Ratio Anexo.1


O Diretório inspetorial - seção formação1


1.Natureza do Diretório


1.1No art. 87 dos Regulamentos gerais está estabelecido:

566. “A formação terá como guia prático, em nível mundial, uma Ratio fundamentalis Institutionis et Studiorum e em nível inspetorial um Diretório aprovado pelo Reitor-Mor com o consentimento do seu Conselho.

A Ratio expõe e desenvolve de maneira orgânica e didática o conjunto dos princípios e normas de formação que se encontram nas Constituições, nos Regulamentos gerais e em outros documentos da Igreja e da Congregação.

O Diretório inspetorial aplica às realidades locais os princípios e as normas da formação salesiana” (R87).


1.2“É tarefa da comunidade inspetorial, pelos diversos orgãos de governo e de animação, estabelecer o modo de levar a cabo a formação segundo as exigências do próprio contexto cultural, em conformidade com as diretrizes da Igreja e da Congregação” (C101).

Compete ao Capítulo inspetorial “elaborar e rever o diretório inspetorial no âmbito das competências atribuídas a esse nível” (C171).


1.3Formam parte do Diretório as deliberações capitulares que dizem respeito à formação de caráter normativo estável, e são, por isso, incluídas no que se pode definir códice legislativo particular da Inspetoria. Deve-se ter presente a diferença que há entre o que é matéria de lei, bem precisa e aprovada, e as indicações de caminho ou de processos que a Inspetoria quer seguir, mas que por sua natureza não têm o valor de uma norma jurídica estável.


1.4O diretório inspetorial não se identifica com o Projeto inspetorial de formação. O diretório, com efeito, pela sua própria natureza jurídica, pelo processo de elaboração e de aprovação a que é submetido e o grau de estabilidade das suas determinações, não pode oferecer o tipo de operatividade próprio de outros níveis de planificação (Cf ISM 366).

O Diretório constitui um ponto normativo de referência para a elaboração do Projeto inspetorial de formação (FMDB 24).



2. Conteúdo do Diretório


567. De acordo com as indicações da Ratio e atendendo a quanto exige a realidade inspetorial, o Diretório tem na “seção formação” as seguintes finalidades:


2.1No que diz respeito ao processo formativo.


I. Dar as indicações que se julgam pertinentes para o Projeto inspetorial de formação. Estabelecer os critérios e as opções operacionais fundamentais que devem guiar e caracterizar a orientação da formação (FSDB 24).

II. Estabelecer com que serviço, “com capacidade de atenção às diversas situações, de reflexão, projetação e avaliação”, a Inspetoria garantirá “uma ação orgânica, programada e coordenada no campo formativo”: o Inspetor com o seu Conselho, a Comissão inspetorial para a formação ou outro serviço (FSDB 22).

III. Indicar os critérios para a composição da Comissão inspetorial para a formação, as principais tarefas do Delegado inspetorial e da Comissão, as modalidades de ligação com o Inspetor e o seu Conselho e com os outros delegados e animadores inspetoriais (FSDB 247).

IV. Determinar as instâncias para garantir a unidade e a continuidade do processo de formação inicial (FSDB 280, 281, 314, 315, 317).

V. Indicar os critérios para garantir a continuidade da informação sobre a situação dos irmãos em formação inicial, especialmente nos momentos de passagem de uma fase a outra ou de uma comunidade a outra, para as avaliações trimestrais, para a conservação da documentação, para a participação da comunidade na expressão de um parecer para as admissões (FSDB 296, 298).

VI. Indicar as formas de colaboração e co-responsabilidade em nível interinspetorial no campo da formação inicial e permanente, sobretudo naquilo que se refere às comunidades e aos centros de estudos interinspetoriais (FSDB 146, 171, 173, 230, 246, 248, 286, 300, 418, 458, 509, 514, 548, 558).

VII. Oferecer orientações para o relacionamento com a família, especialmente durante a formação inicial (FSDB).

Itinerário atividades pastorais

568. VIII. Indicar os critérios para a elaboração do itinerário de atividades educativo-pastorais durante a formação inicial (FSDB 202-204).


Formação intelectual

IX. Estabelecer as orientações fundamentais para os estudos durante a formação inicial e para a escolha dos centros de estudos e sua orientação, tendo presentes as normas da Congregação, as exigências da missão e do contexto inspetorial (FSDB 157. 179-180).


X. Assinalar as condições para assegurar a qualidade do centro salesiano de estudos, a consistência a a continuidade das equipes (FSDB 170).


Estudo da salesianidade

XI. Estabelecer as indicações gerais para o estudo da “salesianidade” durante a formação inicial, solicitadas pela Ratio.

Determinar quanto se refere aos meios necessários para o conhecimento, o estudo e o ensinamento da “salesianidade” e a uma “biblioteca de salesianidade” suficientemente completa e atualizazdas (FSDB 51).


Qualificação e especialização

XII. Enunciar as opções e as linhas operacionais para a qualificação e especialização dos irmãos e para a elaboração do Plano inspetorial de qualificação (FSDB 158, 285).

Estabelecer os critérios para a realização de outros estudos durante a formação inicial além dos do currículo comum, por exemplo, currículos universitários, e as condições formativas que se devem garantir (FSDB 181-184).


Formação permanente

XIII. Traçar os critérios para o Plano inspetorial de formação permanente a ser incluído no Projeto inspetorial de formação, indicando opções, linhas operacionais nos diversos âmbitos, para os diversos destinatários, para circunstâncias particulares (p. ex., diretores, “quinqüênio”, sdb e leigos, Família salesiana, etc.). (FSDB 556).


    1. Pelo que diz respeito às fases formativas em particular.


Pré-noviciado

569. XIV. Determinar as modalidades da preparação imediata ao noviciado e estabelecer os critérios e as linhas fundamentais da formação intelectual nesta fase (FSDB 348-350, 353).


XV. Determinar quanto se refere ao controle médico e psicológico pedido pela Ratio antes ou durante o pré-noviciado (PSDB 352).


XVI. Precisar as modalidades de admissão ao pré-noviciado (FSDB 351).


Noviciado

XVII. Estabelecer as opções inspetoriais para o noviciado: lugar, comunidade, equipe dos formadores, estudos, experiências pastorais, modalidades de celebração da primeira profissão (FSDB 358, 365, 367, 374, 375, 378, 382, 383, 391).


Pós-noviciado

XVIII. Apresentar diretrizes para o imediato pós-noviciado: lugar, comunidade, duração, e experiências pastorais (FSDB 412;422).


XIX. Especificar a orientação dos estudos de pós-noviciado, indicando especialmente como garantir a peculiar caracterização filosófico-pedagógica salesiana, especialmente quando se freqüenta um centro não salesiano (FSDB 423-427).


XX. Cuidar que haja para os salesianos coadjutores um currículo formativo sério, mas flexível e adaptável seja à natureza própria dos diversos encargos seja às possibilidades concretas dos candidatos, que tenha presente a multiplicidade de possibilidades para viver na Congregação a laicidade consagrada (FSDB 322, 424-425).


Tirocínio

570. XXI. Dar indicações para garantir as condições formativas do tirocínio em nível local e inspetorial: tipo de comunidade, acompanhamento, iniciativas inspetoriais, subsídios, avaliações (FSDB capítulo 9).


Formação específica

XXII. Estabelecer a maneira de realizar a formação específica do salesiano coadjutor e de assegurar sua preparação profissional (FSDB 480).


XXIII. Indicar as opções inspetoriais para a formação específica do salesiano presbítero: eventual declaração de intenção para o início da formação teológica, comunidade, centro de estudos, estudos de salesianidade, experiências apostólicas (FSDB capítulo 10).


Profissão perpétua

XXIV. Apresentar os critérios, as opções e as condições para a elaboração do programa de preparação para a profissão perpétua (FSDB 513). Especificar a forma de manifestação por parte do candidato da intenção de iniciar a preparação para a profissão perpétua (FSDB 515).


  1. Avaliação do Diretório inspetorial seção formação


571. Indicar as formas e a periodicidade da avaliação da aplicação do Diretório. “Cada Inspetoria verifique regularmente – normalmente através da Comissão inspetorial para a formação ou, quando o julgar oportuno, segundo a função que lhe compete, através do Capítulo inspetorial – a aplicação concreta do Diretório inspetorial – seção formação. O Inspetor informará a respeito o Conselheiro para a formação” (FSDB 23).



1 Cf. C 171.4, 191; R 87, 88; ISM 365, 382 e Elementos Juridicos, 43,45; Van Looy Luc, O diretório inspetorial, ACG 365 (1998) 47-53.