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DELIBERAÇÕES E ORIENTAÇÕES

REFERENTES ÀS CONSTITUIÇÕES E REGULAMENTOS

E O GOVERNO DA SOCIEDADE






As modificações do texto das Constituições, deliberadas pelo CG25,

foram aprovadas pela Sé Apostólica com Rescrito da Congregação

para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida

apostólica N. T.9-1/2002, com data de 3 de abril de 2002.




Baseado na avaliação levada a termo sobre as estruturas do governo central, visando também ao seu adequado funcionamento para a animação e a condução da Sociedade nos seus diversos níveis, levando em conta a reflexão e as propostas feitas pelos Capítulos Inspetoriais e pelos irmãos – como também se deduz do relativo documento capitular produzido sobre a avaliação – o Capítulo Geral 25 aprovou as seguintes deliberações referentes às modificações do texto das Constituições e dos Regulamentos gerais, e outras orientações operativas sobre o governo da Sociedade.



1. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO CARGO DE REITOR-MOR (C 128)



131

O Capítulo Geral 25º, consideradas as propostas chegadas ao mesmo Capítulo,

tendo presente a indicação geral do Código de Direito Canônico1 acerca da temporalidade dos cargos nos Institutos de vida consagrada, como também a norma já adotada em nosso direito próprio para os Superiores em nível inspetorial e local;2


considerando outrossim, por um lado, o notável empenho exigido por tão alta responsabilidade e, por outro, a aceleração histórica e a grande complexidade do momento que vivemos, de modo que dois sexênios parecem suficientes para que uma pessoa possa dar o melhor de si mesma,


aprova a seguinte modificação (em itálico) ao artigo 128 das Constituições


128. O Reitor-Mor é eleito pelo Capítulo Geral por um período de seis anos e pode ser eleito somente para um segundo sexênio consecutivo. Não pode demitir-se do cargo sem o consentimento da Sé Apostólica.







2. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO CARGO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL (C 142)


132.

O Capítulo Geral 25º, consideradas as propostas chegadas ao mesmo Capítulo,


tendo presente a indicação geral do Código do Direito Canônico3 acerca da temporalidade dos cargos nos Institutos de vida consagrada, como também a norma já adotada em nosso direito próprio para os Superiores em nível inspetorial e local;4


considerando, também, por um lado, o notável empenho exigido por um encargo em nível de Conselho Geral e, por outro, a aceleração histórica e a grande complexidade do momento que vivemos, de modo que dois sexênios parecem suficientes para que uma pessoa possa dar o melhor de si,

aprova a seguinte modificação (em itálico) do artigo 142 das Constituições:


142. O Vigário do Reitor-Mor, os Conselheiros de setor e os Conselheiros regionais permanecem no cargo seis anos e podem ser reeleitos só para um segundo sexênio consecutivo respectivamente no cargo de Vigário do Reitor-Mor, de Conselheiro de setor, de Conselheiro regional, salvo o caso previsto pelo artigo 143 das Constituições.5

Se algum dos membros do Conselho Geral falecer ou ficar definitivamente impedido, o Reitor-Mor, com o consentimento do seu Conselho, confiará o encargo, até o fim do sexênio, a quem no Senhor julgar mais idôneo.



3. ATRIBUIÇÃO DO SETOR DA FAMÍLIA SALESIANA AO VIGÁRIO DO REITOR-MOR E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHEIRO PARA A COMUNICÇÃO SOCIAL (C 133. 134. 137)





133.

O Capítulo Geral 25º, consideradas as propostas chegadas ao mesmo Capítulo,

a fim de melhor evidenciar o serviço de unidade que compete ao Reitor-Mor na Família Salesiana (C 126), tendo presente que o Vigário do Reitor-Mor pode contar com uma rede organizativa bem estruturada nos vários níveis acerca dos grupos confiados ao cuidado direto dos salesianos e que, para os outros membros da Família Salesiana, existem a “Carta de comunhão na Família Salesiana” e a “Carta da missão da Família Salesiana”, e que o mais vasto empenho de promoção do Movimento salesiano e do carisma salesiano pode ser desenvolvido em colaboração com os outros conselheiros, tanto de setor quanto regionais;



e, além disso, considerando a crescente importância do setor da comunicação no contexto da atividade da Congregação Salesiana no espírito do artigo 6 das Constituições e do artigo 43 das mesmas, que afirma ser este “um campo significativo de ação, que está entre as prioridades apostólicas da missão salesiana”,



aprova as seguintes modificações (em itálico) dos artigos 133, 134 e 137 das Constituições:





Artigo 133:



Os conselheiros encarregados de setores especiais são: o conselheiro para a formação, o conselheiro para a pastoral juvenil, o conselheiro para a comunicação social, o conselheiro para as missões e o ecônomo geral.





Artigo 134:



O Vigário é o primeiro colaborador do Reitor-Mor no governo da Sociedade e tem poder ordinário vicário.

Faz as vezes do Reitor-Mor ausente ou impedido. É-lhe confiado de modo especial o cuidado da vida e da disciplina religiosa.

Tem o encargo de animar a Congregação no setor da Família Salesiana. Promove, de acordo com o artigo 5 das Constituições, a comunhão dos vários grupos, respeitando a sua especificidade e autonomia. Além disso, orienta e assiste as inspetorias para que em seus territórios se desenvolvam, segundo os respectivos estatutos, a associação dos Cooperadores salesianos e o movimento dos Ex-Alunos”.





Artigo 137:



O conselheiro para a comunicação social tem o encargo de animar a Congregação nessa área. Promove a ação salesiana no setor da comunicação social e de modo particular coordena, em nível mundial, os centros e as estruturas que a Congregação administra nesse campo.





4. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 24 DOS REGULAMENTOS GERAIS

(Procuradorias em nível de Congregação)



134.

O Capítulo Geral 25º, havendo considerado a proposta que fora encaminhada pelo Conselho geral,

havendo também considerado a necessidade de melhor articular a responsabilidade do ecônomo geral na gestão e distribuição dos recursos das procuradorias missionárias internacionais, juntamente com a do conselheiro

geral para as missões,


para favorecer uma individuação mais pontual e correta dos recursos e uma coordenação mais racional da distribuição das mesmas, dado também o notável desenvolvimento assumido pelas procuradorias e organizações não governativas (ONG) internacionais,


aprova a seguinte modificação (em itálico) do artigo 24, inciso 2, dos Regulamentos gerais, relativo à constituição das procuradorias missionárias em nível de Congregação:


Sua organização e funcionamento dependerão do inspetor ou dos inspetores em cujas circunscrições atua a procuradoria, após convênio com o Reitor-Mor e de acordo com o conselheiro geral para as missões e com o ecônomo geral”.









DIVISÃO DO GRUPO DE INSPETORIAS AUSTRÁLIA-ÁSIA



O Capítulo Geral 25, consideradas as propostas enviadas ao mesmo Capítulo,

tendo presente o notável incremento da Região no sexênio e as expectativas para o futuro, a dificuldade de acompanhamento e de coordenação, a sua complexidade cultural, religiosa e social, e a sua extensão geográfica;


e levando também em consideração que já existe uma conferência que reúne as Inspetorias da Índia, que a realidade atual da Índia é intercultural, inter-religiosa e inter-lingüística, e que o número das inspetorias e dos irmãos é adequado,


aprova a seguinte divisão do grupo de Inspetorias Austrália-Ásia:



GRUPO ÁSIA SUL, que compreende as Inspetorias:: Índia-Bangalore, Índia-Mumbai, Índia-Calcutá, Índia-Dimapur, Índia-Guwahati, Índia-Hiderabad, Índia-Madras, Índia-Nova Délhi, Índia-Tiruchy;


GRUPO ÁSIA LESTE-OCEÂNIA, que compreende as Inspetorias: Austrália, China, Coréia, Filipinas Norte, Filipinas Sul, Japão, Tailândia, Vietnã, e a Visitadoria Indonésia-Timor.


6. ORIENTAÇÃO OPERATIVA SOBRE AS MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DOS CAPÍTULOS GERAIS



136.

O Capítulo Geral 25

-

1 Cf. Cân. 624

2 Cf. C 163 e 177; R 171

3 Cf. cân. 624

4 Cf. C 163 e 177; R 171

5 Interpretação prática do Capítulo Geral: “Um Conselheiro regional não pode ser eleito para um terceiro mandato consecutivo como Conselheiro regional, mesmo no caso em que seja destinado a uma Região diferente da ou das precedentes, mas pode ser eleito Conselheiro de setor ou Vigário do Reitor-Mor. Do mesmo modo, um Conselheiro de setor não pode ser eleito para um terceiro mandato consecutivo como Conselheiro de setor, mesmo no caso em que seja destinado a um setor diferente do ou dos precedentes, mas pode ser eleito como Conselheiro Regional ou Vigário do Reitor-Mor. Enfim, o Vigário do Reitor-Mor não pode ser eleito para um terceiro mandato consecutivo, mas pode ser eleito Conselheiro de setor ou Conselheiro Regional”.