Por outro lado, não podem, por sua própria iniciativa e sem a permissão "liberatória" do
interessado, dar a conhecer a outros o que conhecerem em foro íntimo não sacramental. O diretor
pode e às vezes deve agir com base no que toma conhecimento no colóquio, para o bem do irmão
e da comunidade, mas não pode revelar o que veio a saber através do colóquio sem a permissão do
irmão.13
Isto não tira o grave dever do diretor e do guia espiritual de falar claramente com o candidato
sobre qualquer assunto que requeira um conselho muito claro e exortá-lo a tomar a decisão correta.
2. O diretor e o guia espiritual não são obrigados a responder quando interrogados por um juiz
sobre o que ficaram sabendo no fórum interno não sacramental. Em ambos os casos, o diretor e o
guia espiritual estão vinculados ao sigilo, uma vez que exercem o ministério sacramental. O cânon
1548 §2 prevê esta exceção a fim de proteger e promover a confiança depositada pelos fiéis nos
serviços de acompanhamento formativo e de guia espiritual, garantindo que as pessoas possam
abrir-se com plena confiança.14
As partes citadas são, entretanto, obrigadas a responder se tiverem recebido informações de
outras fontes sobre possíveis abusos, ou se formularam um juízo a respeito, baseado em razões bem
fundamentadas, provas, reputação, indiscrições, etc.15
13 Pense-se, por exemplo, em problemas de saúde ou situações familiares que implicam ou exigem mudanças no
ritmo normal de vida e na distribuição de tarefas no interior da comunidade. Não devemos esquecer o direito
fundamental de cada pessoa à preservação da boa reputação, associada ao respeito à privacidade, cada vez mais
protegida no direito civil e também no direito canônico: «A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de
que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade» (Can. 220).
14 Ver D. Salvatori, "Il dovere di rispondere al giudice e il dovere del segreto come causa esimente: la ratio dei can.
1531 § 2 e 1548 § 2 nel rapporto deontologico fra giudice e interrogato," Quaderni di diritto ecclesiale 26 (2013)
73.
15 Can. 1548 §2 afirma: Salva a prescrição do can. 1550, § 2, n. 2: «São considerados incapazes [de testemunhar]
os sacerdotes, no que se refere ao que ficaram sabendo pela confissão sacramental». 1. «1º - os clérigos, quanto
ao que lhes foi manifestado em razão do ministério sagrado... e outros obrigados ao segredo de ofício, também
em razão de conselho dado, a respeito de assuntos sujeitos a esse segredo».
Este princípio é insistido também em Vos estes lux mundi art. 3 §1, que se refere precisamente à obrigação de
denúncia:
Exceto nos casos previstos nos cânones 1548 §2 CIC [ver acima] e 1229 §2 CCEO ["Estão isentos da
obrigação de responder: 1. Os clérigos, quanto ao que lhes foi manifestado em razão do ministério
sagrado...".], sempre que um clérigo ou membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade
de Vida Apostólica tiver informações ou motivos razoáveis para acreditar que um dos atos mencionados
no artigo 1 foi cometido [delitos contra o sexto mandamento cometidos com violência ou ameaça ou com
abuso de autoridade, em relação a um menor ou uma pessoa vulnerável, ou o crime de pornografia
infantil, ou omissões voltadas a interferir com as investigações civis ou canônicas sobre tais crimes] tem a
obrigação de relatar tempestivamente o fato ao Ordinário do lugar onde teriam acontecido os fatos, ou
a outro Ordinário entre aqueles dos quais falam os can. 134 CIC [§1. "Com o nome de Ordinário se
entendem, no direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só
interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de acordo
com o can. 368; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais;
igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direto
pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que têm pelo menos poder
executivo ordinário" e 984 CCEO [§ 3 "Os Superiores Maiores nos institutos de vida consagrada dotados
de poderes de governo ordinário também são Hierarcas, mas não do lugar"], exceto como previsto no § 3
deste artigo. [§3 Quando o relato se refere a uma das pessoas referidas no artigo 6 (Cardeais, Patriarcas,