Critérios e Normas|cap.3

3. AS ADMISSÕES


103.Foram já destacados o significado e a importância das admissões no longo e delicado caminho do discernimento vocacional. Elas constituem momentos de síntese e de especial responsabilidade de decisão, e oferecem um válido auxílio pedagógico ao acompanhamento do candidato, para uma resposta sempre mais convicta e madura. Por isso, as admissões devem ser vistas na prospectiva de um caminho, no qual é necessário distinguir claramente o processo de maturação da não aptidão para a vida religiosa salesiana1, os critérios de base dos critérios de crescimento.

As conseqüências que as admissões têm para o candidato e para a comunidade exigem que as decisões se fundem em elementos positivos, como estabelece explicitamente o texto constitucional2. É responsabilidade prioritária de quem admite garantir que existem as condições para uma experiência vocacional autêntica; em caso de dúvida sobre a idoneidade, a prudência e a experiência aconselham a não proceder à admissão3.

Como durante o processo de discernimento, assim também nas admissões, devem-se ter presentes as duas expressões da única vocação salesiana, a do salesiano coadjutor e a do salesiano presbítero.


3.1 O PEDIDO, OS RESPONSÁVEIS E AS MODALIDADES DAS ADMISSÕES


104.Não vamos repetir aqui o que já foi visto a propósito da natureza, das condições e dos critérios de discernimento. A atenção se volta especificamente para as admissões e para o juízo sobre a idoneidade vocacional dos irmãos em formação inicial.


3.1.1. O pedido


A admissão acontece depois do pedido apresentado livremente pelo candidato4. A admissão não é uma passagem que se dá automaticamente, como conclusão de um período formativo ou depois de uma data marcada. Vale, em forma analógica, para cada etapa formativa, aquilo que as Constituições afirmam para a profissão perpétua: o candidato apresenta o pedido “quando atingiu a maturidade espiritual salesiana exigida pela importância de tal opção”5.

O pedido é exigido para a admissão ao noviciado, à profissão temporária ou perpétua, aos ministérios, ao diaconato e ao presbiterato. Pedidos e admissões de outra natureza são os indicados pela Ratio para o pré-noviciado, para a formação específica dos candidatos ao noviciado, para a preparação à profissão perpétua6.


105.Convém que o pedido, endereçado ao inspetor e entregue ao Diretor, mesmo respeitando a forma pessoal, contenha os seguintes elementos:

  • nome e sobrenome do candidato e data na qual é apresentado;

  • referência ao diálogo tido com o Diretor e à sua concordância para apresentação;

  • referência ao discernimento feito e ao pedido de parecer ao diretor espiritual e ao confessor;

  • objeto do pedido, expresso em forma clara, isto é, o ingresso no noviciado, a primeira profissão temporária ou a sua renovação, a profissão perpétua, os ministérios e as ordens;

  • expressão da consciência do ato público que se pretende realizar, e da liberdade de fazê-lo, como também da motivação fundamental.


3.1.2 Os responsáveis


106.Responsáveis pelas admissões são, em grau diverso, o Inspetor com o seu Conselho e o Diretor com seu Conselho. “A admissão ao noviciado, à profissão temporária ou perpétua, aos ministérios e às sagradas ordens... - afirmam as Constituições – é feita pelo Inspetor com o consentimento de seu Conselho, ouvido o parecer do Diretor com o seu Conselho”7.

A responsabilidade jurídica das admissões compete, portanto, ao Inspetor, ao Diretor e a seus Conselhos, a cada um segundo a própria competência, consultiva ou deliberativa. Através do discernimento e da admissão, eles assumem as responsabilidades jurídicas e morais próprias de sua função. É indispensável que sejam asseguradas instâncias de diálogo para favorecer a comunhão de critérios e evitar divergências ou contrastes nas avaliações e nas decisões.


107. O pedido é examinado em duplo nível: pelo Conselho da comunidade à qual o candidato pertence, e pelo Conselho inspetorial, do qual depende a comunidade.

Em nível local, o Diretor e os membros de seu Conselho, que ordinariamente têm um contato mais próximo com o candidato e um conhecimento direto da sua situação vocacional, são chamados a expressar um parecer e um voto consultivo. Também o Diretor participa das votações; a maioria é calculada com base no número dos presentes.


108.Em nível inspetorial, as Constituições estabelecem: “é necessário que o Inspetor tenha o consentimento do seu Conselho... para admissão ao noviciado, à profissão, aos ministérios e às sagradas ordens”8.

Os membros do Conselho inspetorial não podem simplesmente refazer-se ao juízo do Conselho da comunidade. Devem ter um parecer pessoal, possivelmente direto, dos candidatos: procurem conhecer e seguir sua preparação, realizando aquelas formas de contactos e de avaliação, que permitem dar um voto motivado e consciente. Para esta tarefa serão importantes a atenta consideração do juízo do Conselho da comunidade local e a comparação com as observações das admissões precedentes, com a finalidade de avaliar os progressos alcançados e a maturidade adquirida. Diante de eventuais perplexidades, procure-se chegar a uma melhor compreensão da situação mediante o diálogo e um suplemento de informações. Não é prudente limitar-se simplesmente a votar como votou o Conselho da comunidade.


109.A admissão propriamente dita é um ato formal do Inspetor9. A relação Inspetor-Conselho, no que diz respeito ao voto de admissão, obedece às seguintes normas:

  • Se for exigido o consenso do Conselho (é o caso das admissões ao noviciado, à profissão, aos ministérios e às ordens), a obrigação do superior de concordar com o voto emitido significa que ele não pode admitir um candidato, para o qual o Conselho votou negativamente. Não está, porém, obrigado a admitir um candidato, no qual o Conselho votou positivamente. Ele pode negar a admissão no caso de existir uma causa grave por ele conhecida.

  • Se for pedido o parecer do Conselho, o Inspetor, para a validade, deve ouvir todos os conselheiros. Depois, sejam eles favoráveis ou contrários, pode agir com plena autonomia, segundo a própria consciência. Todavia, não deveria dissentir de seu parecer, especialmente se concorde, sem um motivo grave.


110.Nas votações do Conselho a maioria é calculada sobre o número dos presentes (não sobre o número dos votos válidos), lembrando que o Inspetor não vota. Se houver paridade de votos, o Inspetor não pode proceder à admissão10.

Nenhum membro do Conselho local ou inspetorial pode ceder a imposições ou pressões de qualquer gênero e proveniência, quando se tratar de dar o próprio voto sobre a idoneidade de um candidato. Em tudo isso se lembra a obrigação do segredo.


3.1.3 As modalidades


111.Nas modalidades de admissão deve ser seguida a sucessão de momentos já consagrada, tendo em conta a diversidade de situações:

  • colóquio com o Diretor (confessor e diretor espiritual) e apresentação do pedido;

  • parecer da comunidade11;

  • parecer do Inspetor de origem com o seu Conselho (para quem está fora da própria Inspetoria)12;

  • parecer e voto do Diretor da comunidade com o seu Conselho;

  • voto deliberativo do Conselho inspetorial competente e admissão pelo Inspetor13.


3.2 ADMISSÃO AO PRÉ-NOVICIADO


112.Na admissão ao pré-noviciado deve-se considerar atentamente a diversidade de situações e de experiências pessoais, das quais os candidatos provêm e trazem consigo, quanto à idade, estudos, experiências de vida e condições familiares, vida cristã e conhecimento da vida salesiana etc.

Ao aplicar os critérios expostos, que dizem respeito às aptidões e às disposições, às motivações e às contra-indicações, considerem-se os objetivos desta fase formativa e também a idoneidade e a maturidade que ela exige. Quanto à idoneidade, é importante que se recolham, em colaboração com o candidato, aqueles dados e aquelas informações úteis para tornar claros os sinais de uma verdadeira vocação salesiana e as suas eventuais contra-indicações”14. Façam-se os controles médicos previstos pela Ratio e pelo Diretório inspetorial15.

Alguns requisitos que são julgados necessários para a admissão ao noviciada devem ser tidos em conta também para a admissão a esta fase (Cfr. por exemplo as situações que tornam inválida a admissão ao noviciado)16.

“Somente quando o candidato fez a opção pela vida salesiana (opção inicial, naturalmente) está em grau de começar a preparação imediata para o noviciado”17.

3.3 ADMISSÃO AO NOVICIADO


3.3.1 Aptidão para a vida salesiana


113.A admissão ao noviciado significa que o candidato é considerado idôneo para iniciar a experiência religiosa salesiana18. Segundo os Regulamentos ele “deve estar isento dos impedimentos previstos nos cânones 643-645 § 1, demonstrar as aptidões e a maturidade necessária para viver a vida salesiana e ter suficiente saúde para poder observar as Constituições da Sociedade”19.

A importância, e daí a seriedade da admissão ao noviciado, é evidenciada por uma constatação feita em termos de vida religiosa, segundo a qual “a maior parte das dificuldades encontradas em nossos dias na formação dos noviços, derivam do fato de que eles, no momento de sua admissão ao noviciado, não possuíam aquele mínimo de maturidade necessária”20.

Com o noviciado tem início a experiência religiosa salesiana; o candidato dá a ela sua adesão, porque a julga correspondente ao seu chamado pessoal. A admissão, portanto, pode acontecer somente depois que foi verificada a presença de tal intenção, que determina uma verdadeira opção e uma autêntica atitude formativa. É preciso indagar a existência de uma motivação suficientemente autêntica, adequada e válida.

Se esta decisão ou esta motivação não existirem, o noviciado pode reduzir-se a uma experiência artificial e externa, quase um empreendimento imprudente por parte do candidato , dadas as exigências que lhe serão propostas, com incidência não positiva sobre o próprio ambiente formativo.


3.3.2 Condições, impedimentos e requisitos jurídicos


  1. O cânon 642 estabelece: “Os superiores, com o mais atencioso cuidado, admitam somente aqueles que, além da idade requerida, tenham saúde, índole adequada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se necessário, por meio de peritos, salva a prescrição do cânon 220”.


  1. Os impedimentos, aos quais se referem os Regulamentos gerais no artigo 90, são assim apresentados nos cânones 640-644: “Admite-se invalidamente para o noviciado:

  • quem não tenha ainda completado 17 anos de idade;

  • o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;

  • quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto de vida consagrada, ou incorporado uma sociedade de vida apostólica, salva a prescrição do cânon 684;

  • quem ingressa no instituto por violência, medo grave ou dolo, ou quem o Superior recebe induzido do mesmo modo;

  • quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto de vida consagrada ou a uma sociedade de vida apostólica.”21.

Os superiores não admitam para o noviciado clérigos seculares sem consultar o Ordinário deles, nem a endividados insolventes”22.

Sobre a admissão de filhos ilegítimos ou de divorciados, devem ser seguidas as indicações dadas acima (número 57).


  1. Os requisitos jurídicos exigidos para a admissão ao noviciado são: que o candidato

  • esteja livre dos impedimentos acima citados;

  • seja admitido pelo legítimo superior;

  • apresente os documentos exigidos, isto é:

. o pedido;

. a certidão de batismo e de crisma;

. o atestado de estado livre;

. para quem foi incorporado a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica, a declaração do superior maior do Instituto ou da Sociedade;

. para os clérigos seculares, o atestado do último ministério ou ordenação e as cartas testemunhais dos Ordinários das dioceses onde esteve, depois de ter recebido o ministério ou a ordenação, por mais de um ano.

Os destinatários destas informações têm estrita obrigação de manter o segredo sobre as notícias recebidas e sobre as pessoas que as forneceram. Quanto às consultas a peritos, é preciso ter presentes também as leis locais sobre a privacidade.


    1. ADMISSÃO À PRIMEIRA PROFISSÃO


      1. Aptidão à vida salesiana


  1. Durante o noviciado o candidato, com a ajuda do mestre “aprofunda as motivações da própria opção, certifica-se da idoneidade para a vocação salesiana e orienta-se para o completo dom de si a Deus para o serviço dos jovens, segundo o espírito de Dom Bosco”23. O juízo que dão os superiores para admitir à primeira profissão deve fundamentar-se em elementos positivos que comprovem a consecução dos objetivos próprios do noviciado.

Os critérios de admissão, dos quais se falou, permitem individuar os elementos que provam a aptidão do noviço para a vida salesiana; entre estes:

  • uma saúde suficiente e uma qualificação adequada;

  • um normal desenvolvimento da capacidade de relações humanas;

  • uma afetividade rica e equilibrada;

  • uma experiência cristã profunda e uma motivação de fé;

  • um suficiente conhecimento e assimilação do espírito salesiano, e a identificação com a missão da Congregação, caracterizada pela caridade pastoral e pela predileção pelos jovens e vivida no estilo do “Sistema Preventivo”.


  1. A vida e a experiência comunitária exigem positivamente:

  • a capacidade de inserir-se na comunidade, superando o isolamento e o individualismo, abrindo-se ao diferente e promovendo a unidade, mesmo com sacrifício pessoal;

  • uma capacidade afetiva que leva à comunicação, à partilha de oração e de experiências, à correção fraterna;

  • um sentido de pertença manifestado na disponibilidade, na dedicação e no sentir-se responsável pela missão da comunidade;

  • uma atitude de abertura e de acolhida com as pessoas que mantêm relacionamentos com a comunidade.



119. A experiência de vida segundo os conselhos evangélicos supõe algumas atitudes interiorizadas de modo adequado:

  • sobre a obediência: aceitar positivamente e com responsabilidade tanto as disposições quanto as criticas, ser aberto com os formadores, demonstrar capacidade de colaboração e iniciativa;

  • sobre a pobreza: o empenho para assumir um estilo de vida sóbrio e austero; contentar se facilmente e ser flexível com relação as exigências e gostos pessoais, no que diz respeito ao alimento, a roupa e a outras coisas; o amor pelo trabalho, a generosidade em dispor-se para os serviços exigidos; saber condividir com os outros as próprias coisas; estar atento para as situações de pobreza e de injustiça e para as condições dos destinatários da missão salesiana;

  • sobre a castidade: ser consciente da dimensão sexual da própria vida; assumir uma visão justa e serena do celibato, como valor característico da própria existência; fazer-se conhecer adequadamente pelo próprio diretor espiritual; estar em grau de dar e acolher manifestações de fraternidade e de afeto e de viver a amizade; cultivar a capacidade de ascese na vida cotidiana.




3.4.2 Requisitos jurídicos



120. Uma vez satisfeitos os requisitos exigidos para admissão ao noviciado, para a validade da profissão temporária segundo o cânon 656 se exige que :

  • o candidato tenha completado ao menos dezoito anos de idade;

  • o noviciado tenha sido levado a termo validamente;

  • tenha sido feita livremente a admissão da parte do superior competente, com o voto de seu Conselho, segundo a norma do direito;

  • a profissão seja expressa e emitida sem que haja violência, temor ou engano;

  • a profissão seja recebida pelo legítimo superior, pessoalmente ou por meio de um delegado.



121. No que se refere à duração do noviciado, deve ser lembrado o que está dito no artigo 111 das Constituições: “o noviciado dura doze meses segundo a norma do direito. Começa quando o candidato, admitido pelo Inspetor, entra na casa do noviciado canonicamente erigida e se põe sob a guia do mestre. Uma ausência que supere os três meses contínuos ou descontínuos o torna invalido. A ausência que supera os quinze dias deve ser recuperada”.

Por ausência entende-se o afastamento real e temporário da casa do noviciado com motivos justificados ou sem eles, com ou sem licença. Quando os noviços como grupo, tomado na sua totalidade, ficam em uma casa do Instituto, designada para isto pelo Inspetor, segundo a norma do cânon 647 parágrafo 3, não se dá a ausência24.

No que se refere às experiências pastorais ou a períodos apostólicos formativos dos quais falam o cânon 648 parágrafo 2, devem-se aplicar os mesmos critérios acima referidos, uma vez que o nosso direito próprio não estabelece normas particulares a respeito. Também neste caso portanto não se pode falar de ausência, se considera o que estabelece o cânon 647 parágrafo 3; diversamente, estes períodos devem ser computados como ausências.



122. As nossas Constituições, tendo presente o que está disposto no cânon 655, estabelecem: “A profissão no primeiro triênio será trienal ou anual; no segundo triênio será ordinariamente trienal”25. “Nada proíbe que possa ser bienal. A escolha entre as diversas possibilidades deve estar baseada em motivos formativos, considerando a gradualidade e a seriedade do compromisso. A decisão depende do pedido do noviço ou do professo temporário ou do inspetor que o admite”26.

O período da profissão temporária dura ordinariamente seis anos; o inspetor, se julgar oportuno, pode prolongá-lo, mas não além dos nove anos27. O cânon 658 estabelece que a profissão temporária deve durar ao menos três anos, salvo o que prescreve o cânon 657, parágrafo 3.



123. “A readmissão na Congregação, de quem saiu legitimamente da Sociedade no final do noviciado ou depois da profissão, compete ao Inspetor com o seu Conselho. Quem for readmitido, deve repetir o noviciado e completar o período de votos temporários.

Conforme norma do cânon 690, o Reitor Maior, com o consentimento do seu Conselho, pode dispensar da obrigação de repetir o noviciado, dando ao mesmo tempo ao inspetor com seu Conselho faculdade de readmitir.

Compete ao Reitor Maior estabelecer - nestes casos - um conveniente período de prova antes da profissão temporária e a duração dos votos temporários antes da profissão perpétua.

O Inspetor, uma vez avaliadas, junto com seu Conselho, as motivações do pedido de readmissão, apresentará o pedido ao Reitor Maior, com uma relação circunstanciada do caso (Currículo detalhado de quem pede, motivos pelo quais não fez a profissão ou decidiu sair depois da profissão e agora pede para ser aceito, etc)”28.



    1. ADMISSÃO À RENOVAÇÀO DA PROFISSÃO



      1. Aptidões para a vida salesiana



124. “A primeira profissão abre um período de vida consagrada durante a qual um irmão... completa o processo de maturação em vista da profissão perpétua e desenvolve, como salesiano leigo ou aspirante ao sacerdócio, os diversos aspectos da sua vocação”29.

O critério de juízo para a admissão à renovação da profissão é dado pela progressiva consecução deste objetivo, tanto no imediato pós – noviciado30, quanto durante o tirocínio31.



125. Mais concretamente, depois de ter avaliado a idoneidade para a vida salesiana e depois de ter aprofundado as motivações da opção vocacional, dois objetivos do noviciado que permanecem durante todo o processo formativo, o professo vive sucessivamente as fases do imediato pós-noviciado e do tirocínio que, segundo o texto constitucional, têm por finalidade:

  • O imediato pós noviciado, orientar “o jovem irmão a integrar progressivamente fé, cultura e vida”, mediante “o aprofundamento da vida de fé e do espírito de Dom Bosco e uma adequada preparação filosófica, pedagógica, e catequética em dialogo com a cultura”32;

  • O tirocínio, ajudar o irmão a realizar “a síntese pessoal entre a sua atividade e os valores da sua vocação”, no “confronto vital e intenso com a ação salesiana em uma experiência educativa pastoral”. Ele a cumpre exercitando-se “na prática do Sistema Preventivo e especialmente na assistência salesiana”33.



      1. Requisitos jurídicos



126. Sobre o tempo da renovação, deve ser levado em conta que a profissão, terminado o período para o qual ela foi emitida, deve ser renovada sem ampliação34.

A renovação é obrigatória também no caso que, estando próxima da profissão perpétua, se quisesse prorrogar, por motivos racionais, por um breve período, a data oportuna. Neste caso renova-se a profissão temporária pelo período de tempo que a separa da perpétua. Todavia, uma eventual interrupção devido à ignorância, ou negligência, não infirma a validade e a liceidade da profissão feita. A renovação deve ser pública, isto é, recebida pelo superior competente.



    1. AS ADMISSÕES DURANTE O PERÍODO DE FORMAÇÃO ESPECIFÍCA DO SALESIANO PRESBITÉRO



127. As admissões aos ministérios e às ordens sagradas constituem momentos de discernimento, opção e decisão, que se põe no processo de formação do salesiano sacerdote. Os critérios de discernimento e requisitos para aceitação são vistos na prospectiva global da identidade do salesiano sacerdote, descrita na Ratio e aqui lembrada em alguns de seus elementos.



128. É antes de tudo lembrado que, para quem se orienta ao presbiterato, a prospectiva da formação sacerdotal está presente durante todo o arco formativo e não somente no período da formação especifica.

De fato, mesmo tendo a formação salesiana ordinariamente um currículo paritário, com as mesmas fases e com objetivos e com conteúdos semelhantes, existem algumas distinções determinadas pela vocação especifica de cada um. Por isso, toda a formação inicial oferece ao salesiano candidato ao presbiterato a possibilidade de desenvolver os diversos aspectos da sua vocação como aspirante ao sacerdócio”35.



129. A formação especifica do candidato ao presbiterato, que se da em parte ou inteiramente depois da profissão perpetua, completa a formação inicial. Para o candidato ao ministério presbiteral a formação especifica segue as orientações e as normas estabelecidas pela Igreja e pela Congregação e visa preparar o sacerdote pastor educador na prospectiva salesiana36.



130. A progressiva configuração do futuro presbítero com Cristo Pastor é fruto da iniciativa de Deus que chama, habilita e envia, e de um generoso empenho formativo de resposta. Exprime-se através de um processo gradual, sobre tudo naqueles acontecimentos que manifestam e que significam também visivelmente o chamado e a resposta, o dom da graça e o mandato para o serviço.

O serviço do leitorado e do acolitado e a ordenação diaconal, finalizados no presbiterato, são momentos importantes. O exercício destes ministérios e do diaconato, mesmo tendo cada um conteúdos e objetivos próprios, tem uma finalidade prioritariamente pedagógica (espiritual, ascética, litúrgica) em vista da ordenação presbiteral.



131.As admissões aos ministérios e às ordens assumem como critério fundamental a identidade do salesiano presbítero. Com base nela, realmente, se avalia a progressiva idoneidade e maturidade do candidato, por esta razão, falando do leitorado e do acolitado, não se detém a explicitar seus critério positivos de idoneidade; devem ser referidos quando se fala do diaconato e do presbiterado.



      1. Admissões aos ministérios



132. “Os ministérios do leitorado e acolitado, previstos para os clérigos com finalidade pedagógica, sejam conferidos durante a formação especifica do salesiano presbítero”37.

Para a admissão aos ministérios exige-se:

  • O pedido apresentado livremente pelo candidato ao inspetor, através do Diretor da comunidade;

  • A presença dos requisitos indicados pela Igreja e dos necessários para a expressão salesiana dos ministérios, e o grau de maturidade vocacional exigido pelo momento formativo que se está vivendo38;

  • O respeito pelo intervalo estabelecidos pela Santa Sé e pelas Conferências episcopais. Isto vale para admissão ao acolitado e ao diaconato: “O ministério do leitorado e do acolitado, sem que entre estes intercorra ao menos o espaço de alguns meses, e ilícito, e regular, e faz perder o sentido pedagógico dos mesmo ministérios. O mesmo acontece com uma proximidade muito pequena entre o acolitado e o diaconato”39.

  • 3.6.2 Admissão às sagradas ordens: diaconato e presbiterato


133. Os critérios para determinar a idoneidade do salesiano candidato ao diaconato e ao presbiterato fundamentam-se na identidade do presbítero na Igreja, tendo em conta que a vocação específica salesiana imprime características próprias ao ministério.

De fato, o modelo sacerdotal de Dom Bosco inspira e orienta a vocação e o caminho formativo do salesiano presbítero. O carisma salesiano o marca como sacerdote educador pastor, em uma forma concreta de vida consagrada, e o distingue do ponto de vista espiritual e pastoral.

Nesta prospectiva devem ser vistos também os critérios para avaliar a maturidade e o crescimento com relação às funções fundamentais do ministério ordenado. São critérios válidos, em forma análoga, para a admissão ao diaconato e ao presbiterato.

A experiência diaconal, além de permitir o aprofundamento e a síntese de algumas linhas formativas, oferece a possibilidade de uma preparação especial nas áreas da espiritualidade sacerdotal, do anúncio da Palavra, da animação litúrgica, da catequese e pastoral juvenil, da pastoral do sacramento da Reconciliação. A admissão ao presbiterato levará em conta o bom êxito da experiência diaconal.


  • 3.6.3 Aptidões para o exercício salesiano do ministério


134. Sem repetir os critérios fundamentais de discernimento40, apresentam-se aqui os elementos que indicam a idoneidade do sujeito para as funções ministeriais e fazem entender a adequação das suas motivações.


-3.6.3.1 SOBRE A CAPACIDADE DE ASSUMIR OS DEVERES SACERDOTAIS E O EXERCICIO DO MINISTÉRIO


135. No serviço da Palavra, o candidato deve manifestar:

  • uma fé viva e adulta que tenha por base uma séria interiorização da mensagem cristã;

  • a capacidade de juízos retos, teóricos e práticos, de discernimento espiritual e pastoral;

  • a docilidade e a sintonia com o magistério da Igreja no exercício do ministério41;

  • a capacidade de escuta, de comunicação e de adaptação às diversas circunstâncias;

  • uma síntese teológica suficientemente sólida como o fundamento para os deveres que comporta a transmissão da mensagem evangélica e sua inculturação, e para uma constante atualização pessoal.


136. No serviço de santificação é necessário que o futuro diácono ou presbítero dê prova de:

  • sentido salesiano e sacerdotal da sua consagração religiosa: a experiência de Deus e da vocação, vividas como motivos central da própria existência; a castidade religiosa e o celibato sacerdotal, aceitos positivamente como dom e estilo de vida;

  • uma experiência de fé cultivada e mantida por uma pedagogia espiritual concreta e constante, que se expressa na oração pessoal, na partilha da própria experiência e no cumprimento dos próprios deveres relativos à oração litúrgica da Igreja;

  • a capacidade de acompanhar, especialmente os jovens, na vida espiritual e de introduzir na experiência dos sacramentos, particularmente da Eucaristia e da Penitência.

137. No serviço da caridade, através da animação da comunhão e do serviço educativo-pastoral aos jovens, o candidato deve demonstrar:

  • a maturidade humana exigida do sacerdote salesiano pela sua missão educativo-pastoral, especialmente:

. a firmeza de ânimo, a estabilidade do caráter, a aceitação da disciplina pessoal e comunitária exigida pela vida sacerdotal42;

. um bom critério prático, radicado na virtude da prudência, com capacidade de avaliar objetivamente as situações;

. uma personalidade madura na ordem afetiva, com uma adequada imagem de si, capaz de estabelecer relações pastorais positivas com homens e mulheres, de demonstrar sincero interesse e de conservar o justo equilíbrio no envolvimento com a situação das pessoas (capacidade de afeto e de desapego);

. sensibilidade salesiana na abertura aos problemas das pessoas, do ambiente e do próprio tempo;


138. – um vivo sentido de Igreja, da sua presença e da sua missão no mundo de hoje. Alguns sinais são:

. o ardor apostólico, o interesse pelas urgências do Reino, a abertura universal;

. uma convicta aceitação da identidade do presbítero e do ministério como são apresentados pela Igreja e a acolhida das orientações do Papa e dos Pastores;. A consciência da posição do presbítero na relação de comunhão com os outros membros da comunidade eclesial;

. um específico modo de comportar-se como presbítero religioso na Igreja local43;


139. – o adequado desenvolvimento do papel específico do salesiano sacerdote:

. no mundo moderno e entre os jovens de hoje;

. no sentido de pertença à Congregação e na identificação com a sua missão específica;

. na valorização e complementaridade com o salesiano coadjutor;

. na comunidade salesiana e na CEP e na animação espiritual da Família salesiana e dos leigos;


140. – a capacidade de animação da comunidade educativo-pastoral expressa em habilidades específicas:

. a criação, a direção e a iniciativa na organização da comunidade cristã;

. o acompanhamento sacerdotal das pessoas e dos grupos na direção espiritual, e no diálogo pastoral;

. a gestão dos diversos tipos de ambientes e setores pastorais salesianos;

. a comunicação do espírito salesiano aos leigos e o trabalho educativo-pastoral condividido.


3.6.3.2 SOBRE O MODO DE ENFRENTAR A EXISTÊNCIA SALESIANA SACERDOTAL


141. Devem-se destacar:

  • a atitude permanente e um pedagogia de vida que privilegia a atenção à própria experiência espiritual e ao cultivo da relação com Deus;

  • a superação da simples resposta às necessidades pessoais, o crescimento da liberdade interior e da unidade de vida, a consolidação do sentido vocacional e de motivações sobrenaturais tais que ajudem a enfrentar serenamente as inevitáveis provas da vida salesiana;

  • a valorização da partilha fraterna, da relação com o superior, do acompanhamento espiritual, do discernimento pastoral;


142. – a capacidade de viver “sacerdotalmente” nas diversas obras nas quais se realiza a missão salesiana e nas diversas funções que são exigidas (diretor espiritual, administrador, pároco, formador, educador de meninos de rua e homem da comunicação social...);

  • viver o ministério sacerdotal como uma experiência espiritual que dá significado e preenche a existência e não só como serviço funcional em uma determinada estrutura.


3.6.4 Requisitos jurídicos


143. São exigidos os seguintes requisitos jurídicos de quem, uma vez cumpridos os três anos de formação específica no caso do diaconato e os quatros anos no caso do presbiterato pede para ser admitido à ordenação44:

  • ter recebido os ministérios de leitor e de acólito, tendo observado os períodos de tempo prescrito: um tempo conveniente, ao menos de alguns meses, entre o leitorado e o acolitado, ao menos seis meses entre o acolitado e do Diaconato (Cfr. can. 1035 § 2) e entre o Diaconato e o Presbiterato (Cfr. can. 1031 § 1); é bom lembrar que “a ordenação diaconal pode acontecer ordinariamente somente depois da conclusão do terceiro ano dos estudos teológicos”45;

  • o pedido livremente redigido e assinado (Cfr. can. 1036);

  • ter emitido os votos perpétuos (Crf. can. 1037);

  • estar livre das irregularidade e dos impedimentos de que tratam os cânones 1040-1049;

  • ter apresentado os documentos exigidos: 1º) certificado dos estudos regularmente cumpridos à norma do cânon 1032 (terceiro ano dos estudos teológicos para o diácono, e quatro anos para o presbítero); 2º) certificado de diaconato recebido, caso se trate de ordinandos ao presbiterato; 3º em se tratando de ordinandos ao diaconato, certificado de batismo e de confirmação e recepção dos ministérios, conforme o cânon 1035; igualmente o certificado da declaração da qual fala o cânon 103646;

  • ter sido objeto de escrutínio a respeito das qualidades de que fala o cânon 1051: retidão de rotina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério, documento sobre seu estado de saúde física e psíquica.

Dada a admissão ao diaconato ou ao presbiterato, dentro dos padrões estabelecidos pelas Constituições47, o Inspetor dá as cartas demissórias conforme o cânon 1019 § 1, para a ordenação.

    1. ADMISSÃO À PROFISSÃO PERPÉTUA

144. O período da profissão temporária tem a finalidade de completar “o processo de amadurecimento em vista da profissão perpétua”48. A admissão à profissão perpétua constitui, portanto, o ponto de chegada do processo de discernimento vocacional salesiano; está em continuidade com ele e, no mesmo tempo tem em si uma importância única. Este seu valor exige um adequado período de preparação próxima e um compromisso particular na aplicação dos critérios até agora expostos.

A Ratio põe em evidencia a importância do itinerário de preparação para a profissão perpétua que “compreende o período de verificação e de discernimento em vista do pedido, o processo de admissão e a preparação para o celebração do ato da profissão; não se limita a preparar a celebração uma vez acontecida a admissão”49.

“O professo temporário, mais ou menos um ano antes que termine o período da profissão, manifeste explicitamente ao Inspetor, na forma que julgar mais oportuna a sua vontade de iniciar a sua preparação para a profissão perpétua”50.


      1. Aptidão para a vida salesiana


145. A admissão à profissão perpétua implica que o sócio tenha atingido “a maturidade espiritual salesiana exigida pela importância de tal opção”51, que se torna “medida de juízo e critério de discernimento de todas as opções posteriores”52, e de modo especial tenha demonstrado motivações adequadas.

As aptidões para a vida salesiana já expostas, deverão ser tidas em conta em uma prospectiva de síntese, em sua globalidade e harmonia.


146. Mais especialmente e com base sobretudo na experiência do tirocínio, deverá ser verificado:

  • sobre a atividade apostólica, se na relação educativo-pastoral foi manifesta um adequada maturidade humana proporcional à idade cronológica, base de qualquer outra maturidade; se a experiência do tirocínio foi vivida com zelo como compromisso e resposta vocacional ou como ativismo e libertação do anonimato, com uma atitude de equilíbrio sereno tanto nos sucessos como nas dificuldades, com sentido de adaptação a lugares, circunstâncias e compromissos apostólicos diretos; se nela foi posta em evidencia a predileção pelos jovens especialmente os mais pobres; se foi praticado com arrojo e fidelidade o Sistema Preventivo; se a missão foi vivida com sentido comunitário;

  • sobre a vida comunitária, quais foram as atitudes de convivência com outros irmãos mesmo de mentalidade e idade diversas, se de abertura, de colaboração, de inserção dócil e ativa nas iniciativas comuns;

  • sobre a vida segundo os conselhos evangélicos, se houve uma atitude de discernimento e de disponibilidade, capacidade de iniciativa e de co-responsabilidade; um testemunho de pobreza no estilo e nos critérios de vida, na realização da missão e no compromisso de trabalho; equilíbrio e maturidade suficiente nos relacionamentos interpessoais, no contato com os jovens e com os leigos; capacidade de comunicação e de amizade, prudência e ascese;

  • sobre a experiência pessoal de oração, de direção e partilha espiritual e de formação permanente: se o irmão agiu com empenho e constância; se demonstrou uma atitude formativa ativa e valorizou o acompanhamento espiritual; se foi sensível a uma certa abertura cultural e à atualização.


      1. Requisitos jurídicos


147. Além de levar em conta requisitos e contra-indicações prudenciais já indicadas para a primeira profissão, para a profissão perpétua exige-se:

  • para a sua validade:

. um tempo de prova, depois da primeira profissão que segundo as normas do Código de Direito Canônico, não deve ser inferior a três anos nem superior a nove53. À norma das nossas Constituições54, para nós o tempo de prova é ordinariamente de seis anos. Em casos particulares e por justa causa reconhecida pelo Inspetor com o seu Conselho, a profissão perpétua poderá se antecipada;

. ter completado 21 anos de idade55

. ter feito já o serviço militar ou dele ter sido dispensado legalmente56;

  • para a sua liceidade: a observância do rito prescrito.








Cada um de nós é chamado por Deus a fazer parte da Congregação Salesiana. Para tanto recebe dEle dons pessoais e, respondendo fielmente, encontra o caminho da sua plena realização em Cristo.

A Sociedade reconhece-o em sua vocação e ajuda-o a realizá-la. Como membro responsável, ele coloca sua pessoa e os próprios dons a serviço da vida e da ação comum.

Cada vocação manifesta que o Senhor ama a Congregação, deseja-a viva para o bem da sua Igreja e não cessa de enriquecê-la com novas energias apostólicas.


(Constituições, 22)






















ANEXO


DOCUMENTOS ECLESIÁSTICOS E SALESIANOS DE REFERÊNCIA


Nota: Vêm indicados alguns documentos eclesiásticos e salesianos recentes que podem ser de especial interesse para o discernimento vocacional salesiano e para as admissões.


1. DOCUMENTOS ECLESIÁSTICOS


  • João Paulo II

- Exortação apostólica Pastores Dabo Vobis, 1992

- Exortação apostólica Vita consecrata, 1996


  • Congregação para a educação católica (CEC)

- Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, 1970 e 1985

- Orientações educativas para a formação ao celibato sacerdotal, 1974

- Carta circular sobre a formação espiritual nos seminários, 1980

- Orientações educativas sobre o amor humano, 1983

- A admissão ao seminário de candidatos provenientes de outros seminários ou famílias religiosas, 1986

- Diretivas sobre a preparação dos educadores nos seminários, 1993


  • Congregação para os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólicas

- Potissimum Istitutioni. Diretivas sobre a formação nos institutos religiosos, 1990

- A vida fraterna em comunidade, 1994


  • Congregação para o culto divino

- Carta Os escrutínios sobre a idoneidade dos candidatos às ordens, 1997


  • Pontifício Conselho para a Família

- Sexualidade humana: verdade e significado, 1995



2. DOCUMENTOS SALESIANOS


- O projeto de vida dos Salesianos de Dom Bosco. Guia à leitura das Constituições salesianas, 1986

- O Diretor salesiano. Um ministério para a animação e o governo da comunidade local, 1986

- O Inspetor Salesiano. Um ministério para a animação e o governo da comunidade Inspetorial, 1987; contem um Apêndice “Elementos jurídicos e prática administrativa”, ver abaixo.

- Elementos jurídicos e práticas administrativa no governo da Inspetoria, 1987

1 Cf. CGE 697

2 Cf. C 108

3 Cf. FSDB 321; cf. número 47 deste documento.

4 Cf. C 108

5 C 117

6 Cf. FSDB 351, 482, 515

7 C 108

8 C 165

9 Cf. cân. 127

10 Cf. cân. 127 e a interpretação oficial dada pela Comissão para a interpretação do CIC em AAS 1985, página 771; cf. Elementos jurídicos e praxe administrativa no governo da Inspetoria, Roma 1987, número 18.

11 Cf. R 81

12 Cf. FSDB 301

13 Cf. C 108

14 FSDB 351

15 Ver acima número 54.

16 Cf. cân. 643-645, § 1

17 CG21 267

18 Cf. C 109

19 R 90

20 CRIS, Renovationis causam. Instrução sobre a atualização da formação da vida religiosa, 1969, número 4 (citado em PI 42)

21 Cân. 643

22 Cân. 644

23 C 110

24 No cânon 647 § 3 lê-se: “O superior maior pode permitir que o grupo dos noviços, por determinados períodos de tempo, passe em uma casa do Instituto, por ele mesmo designada”.

25 C 113; cf. FSDB 386

26 FSDB 390

27 Cf. C117

28 FSDB 394

29 C 113

30 Cf. C114

31 Cf. C115

32 C 114

33 C 115

34 Cf. cân. 657 § 1

35 Cf. C 113

36 Cf. C116

37 FSDB 491

38 Cf. cân. 230 § 1

39 ACS 293 (1979), página 26; cf. cân. 1035

40 Cf. capítulo segundo

41 Cf. MuR 33

42 Cf. Sac. Coel. 66

43 Cf. MuR, especialmente 30. 33

44 Cf. FSDB 494-495

45 FSDB 494, cf. 495, cf. Elementos jurídicos 76. 78

46 Trata-se da declaração do candidato que atesta querer receber a ordem espontânea e livremente, e dedicar-se para sempre ao ministério; para os documentos exigidos cf. cân. 1050

47 Cf. C 108; cf. também R 81

48 C 113

49 FSDB 512

50 FSDB 515

51 C 107

52 ACS 295 (1980), p. 20

53 Cf. cân. 658, 2º; 657 § 2

54 Cf. C 117

55 Cf. cân. 658, 1º

56 Cf. SCR Decreto Militare Servitium (sobre os religiosos obrigados ao serviço militar), 30 de julho de 1957, AAS 49; Elementos jurídicos e praxe administrativa no governo da Inspetoria, números 53. 73