector da vida eclesial ».(79)
Assim o diácono assiste e serve aqueles que presidem a cada liturgia,
vigiam sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros.
O ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve «
colaborar à construção da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem
iniciativas inoportunas »,(80) cultivando as « qualidades humanas que
tornam uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua
linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo para adquirir uma atitude
autenticamente ecuménica ».(81)
Diaconia da Palavra
23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos
Evangelhos com estas palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te
tornaste anunciador ».(82) Como os sacerdotes, os diáconos dedicam-se a
todos os homens, quer com a boa conduta, quer com a pregação aberta do
mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino cristão ou no estudo dos
problemas do tempo. Função principal do diácono é, portanto, colaborar
com o bispo e os presbíteros no exercício do ministério (83) não da própria
sabedoria, mas da Palavra de Deus, convidando todos à conversão e à
santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem preparar-se,
antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição,
da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação
do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério
daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o
Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a

4.7 Page 37

▲back to top
propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)
É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a fé ao homem
moderno de maneira eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas
diversas etapas da vida.(89)
24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de
Deus.(90) Os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos
às condições previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do
sacramento e deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito, do
reitor da Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da Palavra
de Deus. Por este motivo é sempre actual a advertência do Apóstolo: «
Revestidos deste ministério pela misericórdia que nos foi concedida, não
desanimemos; ao contrário, refutando as dissimulações vergonhosas, sem
nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra de Deus, mas
anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de
cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92
25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as
normas vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem
importância à homilia enquanto « anúncio das maravilhas realizadas por
Deus no mistério de Cristo, presente e operante sobretudo nas celebrações
litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração,
mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério
e reflectindo sobre as expectativas dos destinatários.
Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas
etapas da existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo,
reforçá-la com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida
pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto
mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a
problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são
os desafios que a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.
26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais
generoso esforço por parte dos ministros ordenados. Para a promover, «
alimentados pela oração e sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os
diáconos, para além da sua participação nos programas diocesanos ou
paroquiais de catequese, evangelização, preparação para os sacramentos,
transmitam a Palavra no seu âmbito profissional, quer mediante a palavra
explícita, quer só com a presença activa nos lugares onde se forma a
opinião pública ou onde se aplicam as normas éticas (como os serviços
sociais, os serviços a favor dos direitos da família, da vida, etc.); tenham
também em consideração as grandes possibilidades que oferecem ao
ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas, (97) o
ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso
adequado dos modernos meios de comunicação. (99)
Estes novos areópagos exigem certamente, para além da sã doutrina
indispensável, uma cuidadosa preparação específica e constituem meios
muito eficazes para levar o Evangelho aos homens do nosso tempo e à
própria sociedade. (100)

4.8 Page 38

▲back to top
Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do
Ordinário, antes da publicação, os escritos relativos à fé e aos costumes
(101) e que é necessária a licença do Ordinário do lugar para escrever nas
publicações que habitualmente atacam a religião católica ou os bons
costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão o que tiver sido
estabelecido pela Conferência Episcopal. (102)
Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e
irrenunciável de nunca descer a qualquer compromisso na exposição da
verdade.
27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103)
seja porque teve origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo
segundo o plano do Pai, seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o
mandato explícito de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar
aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros
desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles
não podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem,
portanto, permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo
e na medida consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares —
se casados — e profissionais. (104)
A dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou
seja, o esforço missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da
liturgia e da caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A
missão estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual
duma profissão laical.
Diaconia da liturgia
28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério
diaconal: o serviço do altar. (105)
O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de
ministro na santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica
com o bispo e com os presbíteros. Ao ministério do bispo e,
subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono presta uma ajuda
sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.
É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no
sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério
litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O
ministério litúrgico do diácono difere também do próprio ministério
ordenado sacerdotal. (106)
Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é
capaz de realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo
fiel, ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de
Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar
participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.
Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao

4.9 Page 39

▲back to top
mesmo tempo, a fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta
prerrogativa da consagração diaconal é também fonte de uma graça
sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se deve
corresponder também com uma cuidada e profunda preparação teológica e
litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos sacramentos e
sacramentais.
29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que
« toda a celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno
sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a
cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara ».
(108) A liturgia é fonte de graça e de santificação. A sua eficácia deriva de
Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará
humilde o diácono, que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e,
ao mesmo tempo, o levará a uma vida santa para dela ser digno ministro.
Portanto as acções litúrgicas não se podem reduzir a acções privadas ou
sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas pertencem ao corpo
universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as normas próprias
dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa
participação consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a Deus e
santifique a Igreja. (110)
30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo
direito, (111) compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na
celebração dos divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a
preocupação de promover celebrações que comprometam toda a
assembleia, procurando a participação interior de todos e o exercício dos
vários ministérios. (113)
Tenham também presente a importante dimensão estética, que faz com que
a pessoa toda apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto,
mesmo que pobres e simples, a palavra pregada, a comunhão dos fiéis que
vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem um bem precioso que o
diácono, por seu lado, terá a preocupação de que seja incrementado.
Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem
acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114) Manipular a
liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério de Cristo que nela existe
e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do que foi
estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e
só o que é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas
prescritas. (116) A dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas,
vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito próprio do
diácono ». (117)
O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os
sacramentos e também à cura pastoral depois da celebração realizada.
31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do
baptismo. (118) O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir
concedida pelo pároco, ao qual compete de modo especial baptizar os seus
paroquianos, (119) ou que se configure o caso de necessidade. (120) É de

4.10 Page 40

▲back to top
particular importância o ministério dos diáconos na preparação para este
sacramento.
32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que
presidem à assembleia e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o
bispo e os presbíteros, (121) segundo o que está estabelecido na Institutio
Generalis do Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está
ao lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa
Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do
cálice e do livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à
troca do sinal da paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as
funções deles, segundo as necessidades.
Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações,
nem realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem
preside e consagra. (124)
É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)
Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a
durante a celebração, ou então fora dela, e leva-a aos doentes também em
forma de viático. (127) O diácono é também ministro ordinário da
exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística. (128)
Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do
presbítero. (129)
33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o
primeiro responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos
problemas morais, litúrgicos, mas também aos de caracter pessoal e social,
para sustentar a família nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal
responsabilidade pode ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade
do pároco, a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão, na
preparação pessoal dos futuros esposos, na frutuosa celebração do
sacramento e na ajuda prestada aos esposos depois do matrimónio. (131)
Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova
acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma
paternidade cristã e humanamente responsável.
Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do
pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra
Missam e dar a bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação
concedida ao diácono pode ser também em forma geral, nas condições
previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos
estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)
34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção
dos enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação
com o perdão dos pecados e com a digna recepção da Eucaristia.
A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso
serviço de os socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o

5 Pages 41-50

▲back to top

5.1 Page 41

▲back to top
sacramento da unção, a suplência do sacerdote na preparação dos fiéis para
a morte e na administração do Viático com o rito próprio, são meios com os
quais os diáconos tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja. (136)
35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a
Liturgia das Horas, mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração
que Cristo cabeça eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade,
celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e
nos modos determinados pela Conferência Episcopal. (137) Procurarão,
além disso, promover a participação da comunidade cristã nesta Liturgia,
que não é nunca uma acção privada mas sempre acto próprio de toda a
Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.
36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais
sagrados por meio dos quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são
significados e, por impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo
espirituais ». (139)
O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à
vida eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo
direito (140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas
sem Missa e ao rito da sepultura. (141)
Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a
este a missão de presidência. (142)
Diaconia da caridade
37. Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o
presbitério da diocese, participa também nas mesmas funções pastorais,
(143) mas exerce-as em modo diverso, servindo e ajudando o bispo e os
presbíteros. Esta participação, enquanto realizada pelo sacramento, faz com
que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de Cristo. Mas
precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde caridade e,
segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se sempre «
misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se fez
servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão
hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma
unidade de consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a
finalidade de ajudar e de promover todos os membros da Igreja particular,
para que possam participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios
carismas, na vida e missão da Igreja.
38. No ministério da caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo
Servo, a quem representam, e ser sobretudo « dedicados aos serviços de
caridade e de administração ». (146) Por isso, na oração de ordenação, o
bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam cheios de todas as virtudes:
sinceros na caridade, solícitos para com os pobres e os fracos, humildes no
seu serviço... sejam imagem do teu Filho que não veio para ser servido mas
para servir ». (147) Com o exemplo e a palavra, devem fazer com que todos
os fiéis, seguindo o modelo que é Cristo, se coloquem ao serviço constante
dos irmãos.

5.2 Page 42

▲back to top
As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os
primeiros deveres do bispo e dos presbíteros, são por estes, segundo o
testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas aos servidores no ministério
eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148) assim o serviço da caridade na área
da educação cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais jovens e
das profissões laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da
transformação do mundo segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o
seu serviço é particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias,
são muito diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens
às quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem
discriminações, prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos
pecadores. Como ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as
ideologias e interesses de grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua
força, que é a caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com
que o homem experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a abrir o
seu coração à graça.
A função caritativa dos diáconos « comporta também um oportuno serviço
na administração dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos
têm neste campo a função de exercer, em nome da hierarquia, os deveres da
caridade e da administração, bem como os trabalhos de serviço social ».
(150) Por isso, eles podem, convenientemente, ser assumidos para o ofício
de ecónomo diocesano, (151) ou serem designados para fazerem parte do
conselho diocesano para os assuntos económicos. (152)
A missão canónica dos diáconos permanentes
39. Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme as circunstâncias,
poderão certamente, um ou outro, absorver uma percentagem mais ou
menos grande da actividade de cada diácono, mas juntos constituem uma
unidade no serviço ao plano divino da Redenção: o ministério da Palavra
conduz ao ministério do altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a liturgia
na vida, que desemboca na caridade: « Se considerarmos a profunda
natureza espiritual desta diaconia, então poderemos apreciar melhor a
interrelação entre as três áreas do ministério tradicionalmente associadas ao
diaconado, isto é, o ministério da Palavra, o ministério do altar e o
ministério da caridade. Segundo as circunstâncias, um ou outro destes
ministérios pode assumir particular importância no trabalho individual de
um diácono, mas os três ministérios estão inseparavelmente unidos no
serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40. Ao longo da história, o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos
em ordem a poder resolver as diversas necessidades da comunidade cristã e
permitir a esta exercer a sua missão de caridade. Compete só aos bispos,
(154) os quais governam e guiam as Igrejas particulares « como vigários e
legados de Cristo », (155) conferir a cada um dos diáconos o ofício
eclesiástico segundo as normas do direito. Ao conferir o ofício é necessário
avaliar atentamente quer as necessidades pastorais quer, eventualmente, a
situação pessoal, familiar — se se trata de diáconos casados — e
profissional dos diáconos permanentes. Em todo o caso, porém, é de
grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver o seu
ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação,

5.3 Page 43

▲back to top
na liturgia e na caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais,
para funções suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente
realizados por fiéis não ordenados. Só assim os diáconos permanentes
aparecerão na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não como
leigos particularmente empenhados, na vida da Igreja.
Para o bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, é
necessário que a ordenação seja acompanhada de uma clara investidura de
responsabilidade pastoral.
41. O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da
pastoral diocesana e na paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo
formas diversas.
O bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral
de uma paróquia confiada a um único pároco, (156) ou então na cura
pastoral das paróquias, confiadas in solidum a um ou mais presbíteros.
(157)
Quando se trata de participar no exercício da cura pastoral de uma
paróquia, nos casos em que ela, por escassez de presbíteros, não pudesse
gozar da actividade imediata dum pároco, (158) os diáconos permanentes
têm sempre a precedência sobre os fiéis não ordenados. Em tais casos,
deve-se precisar que o moderador é um sacerdote, uma vez que só ele é o «
pastor próprio » e pode receber o encargo da « cura animarum », para a
qual o diácono é cooperador.
Igualmente, os diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do
pároco ou do bispo, das comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma
função missionária a realizar nos territórios, nos ambientes, nos estratos
sociais, nos grupos, onde falte ou não se possa recorrer facilmente ao
presbítero. Especialmente nos lugares onde nenhum sacerdote esteja
disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne e dirige a
comunidade numa celebração da Palavra com distribuição das sagradas
Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função suplente que o
diácono realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez
de sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar
pelo aumento das vocações sacerdotais, devidamente consideradas como
indispensáveis. Na presença de um diácono, a participação no exercício da
actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel leigo, nem a uma
comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma
celebração dominical.
Em todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido
por escrito no momento de conferir o ofício.
Entre os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com
generosidade e convicção a forma de uma paciente e construtiva
colaboração. Se é dever dos diáconos respeitar sempre a missão do pároco e
trabalhar em comunhão com todos os que partilham a actividade pastoral, é
também direito deles ser plenamente aceites e reconhecidos por todos. No
caso em que o bispo decida a instituição dos conselhos pastorais paroquiais,

5.4 Page 44

▲back to top
os diáconos que receberam uma participação no trabalho pastoral da
paróquia são deles membros de direito. (162) De qualquer maneira,
prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada ministério um
dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.
42. O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério
frutuoso dos diáconos.
Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos
organismos diocesanos de participação; em especial do conselho pastoral
(163) e, como se disse, do conselho diocesano para os assuntos
económicos; podem também participar no sínodo diocesano. (164)
Não podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma vez que este
representa exclusivamente o presbitério. (165)
Na Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício
de chanceler, (166) de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de
promotor de justiça e de defensor do vínculo, (170) de notário. (171)
Não podem, ao contrário, ser constituídos vigários judiciais, nem vigários
judiciais adjuntos, nem vigários foraneos (on equivalentes) dado que estes
ofícios são reservados aos sacerdotes. (172)
Outros campos do ministério dos diáconos são os organismos ou comissões
diocesanas, a pastoral em ambientes sociais específicos, em particular a
pastoral da família, ou de sectores da população que requerem uma especial
cura pastoral, como, por exemplo, os grupos étnicos.
Na realização dos referidos ofícios, o diácono deve ter em conta que toda a
actividade na Igreja deve ser sinal de caridade e de serviço aos irmãos. Na
acção judicial, administrativa e organizativa, procurará portanto evitar toda
a forma de burocratização, para não privar o próprio ministério de sentido e
valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a integridade do ministério
diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado
sempre em condição de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.
3
ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO
Contexto histórico actual
43. A Igreja, reunida por Cristo e guiada pelo Espírito Santo segundo o
desígnio de Deus Pai, « presente no mundo e, todavia, peregrina », (173)
em ordem à plenitude do Reino, (174) vive e anuncia o Evangelho nas
circunstâncias históricas concretas. « Tem, portanto, diante dos olhos o
mundo dos homens, ou seja a inteira família humana, com todas as
realidades no meio das quais vive; esse mundo que é teatro da história da
humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas suas derrotas e vitórias;
mundo que os cristãos acreditam ser criado e conservado pelo amor do
Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão do pecado, mas

5.5 Page 45

▲back to top
libertado pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do poder do maligno;
mundo, finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus, a ser
transformado e a alcançar a própria realização ». (175)
O diácono, membro e ministro da Igreja, deve ter em conta esta realidade,
na sua vida e no seu ministério; deve conhecer a cultura, as aspirações e os
problemas do seu tempo. Com efeito, ele é chamado neste contexto a ser
sinal vivo de Cristo Servo e ao mesmo tempo é chamado a assumir a
missão da Igreja « de investigar a todo o momento os sinais dos tempos, e
interpretá-los à luz do Evangelho, para que assim possa responder, de modo
adaptado em cada geração, às eternas perguntas dos homens acerca do
sentido da vida presente e da futura e da relação entre ambas ». (176)
Vocação à santidade
44. A vocação universal à santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé »,
mediante o qual todos nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e
participantes da natureza divina e, por conseguinte, realmente santos ».
(177)
O sacramento da Ordem confere aos diáconos « uma nova consagração a
Deus », mediante a qual « são consagrados pela unção do Espírito e
mandados por Cristo » (178) para o serviço do Povo de Deus, « para a
edificação do Corpo de Cristo » (Ef 4, 12).
« Provém daqui a espiritualidade diaconal, que tem a sua fonte naquela que
o Concílio Vaticano II chama graça sacramental do diaconado. (179) Para
além de ser uma ajuda preciosa nas várias funções, ela incide
profundamente no ânimo do diácono, comprometendo-o na oferta de si
mesmo, na doação de toda a sua pessoa ao serviço do Reino de Deus na
Igreja. Como é indicado pela própria palavra diaconado, o que caracteriza o
sentir íntimo e o querer de quem recebe o sacramento é o espírito de
serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que Jesus disse da sua
missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas para servir e dar
a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt 20, 28) ». (180) Assim o
diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a virtude da obediência:
quando realiza fielmente os encargos que lhe foram confiados, serve o
episcopado e o presbiterado nos « munera » da missão de Cristo: E o que
realiza é ministério pastoral, para o bem dos homens.
45. Daqui deriva a necessidade de que o diácono acolha com gratidão o
convite a seguir Cristo Servo e dedique a própria atenção a ser fiel nas
diversas circunstâncias da vida. O caracter recebido na ordenação produz
uma configuração a Cristo à qual a pessoa deve aderir e que deve fazer
crescer em toda a sua vida.
A santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra ulterior fundamento,
para o diácono, na consagração especial que ele recebeu. (182) Ela
comporta a prática das virtudes cristãs e dos diversos preceitos e conselhos
de origem evangélica, segundo o próprio estado de vida. O diácono é
chamado a viver santamente, porque o Espírito Santo o fez santo mediante
o sacramento do Baptismo e da Ordem e o constituiu ministro da obra

5.6 Page 46

▲back to top
mediante a qual a Igreja de Cristo serve e santifica o homem. (183)
Em especial, para os diáconos a vocação à santidade significa « sequela de
Jesus nesta atitude de serviço humilde, que não se exprime só nas obras de
caridade, mas penetra e modela todo o modo de pensar e de agir », (184)
pelo que « se o seu ministério é coerente com este espírito, eles manifestam
dum modo especial aquela característica significativa do rosto de Cristo: o
serviço », (185) para serem não apenas « servos de Deus », mas também
servos de Deus entre os seus irmãos. (186)
Relações da Ordem sagrada
46. A Ordem sagrada confere ao diácono, mediante os dons sacramentais
específicos, uma especial participação na consagração e missão d'Aquele
que se fez servo do Pai na redenção do homem e o insere, dum modo novo
e específico, no mistério de Cristo, da Igreja e da salvação do homem. Por
este motivo, a vida espiritual do diácono deve aprofundar e desenvolver
esta tríplice relação, na linha de uma espiritualidade comunitária na qual se
tende a testemunhar a natureza da comunhão da Igreja.
47. A primeira e mais fundamental relação é com Cristo que assumiu a
condição de servo por amor do Pai e dos homens seus irmãos. (187) O
diácono, em virtude da sua ordenação, é de facto chamado a agir em
conformidade com Cristo Servo.
O Filho eterno de Deus « despojou-se a si mesmo assumindo a condição de
servo » (Fil 2, 7) e viveu esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e
no serviço humilde aos irmãos (cf. Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai na
obra da redenção dos homens, Cristo constitui o caminho, a verdade e a
vida de cada diácono na Igreja.
Toda a actividade ministerial terá um sentido se ajudar a conhecer melhor,
amar e seguir Cristo na sua diaconia. É necessário, portanto, que os
diáconos se esforcem por conformar a sua vida a Cristo, que com a sua
obediência ao Pai, « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a
humanidade.
48. A esta relação fundamental, de maneira indivisível, está associada a
Igreja, (188) que Cristo ama, purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O
diácono não poderia viver fielmente a sua configuração a Cristo, sem
participar do seu amor pela Igreja, « pela qual não pode deixar de nutrir
uma profunda ligação, por causa da sua missão e da sua instituição divina
». (189)
O Rito da ordenação mostra o vínculo que se cria entre o bispo e o diácono:
só o bispo impõe as mãos ao eleito, invocando sobre ele a efusão do
Espírito Santo. Cada diácono, por isso, encontra a referência do próprio
ministério na comunhão hierárquica com o bispo. (190)
Além disso, a ordenação diaconal sublinha um outro aspecto eclesial:
comunica uma participação de ministro na diaconia de Cristo, mediante a
qual o Povo de Deus, guiado pelo Sucessor de Pedro e pelos outros bispos

5.7 Page 47

▲back to top
em comunhão com ele e com a cooperação dos presbíteros, continua a
servir a obra da redenção dos homens. Portanto o diácono é chamado a
nutrir o seu espírito e o seu ministério com um amor ardente e activo em
favor da Igreja e com uma sincera vontade de comunhão com o Santo
Padre, com o bispo próprio e com os presbíteros da diocese.
49. É necessário recordar enfim que a diaconia de Cristo tem como
destinatário o homem, todo o homem (191) que, no seu espírito e no seu
corpo, leva os traços do pecado, mas que é chamado à comunhão com
Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que lhe deu o seu Filho
unigénito, para que quem crê nele não morra mas tenha a vida eterna » (Jo
3, 16). Deste plano de amor Cristo se fez servo, assumindo a nossa carne; e
desta sua diaconia a Igreja é sinal e instrumento na história.
Mediante o sacramento, o diácono é portanto destinado a servir os seus
irmãos necessitados de salvação. E se em Cristo Servo, nas suas palavras e
acções, o homem pode ver em plenitude o amor com o qual o Pai o salva,
também na vida do diácono deve poder encontrar esta mesma caridade.
Crescer na imitação do amor de Cristo pelo homem, amor que supera os
limites de toda a ideologia humana, será, portanto, tarefa essencial da vida
espiritual do diácono.
Nos que desejam ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se « uma
natural propensão do espírito ao serviço da sagrada hierarquia e da
comunidade cristã » (192) que não se deve entender « no sentido de uma
simples espontaneidade das disposições naturais. Trata-se duma propensão
da natureza animada pela graça, com um espírito de serviço que conforma o
comportamento humano ao de Cristo. O sacramento do diaconado
desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais intimamente participante
do espírito de serviço de Cristo, penetra a sua vontade com uma graça
especial, fazendo assim que ela, em todo o seu comportamento, seja
animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos ». (193)
Meios de vida espiritual
50. As relações antes mencionadas manifestam o primado da vida
espiritual. O diácono, portanto, deve lembrar-se que viver a diaconia do
Senhor supera toda a capacidade natural e, por conseguinte, tem
necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena consciência e liberdade:
« Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não pode dar fruto por si
mesmo se não permanece unido à videira, assim também vós não podeis se
não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).
A sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas
árdua, plena de satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às
dificuldades e fadigas dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo.
Para realizá-la, o diácono tem necessidade de estar com Cristo para que seja
Ele a suportar a responsabilidade do ministério, de reservar o primado à
vida espiritual, de viver com generosidade a diaconia, de organizar o
ministério e os seus deveres familiares — se casado — ou profissionais,
de maneira a progredir na adesão à pessoa e à missão de Cristo Servo.

5.8 Page 48

▲back to top
51. Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a
realização fiel e incansável do ministério num contexto de unidade de vida
motivado e todos os dias procurado. (194) Realizado devidamente, este não
só não impede a vida espiritual mas favorece as virtudes teologais, aumenta
a vontade própria de doação e serviço aos irmãos e promove a comunhão
hierárquica. Adaptado oportunamente, vale também para os diáconos o que
foi dito para os presbíteros: « Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o
seu ministério... eles mesmos se dispõem à perfeição da própria vida... mas
a mesma santidade ... por sua vez muito concorre para o desempenho
frutuoso do seu ministério ». (195)
52. O diácono tenha sempre presente a exortação da liturgia da ordenação:
« Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre
no que proclamas, ensina o que crês, vive o que ensinas ». (196)
Para proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono deve
estabelecer « um contacto contínuo com as Escrituras, mediante a assídua
leitura sagrada e o estudo cuidadoso, para que não se torne vão pregador da
Palavra de Deus no exterior aquele que não a escuta a partir de dentro,
(197) enquanto deve comunicar aos fiéis que lhe estão confiados as
riquezas superabundantes da Palavra divina, especialmente na sagrada
Liturgia ». (198)
Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por aqueles que
na Igreja são mestres autênticos da verdade divina e católica, (199) para
experimentar o seu apelo e poder salvífico (cf. Rm 1, 16). A sua santidade
fundamenta-se na sua consagração e missão também em relação à Palavra:
tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da hierarquia, os
seus actos e as suas declarações comprometem a Igreja; por isso, é
essencial para a sua caridade pastoral verificar a autenticidade do seu
ensino, a sua efectiva e clara comunhão com o Papa, com a ordem
episcopal e com o bispo próprio, não só no que se refere ao símbolo da fé,
mas também no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário e à
disciplina, no espírito da profissão de fé, prévia à ordenação, e do
juramento de fidelidade. (200) Com efeito, « na Palavra de Deus está
contida tanta eficácia e potência, que ela se torna o apoio vigoroso da
Igreja, solidez da fé para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura e
perene de vida espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da Palavra
divina, tanto mais fortemente sentirá o desejo de a comunicar aos irmãos.
Na Escritura é Deus que fala ao homem; (202) na pregação o ministro
sagrado favorece este encontro salvífico. Por conseguinte, ele dedicará os
seus cuidados solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os fiéis não
fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça do ministro. Esteja
também convencido de que o exercício do ministério da Palavra não se
esgota na pregação.
53. Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou
serve na celebração dos outros sacramentos e sacramentais, o diácono
verifica igualmente a sua identidade na vida da Igreja: é ministro do Corpo
de Cristo, corpo místico e corpo eclesial; recorde que estas acções da Igreja,
quando vividas com fé e reverência, contribuem para o crescimento da sua
vida espiritual e para a edificação da comunidade cristã. (203)

5.9 Page 49

▲back to top
54. Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância aos
sacramentos da graça, que « são ordenados à santificação dos homens, à
edificação do Corpo de Cristo, e, enfim, a render culto a Deus ». (204)
Participem, sobretudo, com uma fé muito especial, na celebração
quotidiana do sacrifício eucarístico, (205) exercendo possivelmente o seu
múnus litúrgico e adorem frequentemente o Senhor presente no sacramento,
(206) uma vez que na Eucaristia, fonte e cume de toda a evangelização, «
está encerrado todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia
encontrarão verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna
vítima de expiação, alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o
sofrimento.
Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, abeirem-se
regularmente do sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem
pecador encontra Cristo redentor, recebe o perdão das suas culpas e é
impulsionado à plenitude da caridade.
55. Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar,
deixe-se guiar sempre pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e
não pelos interesses pessoais ou de ideologias, que lesam a universalidade
da salvação ou negam a vocação transcendente do homem. O diácono
recorde também que a diaconia da caridade conduz necessariamente a
promover a comunhão no interior da Igreja particular. Com efeito, a
caridade é a alma da comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça com
empenho a fraternidade, a cooperação com os presbíteros e a sincera
comunhão com o bispo.
56. Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis
ao mandato do Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais
a força de fugir a tudo o que deve acontecer e de comparecer perante o
Filho do homem » (Lc 21, 36; cf. Fil 4, 6-7).
A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e a força
necessárias para seguir Cristo e para servir os irmãos nas diversas
vicissitudes. Baseados nesta certeza, procurem deixar-se modelar pelas
diferentes formas de oração: a celebração da Liturgia das Horas, segundo as
modalidades estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza
toda a sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda a Igreja.
Tal oração prossegue na lectio divina, na oração mental assídua, na
participação nos retiros espirituais segundo as disposições do direito
particular. 210
Apreciem muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação,
que tanto ajudam o encontro pessoal com Deus. (211)
57. A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o
coração do diácono em direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe
santíssima. Com efeito, não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A
verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo.
E este amor fará com que o diácono colabore activamente na edificação da
Igreja com a dedicação aos deveres ministeriais, a fraternidade e a

5.10 Page 50

▲back to top
comunhão hierárquica com o bispo e com o presbitério. O diácono deve
amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja unidade o Romano
Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo e
visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e por ele
reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna)
verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e
apostólica ». (213)
O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à Santíssima Virgem,
a humilde serva do Senhor que, com o irrepetível e admirável título de mãe,
foi companheira generosa da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-
27). O amor à Mãe do Senhor, baseado na fé e expresso na oração
quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega a
Ela, dará sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214)
Todo diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com
efeito, « a Virgem Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a
verdade plena da vocação, porque ninguém como ela respondeu com um
amor tão grande ao imenso amor de Deus ». (215) Este amor particular à
Virgem, Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo enraizado na Palavra,
deve converter-se em imitação da sua vida. Será este um modo de
introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se adapta à vocação do
diácono. (216)
58. Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono uma regular
direcção espiritual. A experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero
e humilde com um sábio director, não só para resolver dúvidas e problemas
que inevitavelmente surgem durante a vida, mas para realizar o
discernimento necessário a realizar um conhecimento melhor de si mesmos
e a progredir na sequela fiel de Cristo.
Espiritualidade do diácono e estados de vida
59. Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens
que receberam o carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do
que é exigido para o presbiterado, também homens que vivem no
sacramento do matrimónio. (217)
60. A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato
concedido por Deus a alguns dos seus membros e de maneira diversa o
ligou, quer no Oriente quer no Ocidente, com o ministério ordenado, com o
qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja sabe também que este
carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos céus (Mt 19, 12), orienta a
pessoa toda do diácono para Cristo, que, virgem, se dedicou ao serviço do
Pai e a conduzir os homens à plenitude do Reino. Amar a Deus e servir os
irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de contradizer o desenvolvimento
pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a perfeição de todo homem é
o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se como sinal de
consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma dedicação
mais livre no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque a
opção celibatária não é desprezo pelo matrimónio, nem fuga do mundo,
mas antes é um modo privilegiado de servir os homens e o mundo.

6 Pages 51-60

▲back to top

6.1 Page 51

▲back to top
Os homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um
modo especial sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam o eterno
com a própria vida. Por conseguinte, os diáconos não deixem de oferecer
aos irmãos este testemunho com a fidelidade ao seu celibato, de maneira a
estimulá-los a procurar aqueles valores que manifestam a vocação do
homem à transcendência. « O celibato por amor do Reino não é só um sinal
escatológico, mas tem também um grande significado social, na vida
presente, para o serviço ao povo de Deus ». (220)
Para melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o
bem de toda a Igreja, os diáconos não confiem excessivamente nas suas
próprias forças, mas tenham um espírito de humilde prudência e vigilância,
recordando que « o espírito é pronto mas a carne é fraca » (Mt 26, 41);
sejam fiéis também à vida de oração e aos deveres do ministério.
Comportem-se com prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade
possa colocar em perigo a continência ou suscitar escândalo. (221)
Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento
acerca do uso dos instrumentos de comunicação social.
61. Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos
cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja
(cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve alimentar a vida espiritual do
diácono casado. Uma vez que a vida conjugal e familiar e o trabalho
profissional reduzem inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério,
requer-se um particular empenho para conseguir a unidade necessária,
também através da oração em comum. No matrimónio, o amor faz-se
doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida nova, apoio nos
momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço.
Vivido na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em
Cristo e o diácono casado deve-o usar também como estímulo da sua
diaconia na Igreja.
O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um
testemunho claro da santidade do matrimónio e da família. Quanto mais
crescerem no mútuo amor, tanto mais forte se tornará a sua doação aos
filhos e tanto mais significativo será o seu exemplo para a comunidade
cristã. « O enriquecimento e o aprofundamento do amor sacrifical e
recíproco entre esposo e esposa constitui talvez o mais significativo
envolvimento da mulher do diácono no ministério público do próprio
marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à virtude da castidade, a
qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade
responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática
de uma certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que
rapidamente se manifesta no ministério, fugindo aos comportamentos
possessivos, à idolatria do êxito profissional, à incapacidade da organização
do tempo, ajudando ao contrário as relações interpessoais autênticas, a
delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o seu justo lugar.
Suscitem-se iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério
diaconal em benefício de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu

6.2 Page 52

▲back to top
consentimento à opção do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que
viva a sua missão com alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à
Igreja, dum modo especial as tarefas confiadas ao marido. Por isso é
conveniente que seja informada das actividades do marido, evitando
todavia toda a invasão indevida, de maneira a concordar e realizar uma
relação equilibrada e harmónica entre a vida familiar, profissional e
eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente
preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular
cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente.
Concluindo, a família do diácono casado, como, aliás, toda e qualquer
família cristã, é chamada a tomar parte viva e responsável na missão da
Igreja nas circunstâncias do mundo actual. « O Diácono e sua esposa
devem constituir um exemplo de fidelidade e indissolubilidade no
matrimónio cristão perante o mundo que tem uma urgente necessidade
destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios da vida matrimonial
e as exigências da vida quotidiana, estas fortalecem a vida familiar não só
da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas mostram
também como os deveres da família, do trabalho e do ministério se podem
harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e
os filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão
empenhados em promover a vida familiar ». (224)
62. É necessário reflectir sobre a situação determinada pela morte da esposa
de um diácono. É um momento da existência a ser vivido na fé e na
esperança cristãs. A viuvez não deve destruir a dedicação aos filhos, se os
há; nem sequer devem conduzir à tristeza sem esperança. Esta etapa da
vida, mesmo que dolorosa, constitui um chamamento à purificação interior
e um estímulo a crescer na caridade e no serviço aos entes queridos e a
todos os membros da Igreja. É também um chamamento a crescer na
esperança, já que o cumprimento fiel do ministério é um caminho para
alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.
É preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida
quotidiana da família uma situação nova, que influi nas relações pessoais e
determina, em não poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o
diácono que ficou viúvo deverá ser ajudado com grande caridade a
discernir e a aceitar a sua nova situação pessoal; a não faltar com o
empenho na educação dos filhos, bem como na ajuda nas novas
necessidades da família.
Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser seguido no cumprimento
da obrigação de observar a continência perfeita e perpétua (225) e apoiado
na compreensão das profundas motivações eclesiais que tornam impossível
a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em conformidade com a
constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226)
Isto poderá ser realizado com uma intensificação da própria dedicação aos
outros, por amor de Deus, no ministério. Nestes casos será de grande
conforto para os diáconos a ajuda fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a
proximidade do bispo.
Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as possibilidades, não

6.3 Page 53

▲back to top
seja nunca abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.
4
FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO
Características
63. A formação permanente dos diáconos é uma exigência humana na
sequência da continuidade com a chamada sobrenatural a servir
ministerialmente a Igreja e com a formação inicial para o ministério, ao
ponto de se considerar os dois momentos como pertencentes ao único e
orgânico percurso de vida cristã e diaconal. (227) Com efeito, « para o que
recebe o diaconado há uma obrigação de formação doutrinal permanente,
que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a exigência de antes da ordenação
», (228) de maneira que a vocação « ao » diaconado tenha continuidade e se
exprima sempre de novo como vocação « no » diaconado, através da
renovação periódica do « sim, quero », pronunciado no dia da ordenação.
Ela deve ser considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a
administra, seja por parte dos diáconos que a recebem, como um direito-
dever mútuo, fundado na verdade do compromisso vocacional assumido.
O fato de dever continuar sempre a oferecer e a receber a formação integral
adequada constitui, para os bispos e os diáconos, um dever que não pode
ser descuidado.
As características da obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade,
profundidade, rigor científico e introdução à vida apostólica, de tal
formação permanente, são constantemente relembradas pelas normas
eclesiásticas (229) e são ainda mais necessárias se a formação não tiver sido
feita segundo o modelo ordinário.
Esta formação assume as características da « fidelidade » a Cristo e à Igreja
e da « conversão contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica
da caridade pastoral, própria de toda a articulação do ministério ordenado.
Ela se configura como opção fundamental, que pede ser reafirmada e
constantemente expressa, ao longo dos anos do diaconado permanente,
através de uma longa série de respostas coerentes, enraizadas no « sim »
inicial e por ele vivificadas. (230)
Motivações
64. Inspirada na oração de ordenação, a formação permanente fundamenta-
se na necessidade que o diácono tem de um amor por Jesus Cristo que leva
à imitação (« sejam imagens do teu Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na
indiscutível fidelidade à vocação pessoal ao ministério (« realizem
fielmente a obra do ministério »); propõe a sequela de Cristo Servo com
radicalidade e franqueza (« o exemplo da sua vida constitua um
chamamento ao Evangelho... sejam sinceros...zelosos...vigilantes »). A
formação permanente tem, portanto, « o seu fundamento próprio e a sua
motivação original no próprio dinamismo recebido mediante a ordem »

6.4 Page 54

▲back to top
(231) e encontra o seu alimento primordial na Eucaristia, compêndio do
mistério cristão, fonte inexaurível de toda a energia espiritual. Ao diácono
pode-se aplicar também, de certo modo, a exortação do apóstolo Paulo a
Timóteo: « Recordo-te de reavivar o dom de Deus que está em ti » (2 Tim 1,
6; cf. 1 Tim 4, 14-16). As exigências teológicas da sua chamada a uma
singular missão de serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente
pela Igreja e por seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas
e funções que lhe são próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo
a Igreja e toda a humanidade, o diácono deve crescer na consciência da
própria ministerialidade, de maneira contínua, equilibrada, responsável,
solícita e sempre gaudiosa.
Agentes da formação
65. Vista na perspectiva do diácono, como primeiro responsável e
protagonista, a formação permanente representa um processo perene de
conversão, que interessa o ser do diácono como tal, ou seja, toda a sua
pessoa consagrada pelo sacramento da Ordem e posta ao serviço da Igreja,
e desenvolve todas as suas potencialidades, para fazê-lo viver em plenitude
os dons ministeriais recebidos, em cada período e condição da vida e nas
diversas responsabilidades a ele conferidas pelo bispo. (232)
A solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos seria, por
isso, ineficaz sem o empenho de cada um deles. Esta formação não pode ser
reduzida apenas a uma participação nos cursos, nas jornadas de estudo, etc.,
mas requer que cada diácono, consciente desta necessidade, a cultive com
interesse e com um sadio espírito de iniciativa. O diácono cuide da leitura
de livros escolhidos com critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma
publicação periódica de comprovada fidelidade ao magistério e não
descuide a meditação diária. Formar-se sempre mais para servir sempre
melhor e mais é uma parte importante do serviço que lhe é pedido.
66. Vista na perspectiva do bispo (233) e dos presbíteros, cooperadores da
ordem episcopal, que têm a responsabilidade e o peso da sua realização, a
formação permanente consiste em ajudar os diáconos a superar qualquer
dualismo ou ruptura entre espiritualidade e ministério e, antes ainda, a
superar toda ruptura entre a própria profissão civil e a espiritualidade
diaconal; a « responder generosamente ao empenho exigido pela dignidade
e pela responsabilidade que Deus lhes conferiu por meio do sacramento da
ordem; guardar, defender e desenvolver a sua específica identidade e
vocação; santificar-se a si mesmo e aos outros mediante o exercício do
ministério ». (234)
As duas perspectivas são complementares e exigem-se mutuamente,
enquanto fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na unidade
interior da pessoa.
A ajuda que os formadores são chamados a oferecer será tanto mais eficaz
quanto mais correspondente às necessidades pessoais de cada diácono,
porque cada um vive o próprio ministério na Igreja como pessoa irrepetível
e nas próprias circunstâncias.

6.5 Page 55

▲back to top
Este acompanhamento personalizado fará com que os diáconos sintam o
amor com que a Igreja segue o seu esforço por viver a graça do sacramento
na fidelidade. É, pois, de suma importância que os diáconos possam
escolher um director espiritual, aprovado pelo bispo, com o qual manter
colóquios regulares e frequentes.
Por outro lado, toda a comunidade diocesana está, dalguma maneira,
envolvida na formação dos diáconos (235) e, dum modo particular, o
pároco ou outro sacerdote para isso designado, que prestará a própria ajuda
com solicitude fraternal.
Especificidade
67. A cura e o empenho da formação permanente são sinais inequívocos de
uma resposta coerente ao chamamento de Deus, de um amor sincero à
Igreja e de uma atenção pastoral autêntica para com os fiéis cristãos e todos
os homens. Pode-se aplicar aos diáconos tudo o que se disse para os
presbíteros: « A formação permanente apresenta-se como um meio
necessário... para alcançar o fim da sua vocação, que é o serviço de Deus e
do seu povo ». (236)
A formação permanente é verdadeiramente uma exigência, que se põe em
continuidade com a formação inicial, com a qual partilha as razões de
finalidade e de significado e, com relação à qual possui uma função de
integração, de manutenção e de aprofundamento.
A essencial disponibilidade do diácono para com os outros constitui uma
expressão prática da configuração sacramental com Cristo Servo, recebida
através da Ordem sagrada e impressa na alma pelo carácter: é uma meta e
um apelo permanente para o ministério e a vida dos diáconos. Em tal
perspectiva, a formação permanente não pode ser reduzida a um simples
esforço de complemento cultural ou prático em vista de um fazer mais ou
melhor. A formação permanente não deve aspirar somente a garantir a
actualização, mas deve tender a facilitar uma progressiva conformação
prática de toda a existência do diácono com Cristo, que a todos ama e a
todos serve.
Âmbitos
68. A formação permanente deve compreender e harmonizar todas as
dimensões da vida e do ministério do diácono. Por conseguinte, como para
os presbíteros, deve ser completa, sistemática e personalizada, nas suas
diversas dimensões: humana, espiritual intelectual, pastoral. (237)
69. Cuidar dos diversos aspectos da formação humana dos diáconos
constitui, hoje como no passado, uma importante função dos Pastores. O
diácono, consciente de ter sido escolhido como homem entre os homens,
para pôr-se ao serviço da salvação de todos os homens, deve estar pronto a
se deixar ajudar na obra de melhoria das próprias qualidades humanas,
instrumentos valiosos para o seu serviço eclesial, e a aperfeiçoar todos
aqueles aspectos da sua personalidade que possam tornar mais eficaz o seu
ministério.

6.6 Page 56

▲back to top
Para realizar eficazmente a sua vocação à santidade e a sua peculiar missão
eclesial, ele, com os olhos fixos n'Aquele que é perfeito Deus e perfeito
Homem, deve dedicar-se antes de tudo à prática das virtudes naturais e
sobrenaturais, que o tornarão mais semelhante à imagem de Cristo e mais
digno da estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em especial, no seu
ministério e vida diária, a bondade de coração, a paciência, a amabilidade, a
força de ânimo, o amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de
sacrifício, a coerência com os empenhos livremente assumidos, o espírito
de serviço, etc..
A prática destas virtudes ajudará os diáconos a se tornarem homens de
personalidade equilibrada, maduros no agir e no avaliar factos e
circunstâncias.
É, além disso, importante que o diácono, consciente da dimensão de
exemplo de que reveste o seu comportamento social, reflicta sobre a
importância da capacidade de diálogo, sobre a natureza correcta das várias
formas de relações humanas, sobre as atitudes de discernimento das
culturas, sobre o valor da amizade, sobre a senhoria no trato. (239)
70. A formação espiritual permanente está em estreita conexão com a
espiritualidade diaconal, que deve alimentar e fazer progredir, e com o
ministério, sustentado por « um verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por
um confiante colóquio com o Pai, por uma profunda experiência do Espírito
». (240) Os diáconos devem, pois, ser encorajados e apoiados por seus
Pastores, de maneira especial, no cultivo responsável da própria vida
espiritual, da qual surge, abundante, a caridade que sustenta e torna fecundo
o seu ministério, evitando, no exercício do diaconado, o perigo de cair no
activismo ou em uma mentalidade « burocrática ».
Em particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos,
atitudes relacionadas com a tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da
caridade.
A meditação assídua da Sagrada Escritura realizará familiaridade e diálogo
adorador com o Deus vivo, favorecendo a assimilação de toda a Palavra
revelada.
O conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos ajudará o
diácono a redescobrir continuamente as riqueza inexauríveis dos divinos
mistérios, para ser um digno ministro.
A solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se tornar animador e
coordenador das iniciativas de misericórdia espiritual e corporal, como um
sinal vivo da caridade da Igreja.
Tudo isso requer uma programação cuidadosa e realista, de meios e de
tempos, procurando evitar as improvisações. Além de se estimular a
direcção espiritual, devem ser previstos cursos e sessões especiais de estudo
acerca de questões pertencentes à grande tradição teológica espiritual cristã,
períodos particularmente intensos de espiritualidade, visitas a lugares
espiritualmente significativos.

6.7 Page 57

▲back to top
Por ocasião dos exercícios espirituais, nos quais deveria participar pelo
menos de dois em dois anos, (241) o diácono não deixará de fazer um
projecto de vida concreto, a verificar periodicamente com o seu director
espiritual. Nele não deveriam faltar o tempo dedicado diariamente à
fervorosa devoção eucarística, à piedade mariana filial e às habituais
práticas ascéticas, além da oração litúrgica e da meditação pessoal.
O centro unificador deste itinerário espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o
critério orientador, a dimensão permanente de toda a vida e acção diaconal,
o meio indispensável para uma perseverança consciente, para todo o
renovamento autêntico e para atingir, assim, uma síntese equilibrada da
própria vida. Em tal óptica, a formação espiritual do diácono redescobre a
Eucaristia como Páscoa, na sua articulação anual (Semana Santa), semanal
(Domingo) e diária (a Missa ferial).
71. A inserção do diácono no mistério da Igreja, em virtude do seu
baptismo e do primeiro grau do sacramento da Ordem, torna necessário que
a formação permanente reforce neles a consciência e a vontade de viver em
uma comunhão motivada, operosa e madura, com os presbíteros e com o
próprio bispo, como também com o Sumo Pontífice, que é o fundamento
visível da unidade de toda a Igreja.
Assim formados, os diáconos, no seu ministério, propor-se-ão como
animadores de comunhão. Em particular, onde se verifiquem tensões, não
deixarão de promover a pacificação, para o bem da Igreja.
72. É necessário programar iniciativas convenientes (jornadas de estudo,
cursos de actualização, frequência de cursos ou seminários em instituições
académicas) para aprofundar a doutrina da fé. Nesse sentido será
particularmente útil fomentar o estudo atento, profundo e sistemático do
Catecismo da Igreja Católica.
É indispensável verificar o conhecimento correcto do sacramento da
Ordem, da Eucaristia e dos sacramentos habitualmente confiados aos
diáconos, como o baptismo e o matrimónio. É preciso também aprofundar
âmbitos ou temáticas da filosofia, da eclesiologia, da teologia dogmática,
da Sagrada Escritura e do direito canónico úteis para o cumprimento do seu
ministerio.
Para além de ajudarem a uma sã actualização, tais encontros deveriam
conduzir à oração, a uma maior comunhão e a uma acção pastoral mais
decidida, como resposta às urgentes necessidades da nova evangelização.
Devem aprofundar-se em forma comunitária e com guia competente
também os documentos do Magistério, especialmente os que apresentam a
posição da Igreja em relação aos problemas doutrinais e morais mais
sentidos, tendo sempre em vista o ministério pastoral. Deste modo se
manifestará e porá em prática a devida obediência ao Pastor universal da
Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também a fidelidade à
doutrina e à disciplina da Igreja mediante um consolidado vínculo de
comunhão.
É do máximo interesse e de grande actualidade, além disso, estudar,

6.8 Page 58

▲back to top
aprofundar e difundir a doutrina social da Igreja. A inserção duma grande
parte dos diáconos nas profissões, no trabalho e na família, permitirá
elaborar mediações eficazes para o conhecimento e actuação do ensino
social cristão.
Os que tiverem capacidade podem ser orientados pelo bispo para uma
especialização numa disciplina teológica, conseguindo possivelmente os
graus académicos em centros académicos pontifícios ou reconhecidos pela
Sé Apostólica, que assegurem uma formação correcta do ponto de vista da
doutrina.
Apreciem, enfim, o estudo sistemático, não somente para aperfeiçoar o seu
saber teológico, mas também para revitalizar continuamente o próprio
ministério, tornando-o sempre mais adequado às necessidades da
comunidade eclesial.
73. Além do necessário aprofundamento das ciências sagradas, deve ser
cuidada uma adequada aquisição das metodologias pastorais (242) para um
ministério eficaz.
A formação pastoral permanente consiste, em primeiro lugar, em promover
continuamente o empenho do diácono em aperfeiçoar a eficácia do próprio
ministério, de tornar presente na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de
Cristo a todos os homens sem distinção, especialmente os mais fracos e
carentes. Com efeito, é da caridade pastoral de Jesus que o diácono recebe a
força e o modelo do seu agir. Esta mesma caridade leva e estimula o
diácono, colaborando com o bispo e os presbíteros, a promover a missão
própria dos fiéis leigos no mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer
cada vez melhor a condição real dos homens, aos quais é enviado, a
discernir nas circunstâncias históricas em que está inserido os apelos do
Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as formas mais úteis para
exercer hoje o seu ministério », (243) em leal e convicta comunhão com o
Sumo Pontífice e o bispo próprio.
Entre estas formas, o apostolado de hoje requer também o trabalho em
grupo, que, para ser frutuoso, exige o saber respeitar e defender, em
sintonia com a natureza orgânica e de comunhão, própria da Igreja, a
diversidade e complementaridade dos dons e das funções respectivas dos
presbíteros, dos diáconos e de todos os demais fiéis.
Organização e meios
74. A variedade das situações, existentes nas Igrejas particulares, torna
difícil definir um quadro completo da organização e dos meios idóneos para
uma côngrua formação permanente dos diáconos. É necessário escolher os
instrumentos formativos sempre num contexto de clareza teológica e
pastoral.
Por isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações de
caracter geral, que possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações
concretas.

6.9 Page 59

▲back to top
75. O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos é o próprio
ministério. Através do exercício deste o diácono amadurece, focalizando
cada vez mais a sua vocação pessoal à santidade no cumprimento dos
próprios deveres sociais e eclesiais, em particular, das funções e
responsabilidades ministeriais. A consciência da dimensão ministerial
constitui, portanto, a finalidade preferencial da específica formação que se
administra.
76. O itinerário de formação permanente deve desenvolver-se com base
num bem definido e cuidadoso projecto estabelecido e verificado pela
autoridade competente, com a característica da unidade, dividida em etapas
progressivas, em plena sintonia com o Magistério eclesial. É conveniente
estabelecer um mínimo indispensável para todos, a não confundir com os
itinerários de aprofundamento.
Este projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados
entre eles: o diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu
delegado, e o nível da comunidade na qual o diácono exerce o próprio
ministério, que tem como referência o pároco ou outro sacerdote.
77. A primeira nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito
pastoral representa uma passagem delicada. A sua apresentação aos
responsáveis da comunidade (pároco, sacerdotes, etc.) e desta ao diácono,
para além de ajudar o conhecimento recíproco, contribuirá também para
estabelecer imediatamente a colaboração com base na estima e no diálogo
respeitador, em espírito de fé e de caridade. A própria comunidade cristã
pode resultar proficuamente formadora, quando o diácono insere-se nela
com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias tradições, sabe escutar,
discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A experiência
pastoral inicial será seguida com particular atenção por um exemplar
sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78. Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo
litúrgico, de espiritualidade, de actualização, de verificação e de estudo a
nível diocesano ou supra diocesano.
Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar estruturas,
reuniões periódicas entre sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e
leigos empenhados no exercício da actividade pastoral, quer para superar o
isolamento de pequenos grupos, quer para garantir o mesmo modo de ver e
de agir perante os diversos modelos pastorais.
O bispo seguirá com solicitude os diáconos seus colaboradores, assistindo
aos encontros, se possível, e, se não for possível, não deixará de fazer-se
representar.
79. Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano de formação
permanente realístico e realizável, de acordo com estas disposições, e que
tenha em conta a idade e as situações específicas dos diáconos, junto com
as exigências do seu ministério pastoral
Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos ou,

6.10 Page 60

▲back to top
eventualmente, pedir a colaboração das dioceses vizinhas.
80. É desejável que o bispo institua um organismo de coordenação dos
diáconos, para programar, coordenar e verificar o ministério diaconal:
desde o discernimento vocacional, (244) à formação e ao exercício do
ministério, incluída a formação permanente.
Tal organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado
e incluirá um número proporcional de diáconos. Este organismo não
deixará de manter o contacto com os outros órgãos diocesanos.
Normas próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a vida e o
funcionamento de tal organismo.
81. Para os diáconos casados devem ser programadas, para além de outras,
iniciativas e actividades de formação permanente, nas quais, segundo as
conveniências, participem também, de alguma maneira, as esposas e toda a
família, atendendo à distinção essencial de tarefas e à clara independência
do ministério.
82. Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as Conferências
Episcopais ou as dioceses habitualmente promovem em ordem à formação
permanente do clero: retiros espirituais, conferências, jornadas de estudo,
congressos, cursos de aperfeiçoamento teológico-pastoral.
Devem também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que mais
marcadamente dizem respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico
e de caridade.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a
sua publicação.
Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra
de São Pedro, do ano de 1998.
Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito
Csaba Ternyák
Arcebispo titular de Eminenziana
Secretário
ORAÇÃO
A MARIA SANTÍSSIMA
MARIA,
Mestra de fé, que com a tua obediência à Palavra de Deus colaboraste de
maneira exímia na obra da Redenção, torna frutuoso o ministério dos

7 Pages 61-70

▲back to top

7.1 Page 61

▲back to top
diáconos, ensinando-lhes a ouvir e a anunciar com fé a Palavra.
MARIA,
Mestra de caridade, que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus
cooperaste no nascimento dos fiéis na Igreja, torna fecundos o ministério e
a vida dos diáconos, ensinando-lhes a se doar no serviço do Povo de Deus.
MARIA,
Mestra de oração, que com a tua materna intercessão, sustentaste e ajudaste
a Igreja nascente, torna os diáconos sempre atentos às necessidades dos
fiéis, ensinando-lhes a descobrir o valor da oração.
MARIA,
Mestre de humildade, que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva
do Senhor foste repleta do Espírito Santo, torna os diáconos dóceis
instrumentos da redenção de Cristo, ensinando-lhes a grandeza que consiste
em se fazer pequenos.
MARIA,
Mestra do serviço escondido, que com a tua vida normal e ordinária plena
de amor, soubeste colaborar de maneira exemplar no plano salvífico de
Deus, torna os diáconos servos bons e fiéis, ensinando-lhes a alegria de
servir, na Igreja, com ardente amor.
Amém.
ÍNDICE
DECLARAÇAO CONJUNTA E INTRODUÇÃO
Declaração conjunta
Introdução
I. O ministério ordenado
II. A ordem do diaconado
III. O diaconado permanente
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
Introdução

7.2 Page 62

▲back to top
1. Os itinerários da formação
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
4. A espiritualidade diaconal
5. O dever das Conferências Episcopais
6. Responsabilidade dos Bispos
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas
Sociedades de vida apostólica
I. Os Protagonistas da formação dos diáconos permanentes
1. A Igreja e o Bispo
2. Os encarregados da formação
3. Os professores
4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes
5. As comunidades de proveniência
6. O aspirante e o candidato
II. Perfil dos candidatos ao diaconado permanente
1. Requisitos gerais
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
b) Casados
c) Viúvos
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida
apostólica
III. O itinerário da formação ao diaconado permanente
1. A apresentação dos aspirantes
2. O período propedêutico
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado

7.3 Page 63

▲back to top
4. O tempo da formação
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
6. A ordenação diaconal
IV. As dimensões da formação dos diáconos permanentes .
1. Formação humana
2. Formação espiritual
3. Formação doutrinal
4. Formação pastoral
Conclusão
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS
PERMANENTES
1. O estatuto jurídico do diácono
O diácono ministro sagrado
A Incardinação
Fraternidade sacramental
Obrigações e direitos
Sustentamento e previdência
Perda do estado diaconal
2. Ministério do diácono .
Funções diaconais
Diaconia da Palavra
Diaconia da liturgia
Diaconia da caridade
A missão canónica dos diáconos permanentes
3. Espiritualidade do diácono
Contexto histórico actual
Vocação à santidade

7.4 Page 64

▲back to top
Relações da Ordem sagrada
Meios de vida espiritual
Espiritualidade do diácono e estados de vida
4. Formação permanente do diácono
Características
Motivações
Agentes da formação
Especificidade
Âmbitos
Organização e meios
Oração a Maria Santíssima
Notas Bibliográficas
(1) Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos,
Esclarecimentos acerca do valor vinculante do art. 66 do Directório do
ministério e vida dos Presbíteros (22 de Outubro de 1994), em Revista «
Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.
(2) Esta parte introdutória é comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso
de publicações separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser
precedido desta parte introdutória.
(3) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 1581.
(5) Cf. ibidem, n. 1536.
(6) Cf. ibidem, n. 1538.
(7) Ibidem, n. 875.
(8) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.
(9) Cf. ibidem, 20; C.I.C., cân. 375, § 1.
(10) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(11) Cf. ibidem, n. 877.

7.5 Page 65

▲back to top
(12) Cf. ibidem, n. 878.
(13) Ibidem, n. 879.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI,
Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.
(15) Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas,
alguns são indicados como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1,
7), Tichico (Col 4, 7; Ef 6, 2).
(16) Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist. ad
Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale 1901, pp.
266-267; 286-287; 234-235.
(17) Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.),
The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução
inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo
180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk
(ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp.
212-216.
(18) Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a.
300303): PL 84, 305; os cânones 16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I
(Arelatense I, a. 314): CCL, 148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do
Concílio de Nicéa I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum
Decreta, ed. bilíngue, dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl.
Leonardi - P. Prodi, cons. de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp.
13-15.
(19) Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os
seus diáconos em número proporcionado ao dos membros da Igreja, para
que pudessem conhecer e ajudar cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III,
12 (16): F. X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-
250) tinha dividido a cidade em sete zonas (« regiones », mais tarde
chamadas « diaconias »), tendo cada uma à sua frente um diácono («
regionarius ») para a promoção da caridade e assistência aos necessitados.
Análoga era a organização « diaconal » em muitas cidades orientais e
ocidentais nos séculos terceiro e quarto.
(20) Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione,
cân. 17: Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.
(21) Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.
(22) AAS 59 (1967), 697-704.
(23) AAS 60 (1968), 369-373.
(24) AAS 64 (1972), 534-540.
(25) Os cânones que falam explicitamente dos diáconos permanentes são

7.6 Page 66

▲back to top
uma dezena: 236; 276, § 2, 3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3;
1035, § 1; 1037; 1042, 1o; 1050, 3o.
(26) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.
(27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de
1969): AAS 59 (1967), p. 698.
(28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad
gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João Paulo II, Alocução (16
de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 648.
(29) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993):
Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(30) « Uma exigência particularmente sentida na decisão do
restabelecimento do diaconado permanente era e é a da maior e mais directa
presença de ministros da Igreja nos vários ambientes de família, de
trabalho, de escola, etc., para além da presença nas estruturas pastorais
constituídas » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro
de 1993), n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(32) Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(33) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n.
1571.
***
(1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de
1967): AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado
aos jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado
sejam acolhidos num instituto especial onde sejam colocados à prova,
educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica e preparados a
realizar com utilidade as suas funções específicas. 9. O tirocínio diaconal
propriamente dito deve durar pelo menos três anos; regulamente-se, além
disso, a ordem dos estudos de maneira que os candidatos se preparem
progressivamente, pouco a pouco, para se ocuparem das diferentes tarefas
diaconais, com competência e utilidade. Por sua vêz, o ciclo de estudos, no
seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a que no curso do último
ano haja uma preparação específica para os diferentes serviços aos quais os
diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações
práticas referentes ao ensino dos elementos da religião cristã às crianças e
aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do canto sagrado, a leitura dos
livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e exortação
ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a
visita aos doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem
ser confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos
candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais
diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma

7.7 Page 67

▲back to top
não medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual,
que, de acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a
realização das suas próprias funções específicas. Sejam, por isso,
admitidos, por um certo tempo, num instituto especial onde possam
aprender tudo o que precisam para a digna realização do munus diaconal.
15. Se isto não se puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum
sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa,
portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».
(2) A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o
estudo da Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da
Liturgia, dos « ensinamentos técnicos, que preparem os candidatos para
certas actividades do ministério, como a psicologia, a pedagogia
catequética, a eloquência, o canto sagrado, a estrutura das organizações
católicas, a administração eclesiástica, o modo de ter actualizados os
registos de baptismo, crisma, matrimónios, defuntos, etc. ».
(3) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS
64 (1972), p. 540.
(4) Cf. João Paulo II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de
Março de 1992), 12: AAS 84 (1992), pp. 675-676.
(5) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.
(6) O Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, Editio typica altera, Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101,
cita no n. 179 dos « Praenotanda », relativos à ordenação dos diáconos, a
expressão « in ministerio Episcopi ordinantur », tirada da Traditio
apostolica, 8 (SCh, 11 bis, pp. 58-59), retomada pelas Constitutiones
Ecclesiae Aegyptiacae III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, II, Paderbornae 1905, p. 103.
(7) « Sejam misericordiosos, activos, caminhem na verdade do Senhor, o
qual se fez servo de todos » (S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X.
Funk [ed.], Patres Apostolici, I, Tubingae 1901, pp. 300-302).
(8) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538.
(9) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum
et Diaconorum, n. 207: ed. cit., pp. 115-122.
(10) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1570.
(11) Ibidem, n. 1588.
(12) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.
(13) Cf. C.I.C., cân. 266.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

7.8 Page 68

▲back to top
(15) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum
et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(17) Cf. ibidem.
(18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699.
(19) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(20) Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.
(21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.
(22) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p. 703.
(23) Ibidem, VII, 35: l. c., p. 704.
(24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.
(25) Ibidem, 8.
(26) Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são
confiadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a
prefeitura apostólica e a administração apostólica de erecção estável (cf.
C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn.
266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap.
Spirituali militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, § 1: AAS
78 [1986], pp. 482; 483).
(27) Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.
(28) Isto é, também o director da própria casa de formação, caso exista (cf.
C.I.C., cân. 236, 1o).
(29) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 68: l. c., pp.
775-776.
(30) Ibidem, 69: l. c., p. 778.
(31) Ibidem, 36: l. c., pp. 715-716.
(32) Catechismus ex decreto Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7,
n. 3, Turim 1914, p. 288.
(33) Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.
(34) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres
Apostolici, I, o. c., pp. 300-302.
(35) C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.

7.9 Page 69

▲back to top
(36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700.
(37) Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 17: l. c., p. 701.
(38) C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, II, 5; III, 12: l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que «
as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade
mais avançada ».
(39) Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos
perpétuos) enumerados pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou
outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte
ser inábil para realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de
apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil;
4) o homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a
mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio; 6) a
realização ilícita duma acção reservada aos ordenados. Os impedimentos
simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de actividades
inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a
decisão diversa do Ordinário).
(40) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p. 699. Cf.
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(41) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p. 700.
(42) Ibidem, III, 11: l. c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, § 2; 1050, 3o.
(43) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p. 701;
Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., p. 539; C.I.C., cân. 1087.
(44) A carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos prevê que seja
suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do
impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e provada utilidade do
ministério do diácono para a diocese de partença; a presença de filhos em
tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou
sogros anciãos, necessitados de assistência.
(45) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c.,
pp. 703-704.
(46) Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, §
1: AAS 58 (1966), p. 770.
(47) Cf. C.I.C., cân. 1026.
(48) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-
538. Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem
sagrada encontra-se no Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit., pp. 232ss.

7.10 Page 70

▲back to top
(49) Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.
(50) Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I a): l.
c., p. 538.
(51) Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.
(52) C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, II, 6: l. c., p. 699.
(53) Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.
(54) C.I.C., cân. 236, 2o.
(55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701.
(56) C.I.C., cân. 1035, § 1.
(57) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap.
Ministeria quaedam (15 de Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.
(58) Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.
(59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.
(60) Cf. Pontificale Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum,
Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972.
(61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap.
Ad pascendum, IV: l. c., p. 539.
(62) C.I.C., cân. 1035, § 2.
(63) Ibidem, cân. 1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, V: l. c., p.
539.
(64) Cf. C.I.C., cân. 1050.
(65) Cf. ibidem, cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.
(66) Ibidem, cân. 1051, 1o.
(67) Ibidem, cân. 1051, 2o.
(68) Cf. ibidem, cân. 1028. Para as obrigações que os ordenandos assumem
com o diaconado, cf. os cânones 273-289. Para os diáconos casados soma-
se o impedimento a contrair novas núpcias (cf. cân. 1087).
(69) Cf. ibidem, cân. 1037; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, VI: l. c., p.
539.
(70) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum

8 Pages 71-80

▲back to top

8.1 Page 71

▲back to top
et Diaconorum, n. 177: ed. cit., p. 101.
(71) Cf. C.I.C., cân. 833, 6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio
fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae
exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106; 1169.
(72) C.I.C., cân. 1015, § 1.
(73) Cf. ibidem, cân. 1019.
(74) Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, cap. III, De Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142.
(75) Cf. C.I.C., cânn. 1010-1011.
(76) Ibidem, cân. 1039.
(77) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 43: l. c., p.
732.
(78) Ibidem: l. c., pp. 732-733.
(79) Cf. ibidem: l. c., p. 733.
(80) Idem, Carta enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS
71 (1979), p. 274.
(81) Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 734.
(82) Cf. ibidem: l. c., pp. 734-735.
(83) Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro de 1981):
AAS 74 (1982), pp. 81-191.
(84) Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 735.
(85) Cf. a entrega do livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum – De
Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p.
125.
(86) Trata-se da Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22:
l. c., pp. 701-702.
(87) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do
conhecimento (16 de Julho de 1969), p. 2.
(88) Cf. ibidem, p. 3.
(89) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 57: l. c., p.
758.
(90) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do

8.2 Page 72

▲back to top
conhecimento, p. 3.
(91) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad
gentes, 20.
(92) Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.
***
(34) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.
(35) Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I, a: l.c.,
538.
(36) Cf. ibidem, cânn. 265-266.
(37) Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum
curae, VI, §§ 3-4; C.I.C., cân. 295, § 1.
(38) Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.
(39) Cf. ibidem, cân. 271.
(40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.
(41) Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap.
Sacrum diaconatus ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.
(42) Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada
Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Prot.
N. 122.735, de 3 de Janeiro de 1984.
(43) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15; Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 23: l.c., 702.
(44) Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 201, Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p.
110; cf. também C.I.C., cân. 273.
(45) « ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de
oposição à autoridade, não poderia exercer adequadamente as funções
diaconais. O diaconado não pode ser conferido senão aos que crêem no
valor da missão pastoral do bispo e do presbítero e à assistência do Espírito
Santo que os guia na sua actividade e nas suas decisões. Em especial é
necessário repetir que o diácono deve "professar ao bispo reverência e
obediência"... O serviço do diácono dirige-se portanto à própria
comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não pode deixar de ter uma
grande ligação, em virtude da sua missão e da sua instituição divina » (João
Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de Outubro de 1993], n. 2:
Insegnamenti XVI, 2 [1993], p. 1055).

8.3 Page 73

▲back to top
(46) C.I.C., cân. 174, § 2.
(47) « ...entre as obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as
actividades apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o
sacerdote nos âmbitos e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se
encorajado a favorecer a relação entre o ministério ordenado e as
actividades dos leigos no serviço comum do Reino de Deus » (João Paulo
II, Catequese na Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5:
Insegnamenti XVI, 2 [1993], pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.
(48) Cf. C.I.C., cân. 282.
(49) Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân. 284.
(50) Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para o Clero, Directório do
ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n.
66, Libreria Editrice Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor
vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum
Ministerium », 2 (1995), p. 263.
(51) Cf. C.I.C., cân. 669.
(52) Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.
(53) Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal
Alemã, Declaração « Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de
1980).
(54) Cf. Congregação para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de
Março de 1982), IV: AAS 74 (1982), pp. 642-645.
(55) Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.
(56) Cf. ibidem, cân. 305.
(57) Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina
» (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113;
Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito
novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1
(1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de
1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955.
(58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também
C.I.C., cân. 225.
(59) Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.
(60) Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân. 286.

8.4 Page 74

▲back to top
(61) Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân. 225, § 2.
(62) Cf. ibidem, cân. 672.
(63) Ibidem, cân. 287, § 1.
(64) Ibidem, cân. 287, § 2.
(65) Ibidem, cân. 288.
(66) Cf. ibidem, cân. 283.
(67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.
(68) Cf. C.I.C., cân. 281.
(69) « Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico,
compete uma remuneração adequada à sua condição, tendo em conta quer a
natureza do ofício, quer as circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela
prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição de quem está ao seu
serviço » (C.I.C., cân. 281, § 1).
(70) « Devem também usufruir da previdência social para poder prover às
suas necessidades em caso de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C.,
cân. 281, § 2).
(71) C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito civil,
o termo remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido
técnico, a compensação apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação
do ministro, quando tal compensação é devida por justiça.
(72) Ibidem, cân. 1274, § 1.
(73) Ibidem, cân. 1274, § 2.
(74) Cf. ibidem, cân. 281, § 1.
(75) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(76) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(77) Cf. ibidem, cânn. 290-293.
(78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(79) João Paulo II, Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de
1983), n. 2: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1008.
(80) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos,
Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo
(25 de Março de 1993), 71: AAS 85 (1993), p. 1069; cf. Congregação para a

8.5 Page 75

▲back to top
Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992): AAS 85
(1993), pp. 838 ss.
(81) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos,
Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo
(25 de Março de 1993), 70: l.c., 1068.
(82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius
praeco effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod credideris doceas,
quod docueris imiteris ».
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete
também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em
comunhão com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na
pregação, os diáconos participam no ministério dos sacerdotes » (João
Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na
basílica do Oratório de São José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de
1984), 9: Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.
(84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.
(85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a
Educação Católica, Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.
(86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei
Verbum, 10a.
(87) Cf. C.I.C., cân. 753.
(88) Ibidem, cân. 760.
(89) Cf. ibidem, cân. 769.
(90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum,
Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.
(91) Cf. C.I.C., cân. 764.
(92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos
presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.
(93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão
para o Clero, Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a
Doutrina da Fé, Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Congregação para os Bispos, Congregação para a
Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de vida
consagrada e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes
Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.

8.6 Page 76

▲back to top
(94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52;
C.I.C., cân. 767, § 1.
(95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral
para a Catequese, 15 Agosto de 1997, n. 216.
(96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975):
AAS 68 (1976), pp. 5-76.
(97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.
(98) Cf. ibidem, cân. 810.
(99) Cf. ibidem, cân. 761.
(100) Cf. ibidem, cân. 822.
(101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.
(102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.
(103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.
(104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.
(105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum
– De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit.,
p. 122 (Prex Ordinationis).
(106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.
(108) Ibidem, 7d.
(109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.
(110) Cf. C.I.C., cân. 840.
(111) « Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a
norma das disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).
(112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale
Episcoporum, nn. 23-26.
(113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.
(114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.
(115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.

8.7 Page 77

▲back to top
(116) Cf. C.I.C., cân. 929.
(117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio
generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo
dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis
Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De
Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p.
18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica,
Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino,
Directório para as celebrações na ausência de presbítero Christi Ecclesia, n.
38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum - De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 (« Immediate
post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur,
quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur ») e
190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67, Editio Typica,
Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.
(118) C.I.C., cân. 861, § 1.
(119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.
(120) Cf. ibidem, cân. 862.
(121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.
(122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.
(123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.
(124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução
Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto 1997), art. 6.
(125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c.,
702.
(126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.
(127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.
(128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.
(129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações
na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389;
Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de
Agosto de 1997), art. 7.
(130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22
de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.
(131) Cf. C.I.C., cân. 1063.

8.8 Page 78

▲back to top
(132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C.,
cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991,
24.
(133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.
(134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.
(135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc.
Ecum. de Trento, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS
1697) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719).
(136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699;
Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de
Agosto de 1997), art. 9.
(137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.
(138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.
(139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C.,
cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.
(140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.
(141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c.,
702, e também Ordo exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc.,
Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.
(142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.
(143) Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.
(144) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado
em Lumen gentium, 29a.
(145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.
(146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(147) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(148) Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-
99; Didascalia Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The «
Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco e tradução
inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo
180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk
(ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp.
212-216; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 13.

8.9 Page 79

▲back to top
(149) Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.
(150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702;
Cf. João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993),
n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993), pp. 1000-1004.
(151) Cf. C.I.C., cân. 494.
(152) Cf. ibidem, cân. 493.
(153) Cf. João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes dos Estados
Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987),
p. 656.
(154) Cf. C.I.C., cân. 157.
(155) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.
(156) Cf. C.I.C., cân. 519.
(157) Cf. ibidem, cân. 517, § 1.
(158) Cf. ibidem, cân. 517, § 2.
(159) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c.,
702.
(160) Cf. C.I.C., cân. 1248, § 2; Congregação para o Culto Divino,
Directório para as celebrações na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia,
n. 29: l.c., 386.
(161) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de
1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1002.
(162) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702;
C.I.C., cân. 536.
(163) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702;
C.I.C., cân. 512, § 1.
(164) Cf. C.I.C., cân. 463, § 2.
(165) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
Decr. Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C., cân.
495, § 1.
(166) Cf. C.I.C., cân. 482.
(167) Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1.

8.10 Page 80

▲back to top
(168) Cf. ibidem, can 1424.
(169) Cf. ibidem, cân. 1428, § 2.
(170) Cf. ibidem, cân. 1435.
(171) Cf. ibidem, cân. 483, § 1.
(172) Cf. ibidem, cân. 1420, § 4; cân. 553, § 1.
(173) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.
(174) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 5.
(175) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 2b.
(176) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 4a.
(177) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 40.
(178) Ibidem, Decr. Presbyterorum ordinis, 12a.
(179) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(180) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de
1993): Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1053.
(181) « Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar
uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua
santificação » (C.I.C., cân. 210).
(182) Eles, « servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja, devem conservar-
se puros de todo o vício, agradar a Deus, praticar toda a espécie de boas
obras diante dos homens (cf. 1 Tim 3, 8-18 e
12-13) » (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41). Cf.
também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 25: l.c., 702.
(183) « Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à
santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na
recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus, para o
serviço do Seu povo » (C.I.C., cân. 276, § 1).
(184) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de
1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(185) Ibidem, n. 1: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(186) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8; Const.
past. Gaudium et Spes, 27, 93.
(187) João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti

9 Pages 81-90

▲back to top

9.1 Page 81

▲back to top
VIII, 1 (1985), p. 649; Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21:
l.c., 688.
(188) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c.,
681.
(189) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de
1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1055.
(190) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23: l.c., 702.
(191) Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptor hominis (4 de Março de
1979), nn. 13-17: AAS 71 (1979), pp. 282-300.
(192) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700.
(193) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de
1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15;
C.I.C., cân. 276, § 2, n. 1o.
(195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.
(196) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(197) Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.
(198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C., cân. 276,
§ 2, n. 2o.
(199) Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.
(200) Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio
fidei et iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae
exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106 e 1169.
(201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.
(202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(204) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.
(205) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.
(206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c.,

9.2 Page 82

▲back to top
703.
(207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.
(208) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 3: l.c., 703.
(209) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(210) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.
(211) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.
(212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.
(213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.
(214) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 4: l.c., 703.
(215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual
Sua Santidade cita a Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.
(216) Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de
1987): AAS 80 (1988), pp. 1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27:
AAS 80 (1988), p. 1718.
(217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(218) « His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis,
coelibatus... omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est
»: Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, §
1; cân. 277, § 1; cân. 1037.
(219) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius,
10.
(220) João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo
incipiente (8 de Abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.
(221) Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.
(222) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados
Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987),
p. 658.
(223) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.
(224) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados
Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987),
pp. 658-659.

9.3 Page 83

▲back to top
(225) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.
(226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701;
Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais
excepções são reguladas pela Carta Circular da Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos
Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de
vida apostólica,
N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.
(227) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 42.
(228) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de
1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1056.
(229) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-
15: l.c., 699-701; Carta ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236;
1027; 1032, 3.
(230) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c.,
780.
(231) Ibidem, 70: l.c., 779.
(232) Ibidem, 76; 79: l.c., 793; 796.
(233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15; João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 79: l.c., 797.
(234) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos
presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(235) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 78: l.c.,
795.
(236) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos
presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(237) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c.,
783; Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos
presbíteros Tota Ecclesia, n. 74: ed. cit., p. 75.
(238) Cf. Santo Inácio de Antioquia: « É preciso que os diáconos, que são
ministros dos mistérios de Jesus Cristo, sejam aceitos por todos. Com
efeito, não são diáconos de alimentos e bebidas, mas ministros da Igreja de
Deus » (Epist. ad Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I, pp. 244-245).
(239) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c.,
783; Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos
presbíteros Tota Ecclesia, n. 75: ed. cit., pp. 75-76.

9.4 Page 84

▲back to top
(240) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c.,
785.
(241) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703;
C.I.C., cân. 276, § 4.
(242) Cf. C.I.C., cân. 279.
(243) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c.,
783.
(244) Cf. C.I.C., cân. 1029.