ACG 438 - 1 - Il coloquio con il Direttore PT


ACG 438 - 1 - Il coloquio con il Direttore PT



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3. Orientações e diretrizes
3.1. O colóquio com o Diretor, o acompanhamento espiritual e a admissão:
algumas orientações e diretrizes
P. Ivo COELHO
Conselheiro-Geral para a Formação
Estamos a assistir a uma renovada atenção pelo acompanhamento espiritual e a formação, tanto
na Igreja como na Congregação. Na Igreja, os sinais mais recentes sobre isso vieram do Sínodo sobre
a os jovens e da Exortação Apostólica pós-sinodal do Papa Francisco, Christus vivit. Na Congregação
fizemos em 2017 a pesquisa sobre "Jovens Salesianos e Acompanhamento"1 seguida de Jovens
Salesianos e Acompanhamento: Orientações e Diretrizes (2020).2 Estamos a celebrar agora o ano
dedicado a Francisco de Sales, um santo conhecido pelo ensinamento e a prática do
acompanhamento espiritual. O acompanhamento espiritual está no centro do nosso carisma: basta
olhar para a experiência de Dom Bosco e a sua prática pastoral com os seus jovens e os seus
Salesianos.
O Papa Francisco expressou recentemente uma séria preocupação com o exercício do papel da
autoridade e a forma como, às vezes, é utilizado o que se compartilha confidencialmente com o
superior.
«... E gostaria de acrescentar – fora do texto – uma palavra sobre o termo “foro íntimo”. Esta não é
uma expressão à toa: é dita a sério! Foro íntimo é foro íntimo e não pode ser externo. E digo isto porque
me dei conta de que em alguns grupos na Igreja, os encarregados, os superiores – digamos assim –
misturam as duas coisas e inspiram-se no foro íntimo para as decisões externas, e vice-versa. Por favor,
isto é pecado! É um pecado contra a dignidade da pessoa que confia no sacerdote, manifesta a própria
realidade para pedir o perdão, e depois usamo-la para resolver coisas de um grupo ou de um movimento,
talvez – não sei, invento – talvez até de uma nova congregação, não sei. Mas foro íntimo é foro íntimo. É
uma coisa sagrada. Queria dizer isto, porque me preocupa».3
Apesar de estarmos em processo de revisão da Ratio, e sem entrar na complexidade da questão
do foro íntimo, gostaria de aproveitar esta oportunidade para reiterar e esclarecer ainda mais o que
já foi dito em Jovens Salesianos e Acompanhamento: Orientações e Diretrizes sobre o colóquio com
o diretor, o acompanhamento espiritual pessoal, a confidencialidade e as admissões.
1. A escolha do guia espiritual
1 Ver M. Bay, Giovani salesiani e accompagnamento: Risultati di una ricerca internazionale, LAS Roma 2018.
2 Dicastério para a Formação e Dicastério para a Pastoral Juvenil, Jovens salesianos e acompanhamento –
Orientações de diretrizes (2019). Citado neste texto como JSA.
3 Discurso do Santo Padre Francisco aos participantes do 30º curso sobre o foro íntimo organizado pela
Penitenciária Apostólica – Aula Paulo VI, sexta-feira, 29 de março de 2019.

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As nossas Constituições garantem a devida liberdade para a direção da consciência,4
estabelecendo que no colóquio fraterno com o superior o irmão «trata com confiança da sua vida e
atividades e, se o desejar, também de seu estado de consciência» (C 70). Os nossos Regulamentos
estabelecem que «as comunidades formadoras tenham um diretor e uma equipe de formadores
com preparação específica, sobretudo para a direção espiritual, que ordinariamente é exercida pelo
próprio diretor» (R 78). Ao acompanhar R 78, a Ratio declara que o diretor é o guia espiritual
proposto, embora não imposto, aos formandos (FSDB 2016, 233).
O documento Jovens Salesianos e Acompanhamento: Orientações e Diretrizes traz uma alteração
significativa no modo com que a Ratio (2016) apresenta o papel do diretor.5 No lugar do texto que
descreve o diretor como «o diretor proposto, não imposto, aos irmãos em formação» (FSDB 2016,
233), o novo texto, seguindo C 70, diz agora simplesmente: «Se o irmão o desejar, o diretor também
pode oferecer o serviço de acompanhamento espiritual pessoal» (JSA 191).
Da mesma forma, em vez de falar do diretor do pós-noviciado que «segue e ajuda os pós-noviços
particularmente por meio do acompanhamento pessoal e o colóquio, a direção espiritual de
consciência e as conferências periódicas» (FSDB 2016 417), o texto revisado diz agora que o diretor
«acompanha e ajuda os pós-noviços particularmente através de acompanhamento pessoal e o
colóquio, conferências periódicas e, se o jovem irmão assim o desejar, também a direção espiritual
de consciência» (JSA 191). JSA corrobora a intenção da tarefa do diretor do pós-noviciado em
continuidade com o serviço realizado pelo mestre dos noviços, mas ao mesmo tempo quer garantir
ao formando a liberdade total de escolher o próprio guia espiritual.
É verdade que a expressão «proposto, não imposto» deixa aberta a porta para a liberdade de
escolha do guia espiritual. A nova formulação, entretanto, pretende evitar situações abusivas nas
quais o diretor exerce pressão indevida e, de fato, impõe-se de maneira velada, mas coercitiva como
guia espiritual, com jovens em formação que, por medo ou para se proteger do risco de opiniões
negativas a seu respeito, declaram o diretor como seu guia espiritual, sem as disposições interiores
que lhes permitam abrir verdadeiramente os seus corações (cf. JSA 57-60, 108, 119-130, 157, 192-
193). Garantir as condições para uma autêntica liberdade de escolha do guia espiritual permite para
o presente e também para o futuro valorizar ao máximo essa formidável e vital ajuda para a própria
formação que é o acompanhamento espiritual pessoal.
No espírito do sistema preventivo, o diretor é solicitado a conquistar a confiança daqueles que
são confiados ao seu cuidado. Se este for o clima formativo, pode acontecer que muitos escolham
livremente o diretor como seu guia espiritual, e o diretor lhes oferecerá de boa vontade o serviço
de acompanhamento espiritual pessoal (JSA 197).
Quanto mais o formando for conhecido pelos seus formadores, melhor será para ele e para
todos. A Ratio da Igreja (2016) afirma que o candidato tem a responsabilidade moral de ser
sinceramente transparente e compartilhar com honestidade qualquer elemento da sua história e
4 Perfectae caritatis 14. Ver também A dimensão contemplativa da vida religiosa (1980) 11; can. 630 §1; e
Potissimum institutioni (Diretrizes sobre a formação nos Institutos Religiosos, 1990) 63.
5 Ver Ángel Fernández Artime, Reitor-Mor, Apresentação, JSA p. 11: "Caros irmãos, estou feliz por apresentar-lhes
Jovens Salesianos e Acompanhamento. Orientações e Diretrizes, promulgando-o ad experimentum por um
período de três anos. Não se trata de um suplemento da Ratio (A Formação dos Salesianos de Dom Bosco), e, em
caso de discrepâncias, este documento prevalece sobre a Ratio".

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vida que possa ter um impacto em seu itinerário vocacional. «Durante o processo formativo requer-
se que o seminarista se conheça a si mesmo e se deixe conhecer relacionando-se de modo sincero
e transparente com os seus formadores».6 A confiança, porém, deve ser conquistada, não pode ser
institucionalizada. O diretor deve esforçar-se, deve "estudar" para fazer-se amar.
De acordo com essas alterações, os inspetores, diretores e outros formadores garantirão uma
real e efetiva liberdade de escolha do guia espiritual, tomando o cuidado de evitar qualquer forma
de coerção, seja explícita ou implícita (JSA 190-196, 197).
A fim de facilitar uma escolha verdadeiramente livre do guia espiritual, o inspetor (ou o
curatorium, no caso de casas interinspetoriais de formação) também apresentará uma lista de
Salesianos (presbíteros e coadjutores) que possam oferecer o serviço de acompanhamento
espiritual, tendo em mente que, segundo o cânon 239 §2, o formando pode escolher outra pessoa,
consultando o inspetor ou o diretor. Os inspetores e os curatoria têm o dever de cuidar da
preparação e garantir a disponibilidade de guias espirituais devidamente preparados.7
No noviciado e no pré-noviciado
No noviciado, o mestre dos noviços é o guia espiritual obrigatório para os noviços a ele confiados
(Cânon 650 §2).
Quanto aos pré-noviços, o responsável é descrito como análogo ao mestre dos noviços e tem a
especial responsabilidade de ajudar os pré-noviços a discernir a sua vocação (FSDB 2016, 345).
O responsável dos pré-noviços é às vezes distinto do diretor da casa. Neste caso, de acordo com
a Ratio, é a esta pessoa responsável e não ao diretor que os pré-noviços se dirigem para o colóquio
fraterno (FSDB 2016, 345).
Mesmo no pré-noviciado, entretanto, JSA requer a liberdade de escolha do guia espiritual. As
razões apresentadas são a necessidade de respeitar o direito à privacidade, a tradição salesiana em
que a confiança é conquistada e não imposta e também a percepção generalizada da falta de
privacidade e respeito à confidencialidade que emergiu fortemente da pesquisa de 2017.
«A livre escolha do guia espiritual no pré-noviciado é um ponto particularmente delicado... Antes de
tudo, devemos garantir que o genuíno espírito de família e a prática do Sistema Preventivo prevaleçam
nos nossos pré-noviciados, sobretudo com uma cuidadosa atenção na composição das equipes de
formação e com a preparação prévia dos formadores e, em particular, do encarregado dos pré-noviços.
Em uma atmosfera de confiança recíproca, é possível ganhar a confiança dos jovens, garantindo-lhes uma
liberdade básica na escolha do seu guia. O inspetor e o delegado inspetorial para a formação farão a sua
parte sobre o papel delicado e crucial do responsável, especialmente no que diz respeito ao discernimento
vocacional.
Um ponto correlato para garantir a liberdade de escolha do guia espiritual é garantir que os membros
da equipe dos formadores sejam especificamente preparados para o acompanhamento espiritual e que
haja entre eles ao menos um confessor que não participe do Conselho local» (JSA, 195).
6 Congregação para o Clero, O dom da vocação presbiteral. Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis (2016)
45.
7 Ver R 78. Ver também A dimensão contemplativa da vida religiosa 11, e Potissimum institutioni 63.

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JSA recorda-nos a importância crucial do pré-noviciado em relação ao acompanhamento
espiritual pessoal, pois para um grande número de pré-noviços a primeira experiência de
acompanhamento pessoal ocorre precisamente nesta fase. A forma como esta nova relação de
ajuda é experimentada e vivida terá obviamente repercussões profundas no acompanhamento nas
etapas seguintes da formação (JSA 109-110). Além disso, não esqueçamos que o discernimento e a
decisão pela vida consagrada salesiana se dão no pré-noviciado e não no noviciado (FSDB 2016,
346). É extremamente importante, portanto, que as inspetorias escolham e preparem guias de
formação adequados para o pré-noviciado.
2. A Confidencialidade
O sacramento da Reconciliação é protegido pelo sigilo absoluto. Uma nota da Penitenciária
Apostólica afirma:
«... é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer
outro modo e por qualquer que seja a causa» (can. 983, § 1 CIC), assim como «absolutamente proibido ao
confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem
perigo algum de revelação do sigilo» (can. 984, § 1 CIC). A doutrina contribuiu, pois, para especificar melhor
o conteúdo do sigilo sacramental, que compreende «todos os pecados tanto do penitente como de outros
conhecidos pela confissão do penitente, tanto mortais como veniais, ocultos e públicos, manifestados em
relação à absolvição e, portanto, conhecido pelo confessor em virtude da ciência sacramental» [V. De Paolis
– D. Cito, Le sanzioni nella Chiesa, 2000, p. 345]. O sigilo sacramental, portanto, diz respeito a tudo o que o
penitente acusou, mesmo que o confessor não conceda a absolvição: se a confissão for inválida ou a
absolvição não for dada por algum motivo, em qualquer caso o sigilo deve ser mantido».8
Também o acompanhamento espiritual pessoal goza de sigilo todo particular, como descrito na
"Nota" já citada:
«Na direção espiritual, o fiel abre livremente o sigilo de sua consciência ao diretor/guia espiritual, para
ser orientado e apoiado na escuta e no cumprimento da vontade de Deus.
Esta área específica, portanto, exige também um certo grau de sigilo ad extra, inerente ao conteúdo das
conversas espirituais e decorrente do direito de cada pessoa ao respeito da sua própria privacidade (cf. can.
220 CIC). Embora de uma forma apenas "análoga" ao que acontece no sacramento da confissão, o diretor
espiritual é separado da consciência de cada fiel em virtude de sua relação "especial" com Cristo, que deriva
de sua santidade de vida e – se clérigo – da mesma sagrada Ordem recebida.
Como prova do especial sigilo reconhecido à direção espiritual, considere-se a proibição, sancionada por
lei, de solicitar não só a opinião do confessor, mas também a do diretor espiritual, por ocasião da admissão
às ordens sagradas ou, vice-versa, para demissão do seminário dos candidatos ao sacerdócio (cf. can. 240,
§ 2 CIC; can. 339, § 2 CCEO). Da mesma forma, a Instrução Sanctorum Mater de 2007, relativa ao
desenvolvimento de inquéritos diocesanos ou eparquiais sobre as Causas dos Santos, proíbe a admissão de
testemunhas não apenas aos confessores, para proteger o sigilo sacramental, mas também aos diretores
espirituais do Servo de Deus, mesmo por tudo o que apreenderam no foro da consciência, fora da confissão
sacramental.
8 Nota da Penitenciária Apostólica sobre A importância do foro interno e a inviolabilidade do sigilo sacramental,
29
de
junho
de
2019,
parte
1:
Sigilo
sacramental
http://www.penitenzieria.va/content/penitenzieriaapostolica/it/tribunale-del-foro-interno/magistero-e-
biblioteca-di-testi/nota1.html (25.05.2022).

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Esta necessária confidencialidade será tanto mais "natural" para o diretor espiritual, quanto mais ele
aprender a reconhecer e "emocionar-se" com o mistério da liberdade dos fiéis que, por meio dele, dirigem-
se a Cristo; o diretor espiritual deve conceber sua própria missão e sua própria vida exclusivamente diante
de Deus, a serviço de sua glória, para o bem da pessoa, da Igreja e para a salvação do mundo inteiro.9
Como observa este texto, o Direito Canônico proíbe a busca do parecer do diretor espiritual na
ocasião da admissão às Ordens ou da demissão do seminário. Em nossa tradição – talvez com base
na disposição do cânon 630 §1 sobre a disciplina do instituto ("Os Superiores respeitem a justa
liberdade dos membros quanto ao sacramento da penitência e à direção de consciência, salva
porém a disciplina do instituto") – sempre permitimos que o diretor participasse dos processos de
admissão em nível local, mesmo quando ele é o guia espiritual de alguns dos que solicitaram a
admissão.
Esta disposição permanece inalterada em JSA, embora se tenha tomado medidas para garantir a
verdadeira liberdade de escolha do guia espiritual, conforme indicado acima. O documento também
insiste que, se o diretor for o guia espiritual, ele não pode relatar ou referir-se a qualquer coisa que
conhece nesta veste, sem o consentimento livre e explícito da pessoa que se confidenciou com ele.
De fato, ele não pode tão pouco fazer uso dessas informações no processo de elaboração do próprio
juízo interior e, consequentemente, no que diz respeito à sua contribuição durante os votos secretos
do Conselho da casa.10
O colóquio fraterno com o diretor também é revestido com um alto nível de confidencialidade,
de acordo com uma tradição que remonta ao Manual do Diretor de Paolo Albera. Esta posição tem
sido reiterada nas sucessivas edições do manual até a última, Animação e Governo da Comunidade
– O serviço do diretor salesiano,11 como também em JSA.
«O colóquio fraterno com o diretor é, em si, protegido por um altíssimo nível de discrição em todos os
documentos da Igreja e da Congregação, em linha com o que se pede hoje para muitas profissões de ajuda,
como o counseling. Basta citar a Ratio: “O acompanhamento formativo em seus diversos níveis exige dos
que prestam tal serviço... ater-se aos critérios de prudência e de justiça que, segundo os casos, requerem
discrição ou absoluto respeito ao sigilo profissional e ao sigilo sacramental” (FSDB 264). Como disse o Padre
Paulo Albera, há uma correlação tão estreita entre discrição e confiança, que apenas um leve relaxamento
na primeira causa a perda quase completa e imediata da segunda.
Mesmo as coisas externas, se comunicadas ao diretor durante os colóquios, como por exemplo questões
de saúde ou dificuldades pessoais, são consideradas confidenciais, porque cada um tem direito ao próprio
bom nome e à sua privacidade.
Deixam de ser questões reservadas se o diretor, em seguida, vem a saber no foro externo; contudo,
seria oportuno que o diretor comunicasse antes ao irmão interessado que um determinado fato agora é
conhecido também por outros, em nível externo.
9 "Nota" parte 2.
10 Ver Critérios e normas de discernimento vocacional salesiano. As admissões (2000) [citado com CN] 21, citado a
seguir na parte 3.2.
11 Ver Manual do Diretor do P. Paulo Albera 131; O diretor salesiano (1986) 264; Animação e governo da
comunidade – O serviço do diretor salesiano (2020) [citado com AnGC] 74; e JSA 155.

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Ainda, como um dos objetivos do colóquio é o bom funcionamento da comunidade, o diretor sempre
tem a possibilidade, com a permissão do irmão, de intervir com base nas informações recebidas» (JSA, 155).
Tanto AnGC como JSA, contudo, notam que o sigilo que cobre o acompanhamento espiritual
pessoal e o colóquio fraterno não é absoluto, fazendo menção a graves circunstâncias que podem
prevalecer sobre ela.
«No entanto, a confidencialidade relativa ao colóquio, como também o encontro com o guia espiritual,
não é absoluta, como é o sigilo do sacramento da Reconciliação. De fato, existem circunstâncias graves
que podem suspender o dever de confidencialidade, como casos de abuso de menores, homicídio ou
suicídio».12
Quando um bem supremo como a própria vida é ameaçado, o dever de fazer tudo o que for
possível para tutelá-lo prevalece sobre a salvaguarda da confidencialidade.
No Direito Canônico e no Direito Próprio dos Institutos Religiosos também encontramos
referências a situações que podem ser impedimento à admissão e à profissão. Algumas delas são
mencionadas no cânon 643, quando descreve as condições que tornam o noviciado inválido.
«Can. 643.
§1 Admite-se invalidamente para o noviciado:
1° - quem não tenha completado ainda dezessete anos de idade;
2° - o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;
3° - quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto de vida consagrada ou incorporado a uma
sociedade de vida apostólica, salva a prescrição do can. 684;
4° - quem ingressa no instituto, por violência, medo grave ou dolo, ou quem o Superior aceita induzido
pelo mesmo modo;
5° - quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto de vida consagrada ou a uma sociedade de vida
apostólica.
§2 O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou
colocar condições para ela».
O último ponto citado (can. 643 § 2) significa que devemos ter presente também as
contraindicações absolutas indicadas em Critérios e Normas.
Expliquemos, então, em que sentido a confidencialidade que cobre o acompanhamento espiritual
pessoal e o colóquio fraterno não é absoluta:
1. Diversamente do confessor, que em nenhuma circunstância pode revelar o que veio a saber no
decurso da confissão sacramental, mesmo que o penitente o libere dessa obrigação, o diretor e o
guia espiritual podem, se autorizados pelo interessado, revelar a outros informações adquiridas em
foro íntimo não sacramental em razão do seu cargo (superior religioso) ou relação de confiança e
confidencialidade (guia espiritual).
12 AnGC 74 e JSA 155. Note-se que este parágrafo foi acrescentado depois do GC28, e, portanto, está ausente nas
cópias de AnGC impressas em 2019.

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Por outro lado, não podem, por sua própria iniciativa e sem a permissão "liberatória" do
interessado, dar a conhecer a outros o que conhecerem em foro íntimo não sacramental. O diretor
pode e às vezes deve agir com base no que toma conhecimento no colóquio, para o bem do irmão
e da comunidade, mas não pode revelar o que veio a saber através do colóquio sem a permissão do
irmão.13
Isto não tira o grave dever do diretor e do guia espiritual de falar claramente com o candidato
sobre qualquer assunto que requeira um conselho muito claro e exortá-lo a tomar a decisão correta.
2. O diretor e o guia espiritual não são obrigados a responder quando interrogados por um juiz
sobre o que ficaram sabendo no fórum interno não sacramental. Em ambos os casos, o diretor e o
guia espiritual estão vinculados ao sigilo, uma vez que exercem o ministério sacramental. O cânon
1548 §2 prevê esta exceção a fim de proteger e promover a confiança depositada pelos fiéis nos
serviços de acompanhamento formativo e de guia espiritual, garantindo que as pessoas possam
abrir-se com plena confiança.14
As partes citadas são, entretanto, obrigadas a responder se tiverem recebido informações de
outras fontes sobre possíveis abusos, ou se formularam um juízo a respeito, baseado em razões bem
fundamentadas, provas, reputação, indiscrições, etc.15
13 Pense-se, por exemplo, em problemas de saúde ou situações familiares que implicam ou exigem mudanças no
ritmo normal de vida e na distribuição de tarefas no interior da comunidade. Não devemos esquecer o direito
fundamental de cada pessoa à preservação da boa reputação, associada ao respeito à privacidade, cada vez mais
protegida no direito civil e também no direito canônico: «A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de
que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade» (Can. 220).
14 Ver D. Salvatori, "Il dovere di rispondere al giudice e il dovere del segreto come causa esimente: la ratio dei can.
1531 § 2 e 1548 § 2 nel rapporto deontologico fra giudice e interrogato," Quaderni di diritto ecclesiale 26 (2013)
73.
15 Can. 1548 §2 afirma: Salva a prescrição do can. 1550, § 2, n. 2: «São considerados incapazes [de testemunhar]
os sacerdotes, no que se refere ao que ficaram sabendo pela confissão sacramental». 1. «1º - os clérigos, quanto
ao que lhes foi manifestado em razão do ministério sagrado... e outros obrigados ao segredo de ofício, também
em razão de conselho dado, a respeito de assuntos sujeitos a esse segredo».
Este princípio é insistido também em Vos estes lux mundi art. 3 §1, que se refere precisamente à obrigação de
denúncia:
Exceto nos casos previstos nos cânones 1548 §2 CIC [ver acima] e 1229 §2 CCEO ["Estão isentos da
obrigação de responder: 1. Os clérigos, quanto ao que lhes foi manifestado em razão do ministério
sagrado...".], sempre que um clérigo ou membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade
de Vida Apostólica tiver informações ou motivos razoáveis para acreditar que um dos atos mencionados
no artigo 1 foi cometido [delitos contra o sexto mandamento cometidos com violência ou ameaça ou com
abuso de autoridade, em relação a um menor ou uma pessoa vulnerável, ou o crime de pornografia
infantil, ou omissões voltadas a interferir com as investigações civis ou canônicas sobre tais crimes] tem a
obrigação de relatar tempestivamente o fato ao Ordinário do lugar onde teriam acontecido os fatos, ou
a outro Ordinário entre aqueles dos quais falam os can. 134 CIC [§1. "Com o nome de Ordinário se
entendem, no direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só
interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de acordo
com o can. 368; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais;
igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direto
pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que têm pelo menos poder
executivo ordinário" e 984 CCEO [§ 3 "Os Superiores Maiores nos institutos de vida consagrada dotados
de poderes de governo ordinário também são Hierarcas, mas não do lugar"], exceto como previsto no § 3
deste artigo. [§3 Quando o relato se refere a uma das pessoas referidas no artigo 6 (Cardeais, Patriarcas,

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3. Entretanto, há também circunstâncias em que é necessário preservar um bem maior, como a
vida da pessoa envolvida no diálogo confidencial, ou a vida de outros, ou o risco de abusos sexuais
de um menor, e nestes casos o bem maior sobrepõe-se ao mandato de salvaguardar outro grande
bem, ou seja, a confidencialidade.
Estes casos, porém, são extremos e compreensíveis à luz da lei suprema da Igreja, a salvação das
almas, posta como conclusão e finalidade do Código de Direito Canônico: «Nas causas de
transferência, apliquem-se as prescrições do can. 1747, respeitando-se a equidade canônica e tendo
diante dos olhos a salvação das almas que na Igreja, deve ser sempre a lei suprema» (can. 1752).
Quando as circunstâncias não envolvem situações extremas de risco de vida ou de abuso, o
espírito da lei é preservar ao máximo o valor da confidencialidade, que consiste em salvaguardar a
dignidade da pessoa e a confiança fundamental implícita nas relações que exigem tal
confidencialidade.
Resumindo: quando, no acompanhamento espiritual pessoal ou no colóquio com o diretor, são
obtidas informações sobre situações que afetam intensamente a orientação vocacional, o guia ou
diretor é obrigado em consciência a falar claramente com o candidato sobre o assunto e exortá-lo a
tomar a decisão correta, mas só pode recorrer às autoridades competentes se tiver o consentimento
livre e explícito da pessoa em questão. A única exceção é quando há um sério risco de pôr em perigo
a vida (como no caso de abuso de menores, homicídio ou suicídio).
Obviamente, a formação dos diretores e guias espirituais para o serviço de acompanhamento é
extremamente importante. Eles devem ser capazes de ajudar quem está sendo formado a enfrentar
a realidade da própria vida e história e a tomar decisões coerentes, e para isso precisam de um
conhecimento adequado dos ensinamentos da Igreja e da Congregação, de um aperfeiçoamento
efetivo das suas competências e jurisdições, e do cuidado com o próprio crescimento pessoal
integral.
Os formadores também devem estar atentos às leis civis dos Países onde trabalham. Essas leis
poderiam exigir que os superiores religiosos e guias espirituais relatem algumas questões. Neste
caso, é melhor aderir à posição tomada pelas Conferências Episcopais competentes e tornar estas
Bispos e Legados do Romano Pontífice, clérigos que estão ou estiveram na guia pastoral de uma Igreja
particular ou de uma entidade a ela assemelhada, latina e oriental, aí incluídos os Ordinariatos pessoais,
moderadores supremos de Institutos de vida consagrada ou de Sociedades de vida apostólica) ela é
endereçada à Autoridade individuada segundo os artigos 8 e 9 (Art. 8: Procedimento aplicável em caso de
relatos relativos a um Bispo da Igreja Latina. Art. 9: Procedimento aplicável em relação a Bispos das Igrejas
Orientais"]
O art. 4 § 1 estabelece: «O fato de fazer um relato de acordo com o artigo 3 não constitui uma violação do
segredo de ofício».
Por isso, é preciso fazer uma distinção entre "informação ou motivos fundamentados" de possíveis abusos que
um clérigo ou religioso recebe (informação) ou formula (com base em indícios, reputação, vozes, etc.) e "o que foi
manifestado" a um sacerdote no contexto da direção espiritual ("em razão do sagrado ministério") ou a um
religioso não-clérigo que é guia espiritual ou um superior religioso ("que é obrigado ao sigilo de ofício").
No primeiro caso, Vos estis lux mundi impõe ao clérigo ou religioso a obrigação de denunciar. Esta obrigação
não existe, entretanto, no segundo caso, como é expressamente declarado no Motu Proprio: «Exceto nos casos
previstos pelos cânones 1548 §2 CIC e 1229 §2 CCEO».

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obrigações legais claras e regularmente conhecidas por todos, desde o início não só da experiência
de formação, mas também do processo de acompanhamento vocacional salesiano.
3. Admissões
3.1. O pedido
Até junho de 2007, nos n. 104-105 de Critérios e Normas (2000), ao falar do pedido de admissão
ao noviciado, à profissão temporária e perpétua, aos ministérios, ao diaconato e sacerdócio, os
candidatos precisavam declarar que tinham o consentimento de seu diretor (mas não o do guia
espiritual e do confessor). De fato, os Critérios e Normas 105 afirmam:
Convém que o pedido, endereçado ao Inspetor e entregue ao Diretor, mesmo respeitando a forma pessoal,
contenha os seguintes elementos:
— nome e sobrenome do candidato e data na qual é apresentado;
— referência ao diálogo tido com o Diretor e à sua concordância para a apresentação.
— referência ao discernimento feito e ao pedido de parecer ao diretor espiritual e ao confessor;
— objeto do pedido, expresso em forma clara, isto é, o ingresso no noviciado, a primeira profissão temporária
ou a sua renovação, a profissão perpétua, os ministérios e as ordens;
— expressão da consciência do ato público que se pretende realizar, e da liberdade de fazê-lo, como também
da motivação fundamental.
Com carta de 24 de julho de 2007, o Conselheiro para a Formação comunicou, em nome do
Reitor-Mor, a modificação d texto acima reportado:
Decisão. A fim de evitar interpretações restritivas ou juridicamente vinculantes com relação à liberdade de
pedir a admissão, o Reitor-Mor e o Conselho-Geral concordaram com o pedido de excluir a expressão «e a sua
concordância em apresentar» do nº 105 de "Critérios e Normas", confirmando ao mesmo tempo que a
expressão «referência ao diálogo tido com o Diretor» deve ser mantida neste número.
Motivação. No processo de admissão, é o candidato quem primeiramente deve discernir se ele se vê
adequado à vocação salesiana. No discernimento, ele recebe ajuda do diretor, do confessor e também do guia
espiritual, no caso de o guia ser diferente da pessoa do diretor. Eles, tendo-o acompanhado, estão na situação
adequada de oferecer-lhe a própria opinião positiva ou negativa. Cabe então ao indivíduo considerar este
conselho com toda a seriedade, assumir a sua responsabilidade diante de Deus e decidir em consciência fazer
ou não o pedido. Portanto, não há necessidade do consentimento do diretor para apresentar o pedido.16
Quem pretende fazer o pedido para os votos, ministérios ou ordens, portanto, pede o conselho
do seu diretor, do seu guia espiritual e do seu confessor antes de apresentar o pedido, e declara no
pedido que o fez; mas não é obrigado a explicitar o conselho que possa ter recebido, e sobretudo
não é obrigado a declarar que tem o consentimento do diretor ou dos outros. O ônus da decisão
recai sobre a pessoa em questão e não sobre a pessoa consultada.
O diretor e os outros, por sua vez, devem dar sua opinião sincera ao candidato e, se não forem o
diretor, incentivar a pessoa a compartilhar essa opinião com o diretor.
16 F. Cereda, 24 luglio 2007, prot. 07/0505.

1.10 Page 10

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Se, antes da reunião do Conselho local que tratar das admissões, o diretor considerar que um
indivíduo não é adequado para a admissão ou que ele não está preparado naquele momento para
apresentar o seu pedido, «ele tem a grave obrigação de consciência de dizer à pessoa interessada,
com clareza e seriedade caridosa, que ele não pode e não deve – também para o próprio bem – ir
adiante» (Ricceri, ACG 281, 49). Entretanto, não pode impedir que a pessoa em questão tome sua
própria decisão e apresente o pedido. Se o pedido for feito, o diretor não pode revelar ao Conselho
o parecer dado à pessoa em questão e deve agir como em qualquer outro caso (ver parágrafo 3.2
abaixo).
Isto também se aplica ao próprio Conselho: se o Conselho entende que alguém não deva fazer o
pedido de admissão, o diretor tem o direito de informar-lhe, mas também deve deixar claro que o
indivíduo permanece livre para chegar à própria decisão.
Uma das razões pelas quais não se deve impedir a apresentação do pedido é que a autoridade
responsável pela admissão é o inspetor. O conselho local tem papel consultivo. O Conselho
inspetorial tem função consultiva no mais alto nível, que envolve o consenso por voto secreto. Uma
vez que o consenso for obtido, a admissão é de responsabilidade do inspetor. Isso significa que o
inspetor não pode admitir uma pessoa sem o consenso do seu Conselho, mas pode recusar a
admissão mesmo que o seu Conselho tenha dado o consenso. A autoridade da admissão não é
colegiada, mas confiada à pessoa do inspetor.17
3.2. O diretor que presta o serviço de guia espiritual
Já mencionamos que, a pedido de um irmão, o diretor oferece voluntariamente o serviço de
acompanhamento espiritual pessoal (JSA 197). O diretor, portanto, reúne-se com todos os irmãos,
especialmente aqueles em formação inicial, para o colóquio ou rendiconto, e também pode ser o
guia espiritual de alguns.
Também afirmamos que o diretor não pode compartilhar com o Conselho ou com qualquer outro
as informações recebidas no colóquio fraterno ou no acompanhamento espiritual, com as
indicações do ponto 2.1.
O diretor continua a participar do processo de admissão em nível local. Reiteramos ainda que
ele não pode divulgar nem fazer uso do que só tomou conhecimento durante o colóquio fraterno
ou do acompanhamento espiritual, nem mesmo na votação secreta com o Conselho da casa, a
menos que autorizado pelo candidato interessado. Critérios e Normas (2000) é explícito sobre este
ponto:
«Por quanto se refere ao " sigilo profissional", é bom recordar que o Diretor não pode servir-se nem
mesmo nas votações secretas do Conselho da casa daquilo que vier a saber através do "colóquio". Pode
servir-se dele se o irmão livre e expressamente consentir» (CN 21).
17 Cf. can. 641 CIC. Cf. também Projeto de vida dos Salesianos de Dom Bosco (1986) p. 749: "A admissão cabe ao
inspetor. É um ato formal de sua autoridade pessoal e não do seu Conselho, do qual porém é exigido o consenso".

2 Pages 11-20

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2.1 Page 11

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Uma nota explica o "sigilo profissional": «Em termos jurídicos é chamado "sigilo profissional" ou
de consciência, porquanto é entregue ("commissium") à consciência da pessoa por causa do múnus
que ela exerce» (CN 21, nota 41). Uma segunda nota cita O diretor salesiano (1986), 264:
«O colóquio é, por sua própria natureza, protegido por um rigoroso sigilo. "O diretor guarde atentamente
de manifestar a uns os defeitos dos outros, mesmo quando se trata de coisas que ele já possa saber por outros
meios. Dê prova aos seus subalternos que ele é capaz de manter em sigilo o que eles lhe vem confiar. Uma
pequena indiscrição sobre este assunto seria suficiente para diminuir e talvez até mesmo destruir
completamente a confiança que depositaram nele".
Por razões inerentes ao seu ofício, o inspetor pode te pedir uma opinião sobre este ou aquele irmão. Se
assim for, darás as informações com objetividade e um grande senso de responsabilidade. Mas a sua fonte
será exclusivamente a conduta externa do irmão interessado e o que outros possam ter relatado sobre ele. As
confidências do colóquio são protegidas pelo sigilo absoluto: nihil, umquam, nulli» (CN 21, nota 42)
É claro que o diretor e seu Conselho, ao considerar os pedidos de admissão, devem se basear
unicamente no que conheceram no foro externo (JSA 156). Isso exige, naturalmente, que estejam
verdadeira e ativamente presentes com os candidatos/irmãos em formação inicial, no melhor e mais
completo sentido da palavra "presença". A partilha informal da vida é extremamente reveladora, às
vezes até mais daquilo que é comunicado no colóquio fraterno ou no acompanhamento espiritual.
3.3. O papel do Conselho local
Quando o Conselho se ocupa das admissões, é muito importante ter em mente a perspectiva
subjacente que rege o processo de discernimento. A pergunta fundamental a ser respondida no
sigilo de consciência é: a partir de uma percepção geral da vida do candidato, ele é chamado para o
que está pedindo e ele é adequado? Este não é o momento para resolver um ou outro problema
em particular ou para corrigir este ou aquele defeito, comportamento ou fragilidade – isso deve ser
feito no decorrer da vida diária e da correção fraterna e durante as avaliações trimestrais. O
momento da admissão é um discernimento diante de Deus do caminho vocacional geral de um de
seus filhos e, portanto, uma responsabilidade muito complexa diante de Deus, da Igreja, da
Congregação e do próprio candidato/irmão.
Como já dissemos, é a nossa praxe que o diretor (ou o responsável pelos pré-noviços), mesmo
quando é o guia espiritual pessoal, continua fazendo parte do processo de admissão em nível local.
Vale repetir que – a menos que não tenha o consenso livre e explícito da pessoa interessada – o
diretor não pode compartilhar com o Conselho ou qualquer outros informações que tenha recebido
somente através do colóquio fraterno ou do acompanhamento espiritual. Nem pode utilizar essas
informações para chegar ao seu próprio juízo sobre a aptidão alguém para a admissão (CN 21).
"Expressa o próprio juízo segundo as próprias observações e as do Conselho" (JSA 156).
O papel do Conselho local em matéria de admissões é consultivo. Como é vinculante ouvir o seu
parecer neste momento, a validade do ato exige que seja solicitada a opinião de todos (cf. Can. 127
§1 CIC). Depois de os membros terem expressado o próprio parecer sobre a idoneidade do
candidato, apresentando-o, é necessário que o juízo de idoneidade seja expresso concisamente por
um voto secreto positivo ou negativo (equivalente a um parecer favorável sobre a idoneidade ou

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um parecer desfavorável). Esta praxe preserva a liberdade de cada conselheiro e evita a pressão
indevida de outros membros.
A pertença ao Conselho implica a obrigação de cada conselheiro expressar a própria opinião. A
abstenção, em outras palavras, não é possível. Can. 127 §3: «Todos aqueles cujo consentimento ou
conselho é requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e, se a gravidade do negócio
o exige, guardar diligentemente o sigilo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior».18
No momento da admissão, portanto, a opinião do Conselho local deve ser expressa não apenas
por um juízo escrito, mas também por um voto secreto.
A prática de decidir antecipadamente como votar (os chamados "feijões concordados") deve ser
absolutamente interrompida, pois invalida todo o motivo da votação secreta.
Estas orientações e diretrizes podem ser verdadeiramente eficazes quando somos capazes de
investir na formação e na aquisição de competências específicas dos membros dos Conselhos, tanto
em nível local quanto inspetorial.
4. Transmissão dos dados pessoais
Caso um irmão continue a formação inicial em outra casa ou fase (incluindo aqueles que são
enviados a comunidades de formação interinspetoriais e aqueles que optam pelas missões ad
gentes), o seu inspetor encaminhará ao diretor da nova casa ou fase de formação uma cópia do
juízo no momento da admissão e outras informações que possam favorecer «o conhecimento dos
formandos por parte dos responsáveis da fase».19 Entre estas estão as avaliações trimestrais. É
muito importante entender a distinção clara entre a ajuda ao crescimento que é oferecida com a
avaliação trimestral e o ato jurídico que é apresentado com o juízo de admissão.20 Ambos são
processos muito importantes como meio de ajuda no discernimento e itinerário vocacional de cada
candidato e jovem irmão, mas são de natureza diferente (ver acima "3.3: O papel do Conselho
Local"). Seu propósito e modalidade peculiares devem ser respeitados tanto na fase de redação
quanto na fase de leitura e interpretação.
O irmão em formação inicial é incentivado a ser o primeiro a assumir a responsabilidade de
integrar a ajuda recebida através das avaliações periódicas em seu projeto de vida pessoal, e a
valorizá-las como um itinerário de crescimento vocacional, a compartilhar como uma ajuda eficaz
18 Can. 127 §3 citato in AnGC p. 216, nella nota 3: ‘In base a tale norma, non è legittima l'astensione’.
19 FSDB 2016, 298: «O Inspetor promova, sobretudo no início de uma fase formativa, o conhecimento dos
formandos por parte dos responsáveis da fase, e favoreça ao longo de todo o processo formativo, com as
modalidades mais oportunas, a comunicação de adequadas informações».
20 JSA 168: «É importante ressaltar que a avaliação não é, por si só, um processo de discernimento vinculado à
admissão de um candidato para próxima fase. As admissões são atos jurídicos que envolvem a Inspetoria e não
apenas o Conselho da casa, enquanto o principal objetivo das avaliações periódicas é favorecer o crescimento
vocacional daqueles que as recebem, por meio de contribuições qualificadas oferecidas pelos membros do
Conselho local. O escrutínio formativo é uma avaliação do caminho do formando. Utilizado na formação inicial
para personalizar o caminho formativo, é um meio a ser valorizado pelo diretor e o guia espiritual para o
acompanhamento pessoal do formando».

2.3 Page 13

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para o seu crescimento com o seu diretor e o guia espiritual que escolheu, especialmente na
transição para uma nova comunidade ou fase de formação.
5. Diretrizes
1. A escolha do guia espiritual. Para facilitar uma escolha verdadeiramente livre do guia
espiritual, o inspetor (ou o curatorium, no caso das casas de formação interinspetoriais) apresentará
uma lista de salesianos (presbíteros e coadjutores) que possam oferecer o serviço de
acompanhamento espiritual, sejam membros da comunidade ou de fácil acesso, não membros do
Conselho local, tendo em mente que, como previsto pelo cânon 239 §2, o formando poderá, em
consulta com o inspetor ou o diretor, escolher outra pessoa. O diretor e outros membros da equipe
de formação também podem ser solicitados para o serviço de acompanhamento espiritual, se o
candidato/irmão assim o desejar.
2. O pedido de admissão. No pedido de admissão, o candidato é obrigado a declarar que
consultou seu diretor, confessor e guia espiritual; ele não é obrigado a dizer que tem seu
consentimento. O diretor e os outros, por sua vez, são obrigados a dar uma opinião sincera ao
candidato sobre a sua aptidão para o passo exigido. Entretanto, eles não podem impedir que o
indivíduo tome sua própria decisão e apresente o pedido. Se o pedido for apresentado, o diretor não
pode revelar nem mesmo no Conselho o que comunicou ao indivíduo e deve agir como em qualquer
outro caso. Da mesma forma, o Conselho local pode levar ao conhecimento do candidato um
eventual parecer negativo, mas não pode impedi-lo de apresentar o pedido.
3. Admissões – papel do diretor. O diretor não pode compartilhar com o Conselho ou qualquer
outra pessoa informações recebidas durante o colóquio fraterno ou o acompanhamento espiritual,
com as exceções tratadas acima em "2: A Confidencialidade". Nem pode utilizar essas informações
para, ao votar, chegar ao seu juízo pessoal sobre a idoneidade da pessoa à admissão.
4. Admissões – papel do Conselho. No momento da admissão, o Conselho Local expressará sua
opinião por meio de uma votação secreta e de uma exaustiva, embora concisa, opinião global por
escrito sobre a idoneidade geral do candidato. A prática de decidir antecipadamente como votar
torna o voto inválido e deve ser absolutamente excluída.
5. Transmissão de informações. Quando um candidato/irmão passa para outra etapa da
formação, seja em sua própria inspetoria ou em outro lugar, o seu inspetor enviará ao diretor da
nova casa de formação uma cópia dos juízos de admissão e outras informações que possam
favorecer o conhecimento e o acompanhamento do candidato. Os candidatos/irmãos em formação
inicial são os primeiros a serem convidados a fazer uso das avaliações da comunidade para o projeto
de vida pessoal, favorecendo assim a continuidade do caminho pessoal e o acompanhamento entre
as várias etapas.
6. Formação. Os Inspetores e organismos de animação, como os centros regionais de formação,
organizarão cursos de capacitação (“capacity building”) para os diretores de recente nomeação,
para todos os diretores, de vez em quando, como atualização, e para membros dos Conselhos locais
e inspetoriais. Nestes cursos, serão apresentadas as orientações e diretrizes desta carta.